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Publicado em: 24/08/2020 | Edição: 162-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.

Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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Receita Federal declarará inaptidão da inscrição no CNPJ por omissão de declaração https://abreme.com.br/?p=1443 https://abreme.com.br/?p=1443#respond Mon, 24 Aug 2020 19:16:12 +0000 https://abreme.com.br/?p=1443 [Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.]

A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos.

O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.

As próximas ações relacionadas a omissão de declarações serão voltadas para DASN-Simei, DEFIS, PGDAS-D, ECF e EFD Contribuições.

Como identificar as omissões:

O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.

Regularização das omissões:

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.

Efeitos da Declaração de Inaptidão:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46), a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49).

Regularização da inaptidão:

A regularização da situação que causou a inaptidão é obtida com a entrega de todas as declarações omitidas por meio da Internet ou com a comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na IN RFB nº 1.863, de 2018.

É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no e-ADE e não decaídas, sejam as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático.

Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica, deve transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão.

A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido.

É possível verificar a regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” existente no sítio da RFB.

Baixa por inaptidão

O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.


Situações Específicas

Microempreendedor Individual

O contribuinte omisso deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).

Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional

O contribuinte omisso deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ainda que esteja inativo e sem débitos a declarar.

Pessoa Jurídica Inativa

O contribuinte omisso e que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atento para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a inscrição ativa.

Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa). Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital

Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não haverá a exigência de certificado digital.

A DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade.

Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar

O contribuinte omisso que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender manter a inscrição ativa.

Para os anos-calendários a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos.

A DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.

Pessoa Jurídica com débitos a declarar

O contribuinte omisso que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como o lançamento de ofício da obrigação principal.

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https://abreme.com.br/?feed=rss2&p=1443 0
Receita Federal informa suspensão de transmissão da DIRF por 60 horas https://abreme.com.br/?p=1441 https://abreme.com.br/?p=1441#respond Mon, 24 Aug 2020 19:14:02 +0000 https://abreme.com.br/?p=1441 [Parada acontece das 20h do dia 28/8 com retorno dia 31/8, a partir das 8h da manhá]

A Receita Federal (RFB) comunica que, em virtude de manutenção do sistema de processamento das declarações, a transmissão da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) será suspensa por 60 horas.
Período de interrupção será das 20 horas da próxima sexta-feira (28/8) até às 8 horas de segunda-feira (31/8), quando o sistema retornará à normalidade.

A DIRF é a declaração realizada pela Fonte Pagadora, com o objetivo de informar à RFB:
– Os rendimentos pagos às pessoas fisicas domiciliadas no país;
– O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– O pagmento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
– Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial

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COVID-19│PGFN regulamenta Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional https://abreme.com.br/?p=1438 https://abreme.com.br/?p=1438#respond Tue, 11 Aug 2020 19:13:00 +0000 https://abreme.com.br/?p=1438 [Essa modalidade permite aos contribuintes afetados pela pandemia negociar seus débitos com benefícios – como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados]

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020.

Vale destacar que a Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Independentemente da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.

Diante disso, o contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.

Benefícios

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total (sem descontos) das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00. Há também a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais.

O desconto concedido, no entanto, não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido.

Como aderir à transação

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.

No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:

  • endereço completo;
  • nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
  • receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
  • quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
  • quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
  • quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
  • valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

Atenção! A Transação somente estará disponível para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”.

Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação.

Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada.

O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.

Saiba mais:

A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | SEFAZ/SP – Portaria CAT 54/2020 https://abreme.com.br/?p=1346 https://abreme.com.br/?p=1346#respond Fri, 19 Jun 2020 00:01:35 +0000 https://abreme.com.br/?p=1346 A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus.

Segue abaixo, Portaria CAT 54/2020 que alterou a Portaria CAT 147/2009 que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 2/2009 , de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009:

I – das orientações do Anexo VI:

a) o item 6:

“6. O código de ajuste SP020719 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/1999 , de 5 de março de 1999. O código de ajuste SP020749 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 42/2018 , de 21.05.2018. O código de ajuste SP020721 deverá ser utilizado pelos contribuintes que apropriarem crédito nos termos do artigo 271 do RICMS/2000 desde que não exista disposição em contrário.” (NR);

b) o item 8:

“8. Os códigos SP019319, SP029719 e SP099719 serão utilizados apenas para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 158/2015 , de 28.12.2015.” (NR);

II – do Anexo VIII:

a) os códigos SP10090749, SP10090750, SP11090705, SP11090706 e SP50000321 da Tabela 5.3:

Códigos da tabela 5.3 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos
Código Descrição Início Fim
SP10090749 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020
SP10090750 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias – Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020
SP11090705 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020
SP11090706 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020
SP50000321 Estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado conforme artigo 271 do RICMS/2000, na entrada por devolução ou retorno da mercadoria jan/2017 dez/2018

 

” (NR);

b) os itens 1 e 2 das orientações:

“1. No caso do artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090227 e SP90090104 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090203 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes.

