Destacamos, nesta fase emergencial, aos estabelecimentos comerciais – incluindo-se Material Elétrico e Material de Construção – que fica proibido o funcionamento e o atendimento presencial, porém liberados os serviços de retirada por clientes (drive-thru) e entregas (delivery).
Confira abaixo a apresentação realizada em coletiva de Imprensa em 12/03/2021
Apresentação Estado de SP 11_03_2021 Fase Emergencial
Nos links abaixo, seguem os Decretos publicados no Diário Oficial em 12/03/2021
]]>Com base na Lei nº 17.293/2020 (DOE 16/10/2020) o Estado de São Paulo estabeleceu medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, e desde o final do ano de 2020 foram publicados inúmeros Decretos promovendo alterações em diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.
Outra medida adotada pelo Estado de São Paulo no ajuste fiscal foi instituição do complemento do ICMS-ST, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 17.293/2020:
Artigo 24– Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
“Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).
O recolhimento do complemento do ICMS-ST foi regulamentado através do Decreto nº 65.471/2021 obrigando o contribuinte substituído recolher o complemento do ICMS-ST quando a base de cálculo da retenção for maior nas operações com mercadoria vendida ao consumidor final, cabe registrar que a MVA’s compõe a base de cálculo da ST, logo, caso seja aplicada uma MVA maior em relação a MVA publicada pelo Estado, ensejará o complemento da ST e com base na Portaria CAT 42/2018. Ressalto que o Regulamento do ICMS já previa o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor.
A discussão sobre a possibilidade ou não do recolhimento do complemento do ICMS-ST não é nova, mas tomou força por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 593.849 no STF e que culminou no Tema 201: “Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.” e na seguinte “Tese: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Resumidamente o que se discute no RE 593.849, à luz do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, é a constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Cabe ressaltar que o artigo 150 da CF trata da restituição a contribuintes, em momento algum foi tratado no RE a possibilidade da cobrança do complemento do ICMS-ST por via simétrica, aliais nem poderia ser objeto do RE e tampouco presente no julgamento do STF.
Algumas entidades setoriais e, também, empresas estão analisando a viabilidade de discussão judicial, com é de conhecimento de todos uma medida judicial desta natureza demandará tempo e incertezas, portanto, enquanto não houver uma decisão favorável para afastar o recolhimento do complemento do ICMS-ST aconselhamos seguir com o recolhimento do complemento do ICMS-ST. Outro ponto que merece atenção, apesar de ainda não regulamentado, é o parágrafo único do artigo 24 da Lei 17.293/2020 que permite o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
A ABREME continuará monitorando o tema e informaremos caso haja alguma novidade.
Halim José Abud Neto
Assessor jurídico da ABREME
*DECRETO Nº 65.471, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
(DOE 15-01-2021)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-H da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 265 – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24):
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021.
]]>As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021.
ATENÇÃO! A adesão estará disponível somente entre os dias 01 a 19/02/2021.
A adesão à entrega antecipada da DCTFWeb poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu “Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão”.
Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.
Cronograma de implantação da DCTFWeb:
A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:
Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);
Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);
Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).
]]>Segue abaixo, Portaria CAT 54/2020 que alterou a Portaria CAT 147/2009 que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 2/2009 , de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009:
I – das orientações do Anexo VI:
a) o item 6:
“6. O código de ajuste SP020719 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/1999 , de 5 de março de 1999. O código de ajuste SP020749 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 42/2018 , de 21.05.2018. O código de ajuste SP020721 deverá ser utilizado pelos contribuintes que apropriarem crédito nos termos do artigo 271 do RICMS/2000 desde que não exista disposição em contrário.” (NR);
b) o item 8:
“8. Os códigos SP019319, SP029719 e SP099719 serão utilizados apenas para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 158/2015 , de 28.12.2015.” (NR);
II – do Anexo VIII:
a) os códigos SP10090749, SP10090750, SP11090705, SP11090706 e SP50000321 da Tabela 5.3:
| Códigos da tabela 5.3 para São Paulo | Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos | ||
| Código | Descrição | Início | Fim |
| SP10090749 | Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 | jan/2016 | jun/2020 |
| SP10090750 | Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias – Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 | jan/2016 | jun/2020 |
| SP11090705 | Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 | jan/2016 | jun/2020 |
| SP11090706 | Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 | jan/2016 | jun/2020 |
| SP50000321 | Estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado conforme artigo 271 do RICMS/2000, na entrada por devolução ou retorno da mercadoria | jan/2017 | dez/2018 |
” (NR);
b) os itens 1 e 2 das orientações:
“1. No caso do artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090227 e SP90090104 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090203 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes.
