Além disso, manteve a alíquota de outros 15 produtos de informática nos patamares anteriores.
As alterações passam a valer a partir da publicação da Resolução do Gecex no Diário Oficial da União.
Novas etapas de deliberações da Camex sobre realinhamento tarifário seguirão o cronograma previsto pelas Resoluções Gecex n° 852/2026 e nº 853/2026. A elevação ou redução das alíquotas ocorrem em reuniões mensais do Gecex.
Veja a lista completa dos produtos que tiveram alíquota reduzida pela deliberação de hoje.
https://www.gov.br/mdic/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/1a-reuniao-extraordinaria-do-gecex
]]>
A Receita Federal do Brasil disponibilizou, nesta segunda-feira (26/01), o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais.
A iniciativa faz parte do compromisso institucional com a transparência e a melhoria da governança orçamentária. A nova legislação busca equilibrar as contas públicas por meio de uma revisão estrutural dos gastos tributários, observando as salvaguardas e exceções previstas no texto legal. Pontos Relevantes do Guia:
Tributos Abrangidos: Esclarecimentos sobre a incidência da redução e a manutenção integral de tributos fora do escopo da medida, como o IRRF e o IOF.
Lucro Presumido: Detalhamento dos critérios de cálculo e a aplicação da sistemática de proporcionalidade por período de apuração.
Programas e Regimes Especiais: Orientações sobre o impacto no REIDI, Zona Franca de Manaus, benefícios com prazo determinado e investimentos já contratados até 31 de dezembro de 2025.
Segurança Jurídica: Orientações técnicas para mitigar dúvidas interpretativas e reduzir o potencial de litígios administrativos.
A Receita Federal informa que o documento possui caráter dinâmico. O conteúdo será periodicamente atualizado e expandido pela equipe técnica, incorporando novos esclarecimentos a partir das dúvidas e demandas enviadas pelos contribuintes e entidades representativas.
Acesse aqui
]]>
A ABREME tem a satisfação de destacar o Projeto de Apoio à Rede Cultural Beija-Flor, uma iniciativa de relevante impacto social e cultural, que conta com a realização da Maratona do Bem pela WAGO e com o apoio institucional da ABREME.
A Rede Cultural Beija-Flor atua na promoção da cultura, da educação e da inclusão social por meio de ações culturais, educativas e comunitárias, contribuindo para o desenvolvimento humano, o fortalecimento da identidade cultural e a formação cidadã de crianças, jovens e adultos das comunidades atendidas.
Por meio da Maratona do Bem, a WAGO reafirma seu compromisso com a responsabilidade social e com o incentivo a iniciativas que geram impacto positivo e sustentável. Da mesma forma, o apoio institucional da ABREME reforça seu papel no fortalecimento de projetos alinhados à valorização da cultura, da educação e do desenvolvimento social.
As doações e formas de apoio ao projeto podem ser realizadas por meio do link:
https://doeonline.org/rcbf/doe/simplicidade
O valor mínimo de doação para recebimento da camiseta é de R$ 40,00.
Toda contribuição é fundamental para a continuidade e ampliação das ações desenvolvidas pela Rede Cultural Beija-Flor.
]]>
Aprovada em janeiro, a redação da Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e o combate ao devedor contumaz, teve participação intensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de garantir segurança jurídica e modernização da relação fisco-contribuinte. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou dispositivos que, embora pensados para fortalecer a relação entre fisco e contribuinte, se mantidos, implicariam em vícios de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
“Os dispositivos questionados desestruturam os mecanismos de arrecadação, fiscalização, cobrança e de recuperação de tributos federal e enfraquecem a administração tributária. Isso provocaria danos à saúde fiscal do Estado brasileiro”, avaliou Anelize Almeida, procuradora-geral da Fazenda Nacional. Ela ressaltou o árduo trabalho dos colegas da instituição a fim de garantir a segurança da norma jurídica por meio de um parecer conjunto, e alertou para um cenário dificultoso caso fossem sancionados os dispositivos.
Anelize afirmou que o sistema, nesses moldes, concederia benefícios fiscais permanentes (como descontos em multas e juros e alongamento de prazos), “culminando em uma renúncia de receita sem a devida compensação fiscal, o que é comparável à institucionalização de um Refis Permanente”. Ainda segundo a líder da PGFN, isso representaria “uma clara violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e aos arts. 14 e 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”, entre outros.
Os benefícios, segundo o parecer, dada a vagueza de critérios para sua concessão, promoveriam, contrariamente à intenção do legislador, “um ambiente de fomento ao planejamento tributário nocivo ao país, estimulando o inadimplemento de tributos”.
Vetos analisados
O art. 8º do PLP 125/2022, vetado pela Presidência da República, é um dos dispositivos que poderia flexibilizar garantias, gerando impacto negativo, similar a uma renúncia de receita. Isso porque o artigo, da forma redigida no projeto de lei, permitia a substituição de depósito judicial por garantias menos líquidas e de execução menos imediata (como seguro-garantia ou fiança bancária), o que acabaria por fragilizar o processo de cobrança da União.
Ainda de acordo com o parecer elaborado pela PGFN, se não fosse vetado o art. 8º, “a União não teria mais o controle sobre as contratações de garantia suportadas pelo sujeito passivo nem dos valores praticados, nem da duração do processo que influencia diretamente no valor do prêmio pago à seguradora ou nos encargos pagos à instituição financeira”.