1.1. Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
VL_BC_ICMS Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. Parcela correspondente a VA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000
ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000.
VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000
VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior. Valor correspondente a IC, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000

 

1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
VL_ICMS Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000

 

1.3. Para o código de ajuste SP90090104 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto na escrituração
VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST. Parcela correspondente a VA x (1 + IVA-ST), art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000
ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável. Valor correspondente a ALQ, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000.
VL_ICMS Total do Imposto antecipado (operações próprias + subsequentes). Valor correspondente a IA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000.
VL_OUTROS Percentual de IVA-ST. Valor correspondente a IVA-ST, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000.

 

2. No caso do artigo 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090228 e SP90090105 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090204 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes.

2.1. Para o código de ajuste SP40090228, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000.
VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000
VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000.

 

2.2. Para o código de ajuste SP41090204 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
VL_ICMS Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000

 

2.3. Para o código de ajuste SP90090105 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST aplicando-se redução, se houver, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000
ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000
VL_ICMS Total do Imposto antecipado (operações próprias + subsequentes) obtido pela soma dos valores calculados nos termos do art. 426-A, § 5º, alíneas 1 e 2, RICMS/2000.
VL_OUTROS Valor do preço final a consumidor, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000

 

“(NR).

Art. 2 º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009:

I – do Anexo VI:

a) os códigos SP090001, SP019001, SP029001, SP129001, SP029002 e SP129002 à Tabela 5.1.1:

Códigos da tabela 5.1.1 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos
Código Descrição Início Fim
SP090001 Uso determinado por regime especial – Controle de créditos de ressarcimento de ST ou antecipação por determinação de regime especial jul/2020
SP019001 Uso determinado por regime especial – Transferência do valor creditado a título de ressarcimento de ST ou antecipação, da apuração de operações próprias do ICMS para o controle de créditos fiscais do ICMS (registro 1200) jul/2020
SP029001 Uso determinado por regime especial – Utilização de créditos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, ou antecipado, na apuração do ICMS de operações próprias jul/2020
SP129001 Uso determinado por regime especial – Utilização de créditos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, ou antecipado, na apuração do ICMS ST jul/2020
SP029002 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais para entradas interestaduais (art. 426A) – parcela correspondente a ICMS sobre operação própria jul/2020
SP129002 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais para entradas interestaduais (art. 426A) – parcela correspondente a ICMS sobre operações subsequentes jul/2020

 

“(NR);

b) os itens 10, 11 e 12 às orientações:

“10. Os códigos SP090001, SP019001, SP029001 e SP129001 serão utilizados apenas para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária de acordo com a sistemática estabelecida por regime especial.

11. Para o código de ajuste SP029002, preencher o campo abaixo, referente ao registro E111, com as seguintes informações:

VL_AJ_APUR Valor Recolhido – Operação própria

12. Para o código de ajuste SP129002, preencher o campo abaixo, referente ao registro E220, com as seguintes informações:

VL_AJ_APUR Valor Recolhido – Operação subsequente.” (NR);

II – os códigos SP90090104 e SP90090105 à Tabela 5.3 do Anexo VIII:

Códigos da tabela 5.3 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos
Código Descrição Início Fim
SP90090104 Informações sobre o cálculo do recolhimento antecipado do imposto retido incidente sobre entradas interestaduais – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00 jul/2020
SP90090105 Informações sobre o cálculo do recolhimento antecipado do imposto retido incidente sobre entradas interestaduais – Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 jul/2020

 

” (NR);

III – os códigos SP05 e SP06 à Tabela 5.5 do Anexo X:

Códigos da tabela 5.5 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos
Código Descrição Início Fim
SP05 Compensação de ICMS antecipado, devido pela própria operação de saída, nos termos do § 5º, alínea 1, do art. 426-A. jul/2020
SP06 Compensação de ICMS antecipado, devido pelas operações subsequentes, nos termos do § 5º, alínea 2, do art. 426-A. jul/2020

 

” (NR).