1.1. Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:
| COD_ITEM | Código do item utilizado para identificar o produto |
| VL_BC_ICMS | Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. Parcela correspondente a VA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000 |
| ALIQ_ICMS | Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000. |
| VL_ICMS | Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000 |
| VL_OUTROS | Imposto cobrado na operação anterior. Valor correspondente a IC, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000 |
1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:
| COD_ITEM | Código do item utilizado para identificar o produto |
| VL_ICMS | Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000 |
1.3. Para o código de ajuste SP90090104 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:
| COD_ITEM | Código do item utilizado para identificar o produto na escrituração |
| VL_BC_ICMS | Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST. Parcela correspondente a VA x (1 + IVA-ST), art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000 |
| ALIQ_ICMS | Alíquota interna aplicável. Valor correspondente a ALQ, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000. |
| VL_ICMS | Total do Imposto antecipado (operações próprias + subsequentes). Valor correspondente a IA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000. |
| VL_OUTROS | Percentual de IVA-ST. Valor correspondente a IVA-ST, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000. |
2. No caso do artigo 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090228 e SP90090105 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090204 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes.
2.1. Para o código de ajuste SP40090228, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:
| COD_ITEM | Código do item utilizado para identificar o produto |
| ALIQ_ICMS | Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000. |
| VL_ICMS | Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000 |
| VL_OUTROS | Imposto cobrado na operação anterior, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000. |
2.2. Para o código de ajuste SP41090204 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:
| COD_ITEM | Código do item utilizado para identificar o produto |
| VL_ICMS | Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000 |
2.3. Para o código de ajuste SP90090105 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:
| COD_ITEM | Código do item utilizado para identificar o produto |
| VL_BC_ICMS | Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST aplicando-se redução, se houver, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000 |
| ALIQ_ICMS | Alíquota interna aplicável, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000 |
| VL_ICMS | Total do Imposto antecipado (operações próprias + subsequentes) obtido pela soma dos valores calculados nos termos do art. 426-A, § 5º, alíneas 1 e 2, RICMS/2000. |
| VL_OUTROS | Valor do preço final a consumidor, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000 |
“(NR).
Art. 2 º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009:
I – do Anexo VI:
a) os códigos SP090001, SP019001, SP029001, SP129001, SP029002 e SP129002 à Tabela 5.1.1:
| Códigos da tabela 5.1.1 para São Paulo | Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos | ||
| Código | Descrição | Início | Fim |
| SP090001 | Uso determinado por regime especial – Controle de créditos de ressarcimento de ST ou antecipação por determinação de regime especial | jul/2020 | |
| SP019001 | Uso determinado por regime especial – Transferência do valor creditado a título de ressarcimento de ST ou antecipação, da apuração de operações próprias do ICMS para o controle de créditos fiscais do ICMS (registro 1200) | jul/2020 | |
| SP029001 | Uso determinado por regime especial – Utilização de créditos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, ou antecipado, na apuração do ICMS de operações próprias | jul/2020 | |
| SP129001 | Uso determinado por regime especial – Utilização de créditos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, ou antecipado, na apuração do ICMS ST | jul/2020 | |
| SP029002 | Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais para entradas interestaduais (art. 426A) – parcela correspondente a ICMS sobre operação própria | jul/2020 | |
| SP129002 | Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais para entradas interestaduais (art. 426A) – parcela correspondente a ICMS sobre operações subsequentes | jul/2020 | |
“(NR);
b) os itens 10, 11 e 12 às orientações:
“10. Os códigos SP090001, SP019001, SP029001 e SP129001 serão utilizados apenas para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária de acordo com a sistemática estabelecida por regime especial.