O ajuste presidencial ao art. 32 do PLP 125/2022, por sua vez, impediu a instauração de um Refis Permanente. A Procuradoria entendeu que, da maneira em que foi escrito no projeto, a norma deturpa práticas internacionais aplicadas em programas de conformidade, servindo como desestímulo ao bom comportamento do contribuinte. Além disso, o dispositivo poderia violar o princípio da isonomia por criar diferenças entre contribuintes sem critérios objetivos. E, o mais preocupante, causaria permanente renúncia de receita sem a devida compensação.
O trabalho da PGFN na elaboração do parecer trouxe alertas para ajustamento do texto legal, zelando pelo interesse público ao evitar que contribuintes utilizassem benefício pensado para ajudar, mas que, na verdade, poderia impor à sociedade o financiamento do mal pagador.
A procuradora-geral alertou que a falta de parâmetros no texto original provocaria um estímulo à “imprudência financeira”, pois permitiria ao contribuinte gastar deliberadamente os recursos que deveriam ser reservados para os tributos. “O imposto pago volta para a sociedade em formato de políticas públicas. Volta em formato de segurança, educação, saúde, infraestrutura. É para isso que estamos trabalhando, para que a população confie, cada vez mais, na administração pública e veja resultados concretos ao pagar corretamente os tributos”, concluiu Anelize Almeida.
]]>Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 17 de Janeiro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
PORTARIA SRE 02, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 91, 111, 202, 215, 223, 253, 254, 262, 282 e nos artigos 5º e 84 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
I – do artigo 1º:
a) o § 3º:
“§ 3º – O disposto no inciso IV estende-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino às Áreas de Livre Comércio discriminadas no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, enquanto for concedida a isenção prevista no referido dispositivo legal.” (NR);
b) o “caput” do § 4º, mantidos os seus itens:
“§ 4º – Observado o disposto no § 5º, ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou às prestações realizadas:” (NR);
II – o artigo 9º:
“Artigo 9º – Todos os registros da GIA, inclusive os protocolos de transmissão, deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR);
III – os incisos II e III do artigo 13:
“II – relativamente às entradas de mercadorias ou bens ou a serviços tomados, as informações, por unidade federada de origem, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Entradas, de acordo com o previsto no § 8º do artigo 214 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III – relativamente às saídas de mercadorias ou aos serviços prestados, as informações, por unidade federada de destino, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR);
IV – do artigo 14:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 14 – Deverão ser informadas na ficha denominada “ZFM/ALC” as saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com destino:” (NR);
b) o inciso II:
“II – às Áreas de Livre Comércio discriminadas no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS.” (NR);
c) os §§ 4º e 5º:
“§ 4º – O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fornecerá as informações previstas nesta seção por ocasião da apresentação de GIA relativa aos períodos de apuração indicados no artigo 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 5º – Eventuais erros ou omissões nos dados contidos na declaração das operações realizadas com destino às áreas referidas no “caput”, constatados após a entrega da GIA, deverão ser sanados mediante a apresentação de GIA substitutiva, observado o disposto nos artigos 17 a 19 deste anexo.” (NR);
V – o § 3º do artigo 15:
“§ 3º – Os valores declarados na ficha, relativos ao imposto devido por substituição tributária, serão transcritos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma estabelecida pelo artigo 281 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
I – o item 5 ao § 4º:
“5 – a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração.” (NR);
II – o § 5º:
“§ 5º – A dispensa de que trata o § 4º não afasta a obrigatoriedade de apresentação ou de substituição da GIA referente às operações ou às prestações realizadas antes das datas discriminadas nos itens 1 a 5 do § 4º, ainda que a apresentação ou a substituição ocorra a partir destas datas.” (NR).
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.””
]]>Em atenção ao cronograma para a realização da nova pesquisa de MVAs, previsto na Portaria SRE 26/2022, o Grupo do Setor de Material Elétrico (ABREME, ABINEE e SINDICEL), com a coordenação da ABREME e apoio técnico de seu assessor jurídico, Dr. Halim José Abud Neto, em julho/2024 contratou a FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas para a realização da nova pesquisa de MVAs.
No mês de outubro/2024 a pesquisa de MVAs foi finalizada e validada por todas as entidades do Grupo do Setor de Material Elétrico, em seguida entregue à SEFAZ/SP, que procedeu a análise técnica e por fim acatou integralmente os resultados previstos no relatório da FIPE. Os resultados estão previstos na Portaria SRE 86/2024, publicada no DOE/SP de 27/11/2024, sendo que as novas MVAs vigorarão no período de 01/01/2025 a 30/09/2027. A nova Portaria SRE prevê, também, o cronograma para a próxima pesquisa de MVAs, com destaque para a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços que deverá ocorrer até o dia 31/12/2026 e a entrega da pesquisa à SEFAZ/SP até o dia 30/06/2027.
Concluímos com sucesso mais um trabalho em prol do setor de material elétrico, a ABREME, através de sua diretoria, agradece o empenho de todos os profissionais envolvidos e alerta que apesar da iminente regulamentação e implementação da Reforma da Tributação sobre o consumo, o Regime da Substituição Tributária ainda é uma realidade e que deverá ser acompanhado periodicamente, caso contrário o Fisco poderá arbitrar MVAs que certamente impactarão os setores envolvidos e, consequentemente, toda a sociedade.
]]>