Art. 3º Ficam revogados os itens 1.4 e 2.4 das orientações do Anexo VIII.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2020.

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | IN RFB 1.960/2020 – Recof e Recof-Sped https://abreme.com.br/?p=1342 https://abreme.com.br/?p=1342#respond Thu, 18 Jun 2020 23:56:40 +0000 https://abreme.com.br/?p=1342 A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus.

Segue abaixo, íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1960/2020 que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1960, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/06/2020, seção 1, página 28)

Estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, respectivamente.

Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.

Art. 3º Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23……………………………………………………………………………………………………

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime.

…………………………………………………………………………………………….. “(NR)

“Art. 36…………………………………………………………………………………………..

  • 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.(NR)

“Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.

……………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 41…………………………………………………………………………………………

  • 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.

……………………………………………………………………………………………(NR)

Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17 …………………………………………………………………………………………

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime.

……………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 23-C. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23-B, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 23-A, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.

  • 1º A Declaração Preliminar a que se refere o caput deverá:

I – ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;

II – ser registrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e

III – conter o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação, no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.

  • 2º O requerimento para a autorização a que se refere o inciso I do § 1º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no caput do art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.
  • 3º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 27. (NR)

“Art. 26…………………………………………………………………………………………

  • 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais. (NR)

“Art. 30…………………………………………………………………………………………

  • 3º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou o Auditor-Fiscal da RFB por ele designado.

……………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Portaria nº 14.402/2020 – Transação Excepcional https://abreme.com.br/?p=1340 https://abreme.com.br/?p=1340#respond Wed, 17 Jun 2020 21:55:52 +0000 https://abreme.com.br/?p=1340 A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus.

Segue, abaixo, íntegra da Portaria nº 14.402/2020 que estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

Por fim, aproveito, também, para transcrever, abaixo, o seguinte Aviso de Pauta: “PGFN detalha nova transação excepcional para negociação de dívidas por causa da pandemia.” A coletiva será realizada nesta quarta-feira, 17/6, às 15h e ocorrerá de forma virtual.

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PORTARIA Nº 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 2º São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;

II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;

III – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e

IV – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.

CAPÍTULO II

DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.

  • 1º A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
  • 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.
  • 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
  • 4º Considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
  • 5º Considera-se rendimento bruto da pessoa física qualquer rendimento, tributável ou não, recebido de pessoa jurídica, de pessoa física, de representações diplomáticas ou de organismos internacionais localizados no Brasil, com ou sem vínculo empregatício, sujeito à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), a exemplo de salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões, gratificações, participações no lucro, verbas de representação, benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, pro labore ou qualquer outra remuneração recebida por titulares/sócios de pessoa jurídica, rendimento de alugueis, rendimentos de profissões (inclusive de representante comercial autônomo), honorários de autônomos, emolumentos e custas de serventuários da Justiça, resultado da atividade rural, rendimentos isentos ou sujeitos à tributação exclusiva definitiva.
  • 6º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas de direito público, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita corrente líquida mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita corrente líquida mensal do mesmo período de 2019.

Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I – para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

  1. a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  2. b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
  3. c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
  4. d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
  5. e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
  6. f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
  7. g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  8. h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  9. i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
  10. j) receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

II – para os devedores pessoa física:

  1. a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
  2. b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
  3. c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
  • 1º Tratando-se de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) apresentada em conjunto, serão consideradas, para aferição da capacidade de pagamento do devedor pessoal física, as informações do titular e dos dependentes incluídos na declaração.
  • 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

Art. 5º. Observada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

  • 1º São considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência.
  • 2º As situações descritas no parágrafo anterior em relação às pessoas jurídicas devem constar na base do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

Art. 6º. Para os fins da transação excepcional prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que tratam os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo.

Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 8º São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

  • 1º A transação excepcional de que trata esta Portaria envolverá:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria.

  • 2º A transação de créditos cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for superior ao limite de que trata o caput deverá ser objeto de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, respeitados os limites e as condições previstos nesta Portaria.

Art. 9º São modalidades de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:

I – para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  1. a) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  2. b) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  3. c) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  4. d) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  5. e) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

II – para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  1. a) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  2. b) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  3. c) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  4. d) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

III – para as pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

IV – para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

V – para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

VI – para os devedores com personalidade jurídica de direito público, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.