11. Para o código de ajuste SP029002, preencher o campo abaixo, referente ao registro E111, com as seguintes informações:
VL_AJ_APUR Valor Recolhido – Operação própria
12. Para o código de ajuste SP129002, preencher o campo abaixo, referente ao registro E220, com as seguintes informações:
VL_AJ_APUR Valor Recolhido – Operação subsequente.” (NR);
II – os códigos SP90090104 e SP90090105 à Tabela 5.3 do Anexo VIII:
”
| Códigos da tabela 5.3 para São Paulo | Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos | ||
| Código | Descrição | Início | Fim |
| SP90090104 | Informações sobre o cálculo do recolhimento antecipado do imposto retido incidente sobre entradas interestaduais – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00 | jul/2020 | |
| SP90090105 | Informações sobre o cálculo do recolhimento antecipado do imposto retido incidente sobre entradas interestaduais – Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 | jul/2020 | |
” (NR);
III – os códigos SP05 e SP06 à Tabela 5.5 do Anexo X:
”
| Códigos da tabela 5.5 para São Paulo | Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos | ||
| Código | Descrição | Início | Fim |
| SP05 | Compensação de ICMS antecipado, devido pela própria operação de saída, nos termos do § 5º, alínea 1, do art. 426-A. | jul/2020 | |
| SP06 | Compensação de ICMS antecipado, devido pelas operações subsequentes, nos termos do § 5º, alínea 2, do art. 426-A. | jul/2020 | |
” (NR).
Art. 3º Ficam revogados os itens 1.4 e 2.4 das orientações do Anexo VIII.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2020.
]]>Segue abaixo, íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1960/2020 que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1960, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2020, seção 1, página 28)
Estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, respectivamente.
Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.
Art. 3º Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….. “(NR)
“Art. 36…………………………………………………………………………………………..
“Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
……………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 41…………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………(NR)
Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 …………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 23-C. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23-B, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 23-A, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
I – ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;
II – ser registrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e
III – conter o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação, no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.
“Art. 26…………………………………………………………………………………………
“Art. 30…………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
]]>Segue, abaixo, íntegra da Portaria nº 14.402/2020 que estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Por fim, aproveito, também, para transcrever, abaixo, o seguinte Aviso de Pauta: “PGFN detalha nova transação excepcional para negociação de dívidas por causa da pandemia.” A coletiva será realizada nesta quarta-feira, 17/6, às 15h e ocorrerá de forma virtual.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 46
Órgão: Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PORTARIA Nº 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 2º São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;
II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e
IV – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.
CAPÍTULO II
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.
Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
I – para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
II – para os devedores pessoa física:
Art. 5º. Observada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Art. 6º. Para os fins da transação excepcional prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que tratam os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo.
Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 8º São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria.
Art. 9º São modalidades de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:
I – para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
II – para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
III – para as pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
IV – para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
V – para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
VI – para os devedores com personalidade jurídica de direito público, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.
I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
Seção I
Do procedimento para adesão à proposta de transação excepcional
Art. 10. A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.
Art. 12. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
Art. 13. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Art. 14. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada corresponderá a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado das inscrições indicadas e deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.
Art. 15. O contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos do art. 14, até a realização do pagamento correspondente à última parcela da entrada, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma do §2º, do art. 14, nos demais termos e condições pactuados.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
Seção II
Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da negociação proposta pela PGFN
Art. 16. No período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
I – no caso de devedor pessoa jurídica:
II – no caso de devedor pessoa física:
I – bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;
II – direitos: são os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros;
III – obrigações: são as dívidas que devem ser pagas a terceiros.
Art. 17. A formalização da transação fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IV – declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
V – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 18. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 16, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 19. Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 20. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 22. A rescisão da transação:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;
II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Art. 24. Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.
Art. 25. Os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos em razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação de que trata esta Portaria ou, conforme o caso, a Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, observado o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e os requisitos exigidos nesta Portaria.
Art. 26. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 27. Os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação que forem inscritos em dívida ativa da União dentro do prazo previsto no art. 11 desta Portaria poderão ser transacionados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observados os termos desta Portaria e os limites máximos previstos na Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e, quando for o caso, os limites da respectiva modalidade.
Art. 28. À transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União aplicam-se as vedações previstas nos arts. 14 a 17 da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, e, no que couber, os demais dispositivos da referida Portaria de regulamentação.
Art. 29. A transação excepcional prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 30. A Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.” (NR)
“Art. 36. …………………………………………………………………………..
“Art. 48. …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 17 desta Portaria.”
“Art. 58. …………………………………………………………………………..
“Art. 59. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.” (NR)
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
]]>Segue abaixo, íntegra da Portaria nº 245/2020 (DOU 17/06/2020) prorrogando o prazo para o recolhimento de tributos federais de competência de maio/2020 para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro/2020.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES
]]>Segue, abaixo, íntegra da Portaria nº 247/2020 (DOU 17/06/2020) que disciplinou os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 247, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe foi conferidas pelo inciso II, parágrafo único do art. 87, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 21 e 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário:
I – de relevante e disseminada controvérsia jurídica; ou,
II – de pequeno valor.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS À TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Seção I – Dos princípios e objetivos da transação no contencioso
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação de que trata o art. 1º:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre os contribuintes;
III – economicidade e eficiência;
IV – isonomia e capacidade contributiva;
V – supremacia do interesse público;
VI – moralidade administrativa;
VII – isonomia tributária; e
VIII – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único. A disposto no inc. VIII será efetivado, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, legalidade e participação da sociedade na fiscalização da correta aplicação da lei, regulamento e edital aplicável.
Art. 3º São objetivos da transação de que trata o art. 1º:
I – promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;
II – extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;
III – reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes;
IV – estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e
V – estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
Seção II – Das Obrigações
Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital, são obrigações do aderente à transação:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; e,
VI – sujeitar-se, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada:
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 2015; e
II – consentimento do aderente quanto à divulgação em meio eletrônico de todas as informações constantes do termo de transação.
Art. 5º São obrigações da Administração Tributária:
I – prestar todos os esclarecimentos acerca da proposta, inclusive das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do contribuinte;
II – notificar o aderente sempre que verificada hipótese de indeferimento ou rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável, ou apresentação de impugnação, no prazo previsto no art. 19;
III – tornar públicas todas as transações firmadas, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e
IV – apreciar a oportunidade e conveniência, a seu critério, das propostas de controvérsias indicadas pelos legitimados nos incisos IV a VII do art. 28.
Seção III – Do Edital
Art. 6º A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, conforme o caso, e:
I – definirá:
II – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
III – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Art. 7º O edital, para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 6º, poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo:
I – oitenta e quatro meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
II – sessenta meses, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único. No contencioso tributário de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a doze meses.
Art. 8º. A celebração da transação, nos termos definidos no edital, será formalizada:
I – na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo não judicializado; ou
II – na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.
Seção IV – Dos Efeitos da Transação
Art. 9º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação, e não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade, no prazo previsto para adesão ao edital, da suspensão de atos de cobrança, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.
Art. 10. A adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
Art. 11. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 12. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos todas as condições e requisitos exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.
Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que haja renúncia aos ônus sucumbenciais pelas partes, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, no contencioso tributário de pequeno valor.
Seção V – Das Vedações
Art. 14. É vedada a transação que envolva:
I – nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II – redução de multas de natureza penal;
III – concessão de descontos a créditos relativos ao:
IV – devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
V – controvérsia definida por coisa julgada material;
VI – efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
VII – acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Art. 15. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 16. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 17. A transação será indeferida nas hipóteses em que vedada ou não observada condição prevista no edital, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à impugnação da rescisão.
Parágrafo único. A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo.
Seção VI – Da Rescisão da Transação
Art. 18. Implicará a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a comprovação de que o aderente se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV – a verificação da alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
V – a existência de decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração;
VI – a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
VII – a constatação do dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VIII – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IX – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo;
X – a não comprovação do requerimento de homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto no art. 35; ou
XI – a inobservância de quaisquer disposições desta Portaria ou do edital.
Parágrafo único. O edital preverá o prazo para comprovação do pedido de homologação de que trata o inciso X, sendo devidas toda as obrigações assumidas pelo aderente até a sua efetiva homologação ou rescisão da transação por descumprimento dessa obrigação.
Art. 19. O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
Art. 20. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será regida pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme previsto no edital.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações serão realizadas por meio eletrônico, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 21. A impugnação será apreciada nos moldes previstos no edital ou em ato da Secretária Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.
Art. 22. O interessado será notificado da decisão por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de trinta dias, com efeito suspensivo.
Art. 23. Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 24. O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.
Art. 25. Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
Art. 26. A transação, julgado improcedente o recurso, será definitivamente rescindida.