  • 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de parcelamento de que trata o caput, após a quitação da entrada, será de até 48 (quarenta e oito) meses.
  • 2º O valor das parcelas previstas nos no caput não será inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

  • 3º Os valores correspondentes à entrada das modalidades de transação previstas nos incisos I a VI do caput serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
  • 4º Os descontos ofertados nas modalidades de transação previstas nos incisos I a VI do caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

Seção I

Do procedimento para adesão à proposta de transação excepcional

Art. 10. A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Art. 12. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Art. 13. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Art. 14. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada corresponderá a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado das inscrições indicadas e deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

  • 1º Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de que trata o art. 11 desta Portaria.
  • 2º O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 15. O contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos do art. 14, até a realização do pagamento correspondente à última parcela da entrada, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma do §2º, do art. 14, nos demais termos e condições pactuados.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

Seção II

Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da negociação proposta pela PGFN

Art. 16. No período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

  • 1º A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações:

I – no caso de devedor pessoa jurídica:

  1. a) endereço completo;
  2. b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
  3. c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
  4. d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
  5. e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
  6. f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
  7. g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

II – no caso de devedor pessoa física:

  1. a) endereço completo;
  2. b) número do PIS/PASEP/NIT/NIS;
  3. c) nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais);
  4. d) nome empresarial e CNPJ do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020
  5. e) nome e CPF dos dependentes declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
  6. f) rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de adesão;
  7. g) valor total dos bens e direitos declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
  8. h) valor total das dívidas e ônus reais declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).
  • 2º Para os fins do disposto na alínea g do inciso I do § 1º deste artigo, considera-se:

I – bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;

II – direitos: são os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros;

III – obrigações: são as dívidas que devem ser pagas a terceiros.

  • 3º O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação.
  • 4º Durante a vigência do acordo, o devedor se obriga a prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações referidas neste artigo, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.

Art. 17. A formalização da transação fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

III – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IV – declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

V – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Art. 18. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 16, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

  • 1º O sujeito passivo deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.
  • 2º Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 19. Implica rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;

II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Art. 20. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

  • 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 22. A rescisão da transação:

I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 24. Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.

Art. 25. Os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos em razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação de que trata esta Portaria ou, conforme o caso, a Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, observado o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e os requisitos exigidos nesta Portaria.

Art. 26. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 27. Os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação que forem inscritos em dívida ativa da União dentro do prazo previsto no art. 11 desta Portaria poderão ser transacionados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observados os termos desta Portaria e os limites máximos previstos na Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e, quando for o caso, os limites da respectiva modalidade.

Art. 28. À transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União aplicam-se as vedações previstas nos arts. 14 a 17 da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, e, no que couber, os demais dispositivos da referida Portaria de regulamentação.

Art. 29. A transação excepcional prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 30. A Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.” (NR)

“Art. 36. …………………………………………………………………………..

  • 2º. Os documentos relacionados nos incisos III a XII do caput deste artigo poderão ser dispensados quando a proposta envolver apenas concessões indicadas nos incisos IV, V e VI do artigo 8º ou quando envolver devedores falidos e pessoas jurídicas de direito público.” (NR)

“Art. 48. …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 17 desta Portaria.”

“Art. 58. …………………………………………………………………………..

  • 1º. ………………………………………………………………………………..
  1. e) cláusula de reversão da cessão quando remanescer saldo a ser devolvido ao devedor-cedente, nos termos do art. 61.”

“Art. 59. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.” (NR)

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Portaria nº 245/2020 | Prorrogação Tributos Federais https://abreme.com.br/?p=1338 https://abreme.com.br/?p=1338#respond Wed, 17 Jun 2020 21:49:03 +0000 https://abreme.com.br/?p=1338 A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus.

Segue abaixo, íntegra da Portaria nº 245/2020 (DOU 17/06/2020) prorrogando o prazo para o recolhimento de tributos federais de competência de maio/2020 para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro/2020.

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 43

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Portaria nº 247/2020 | Transação por Adesão https://abreme.com.br/?p=1336 https://abreme.com.br/?p=1336#respond Wed, 17 Jun 2020 21:35:50 +0000 https://abreme.com.br/?p=1336 A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus.