Parágrafo único. A rescisão da transação:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos;
II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e,
III – constituirá óbice à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
CAPITULO II
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 27. O Ministro de Estado da Economia poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, observado o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e demais parâmetros gerais estabelecidos nesta Portaria.
Art. 28. Poderão sugerir ao Ministro de Estado da Economia temas passíveis de serem objeto da transação por adesão o:
I – Secretário Executivo do Ministério da Economia;
II – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV – presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF;
V – presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – presidente do Conselho Nacional de Justiça; e
VII – presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do anexo II da Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 29. A proposta de transação por adesão por iniciativa dos legitimados pelos incisos I a IV do art. 28, será objeto manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
I – avaliar a adequação do objeto da proposta:
II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
III – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos.
I – avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;
II – apresentar o panorama de resultado da discussão no âmbito administrativo em relação à controvérsia objeto da proposta, cotejando, quando possível, com discussões correlatas ou similares já decididas no CARF;
III – verificar se proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados; e
IV – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração.
I – para que a proposta não contemple efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
II – para que sejam privilegiadas controvérsias cuja transação resulte na extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de no caso em concreto admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 30. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015.
I – demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
II – mais de cinquenta processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos;
III – incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
IV – demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
I – impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
II – decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; ou
III – sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Art. 31. A adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material.
Parágrafo único. Será indeferida a adesão que não importar na extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
CAPÍTULO III
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Art. 32. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I – cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, sessenta salários mínimos; e
II – que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 33. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.
Parágrafo único. A oferta por edital e a celebração da transação competirá:
I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor, não judicializado; ou
II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses.
Art. 34. A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar os seguintes benefícios:
I – concessão de descontos, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor total do crédito;
II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses; e
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Art. 35. O edital somente exigirá compromisso do aderente de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, nas hipóteses em que o valor do crédito superar trinta salários mínimos.
Parágrafo único. Em em sendo exigida a homologação pelo edital, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 18.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Portaria somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 37. Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedir os editais e os demais os atos necessários e complementares para a execução desta Portaria, podendo dispor, inclusive, sobre forma de extinção do crédito tributário diversa do pagamento em dinheiro.
Art. 38. A transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de a proposta envolver valores superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. A competência para autorizar a transação de que trata o caput poderá ser delegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS igual ou superior ao nível 5, ou de Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, de mesmo nível.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
]]>Segue, abaixo, íntegra do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44/2020 (DOU 28/05/2020) prorrogando pelo período de sessenta dias a vigência da MP 936/2020 que institui o *”Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda”* e dispõe sobre outras medidas trabalhistas em decorrência do estado de calamidade pública causada pelo coronavírus (covid-19).
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Publicado em: 02/06/2020 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda.
Art. 2º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º.
Art. 3º O aumento da participação de que trata o art. 2º será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado nocaputdo art. 2º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, os agentes financeiros ficam dispensados de observar as seguintes disposições:
I – o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral;
III – o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV – as alíneas “b” e “c” docaputdo art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V – a alínea “a” do inciso I docaputdo art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII – o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII – o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
IX – o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º A garantia concedida pelo FGI não implica em isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Art. 7º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados o estatuto e a regulamentação do FGI.
Art. 8º A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
I – que a garantia pessoal do titular ou sua assunção da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; e
II – a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma individualizada ou como um único concedente de crédito, desde que em créditos direcionados às entidades nos termos do disposto no inciso I docaput.” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
I – reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
II – cessão ou transferência de créditos;
III – leilão;
IV – securitização de carteiras; e
V – renegociações com ou sem deságio.
“Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 6º-A Para as contrataçoÞes realizadas no âmbito do Pronampe, naÞo se aplicam ao FGO o disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.” (NR)
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes.
Art. 11. As operações de crédito de que trata esta Medida Provisória somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere ocaputdo art. 3º.
Art. 12. Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
]]>Segue, abaixo, íntegra do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44/2020 (DOU 28/05/2020) prorrogando pelo período de sessenta dias a vigência da MP 936/2020 que institui o *”Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda”* e dispõe sobre outras medidas trabalhistas em decorrência do estado de calamidade pública causada pelo coronavírus (covid-19).
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/05/2020 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 44, DE 2020
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de maio de 2020
SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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