Segue, abaixo, íntegra da Portaria nº 247/2020 (DOU 17/06/2020) que disciplinou os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 44

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 247, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe foi conferidas pelo inciso II, parágrafo único do art. 87, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 21 e 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário:

I – de relevante e disseminada controvérsia jurídica; ou,

II – de pequeno valor.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS À TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Seção I – Dos princípios e objetivos da transação no contencioso

Art. 2º São princípios aplicáveis à transação de que trata o art. 1º:

I – presunção de boa-fé do contribuinte;

II – concorrência leal entre os contribuintes;

III – economicidade e eficiência;

IV – isonomia e capacidade contributiva;

V – supremacia do interesse público;

VI – moralidade administrativa;

VII – isonomia tributária; e

VIII – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Parágrafo único. A disposto no inc. VIII será efetivado, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, legalidade e participação da sociedade na fiscalização da correta aplicação da lei, regulamento e edital aplicável.

Art. 3º São objetivos da transação de que trata o art. 1º:

I – promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;

II – extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;

III – reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes;

IV – estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e

V – estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.

Seção II – Das Obrigações

Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital, são obrigações do aderente à transação:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; e,

VI – sujeitar-se, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada:

  1. a) cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I a IV do art. 927 da Lei nº 13.105, de 2015 ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
  2. b) alteração da legislação em discussão.
  • 1º A proposta de transação deferida importa:

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 2015; e

II – consentimento do aderente quanto à divulgação em meio eletrônico de todas as informações constantes do termo de transação.

  • 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  • 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
  • 4º A renúncia de que trata o inciso V do caput, nas hipóteses de crédito não inscrito ou não judicializado, observado o disposto no art. 35, será formalizada pelo aderente em processo de jurisdição voluntária para homologação em juízo, sendo concedido prazo para comprovação.

Art. 5º São obrigações da Administração Tributária:

I – prestar todos os esclarecimentos acerca da proposta, inclusive das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do contribuinte;

II – notificar o aderente sempre que verificada hipótese de indeferimento ou rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável, ou apresentação de impugnação, no prazo previsto no art. 19;

III – tornar públicas todas as transações firmadas, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e

IV – apreciar a oportunidade e conveniência, a seu critério, das propostas de controvérsias indicadas pelos legitimados nos incisos IV a VII do art. 28.

Seção III – Do Edital

Art. 6º A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, conforme o caso, e:

I – definirá:

  1. a) de forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;
  2. b) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive se é necessária a apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
  3. c) o prazo para adesão;
  4. d) os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
  5. e) os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;
  6. f) o procedimento para adesão;
  7. g) as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
  8. h) o tratamento a ser conferido aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados;

II – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

  1. a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
  2. b) os períodos de competência a que se refiram; e

III – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

  • 1º O edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica será publicado por ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • 2º No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, os editais serão publicados, isolada ou conjuntamente, independente de nova autorização.
  • 3º Os Editais serão publicados nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (www.receita.economia.gov.br, respectivamente, além do sítio do Ministério da Economia disponível na internet (www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação.
  • 4º Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, conforme definido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.

Art. 7º O edital, para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 6º, poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo:

I – oitenta e quatro meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

II – sessenta meses, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único. No contencioso tributário de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a doze meses.

Art. 8º. A celebração da transação, nos termos definidos no edital, será formalizada:

I – na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo não judicializado; ou

II – na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.

Seção IV – Dos Efeitos da Transação

Art. 9º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação, e não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade, no prazo previsto para adesão ao edital, da suspensão de atos de cobrança, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.

Art. 10. A adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

Art. 11. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.

Art. 12. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos todas as condições e requisitos exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.

Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que haja renúncia aos ônus sucumbenciais pelas partes, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, no contencioso tributário de pequeno valor.

Seção V – Das Vedações

Art. 14. É vedada a transação que envolva:

I – nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II – redução de multas de natureza penal;

III – concessão de descontos a créditos relativos ao:

  1. a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; e
  2. b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

IV – devedor contumaz, conforme definido em lei específica;

V – controvérsia definida por coisa julgada material;

VI – efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e

VII – acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Art. 15. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 16. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 17. A transação será indeferida nas hipóteses em que vedada ou não observada condição prevista no edital, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à impugnação da rescisão.

Parágrafo único. A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo.

Seção VI – Da Rescisão da Transação

Art. 18. Implicará a rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III – a comprovação de que o aderente se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV – a verificação da alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

V – a existência de decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração;

VI – a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

VII – a constatação do dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VIII – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IX – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo;

X – a não comprovação do requerimento de homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto no art. 35; ou

XI – a inobservância de quaisquer disposições desta Portaria ou do edital.

Parágrafo único. O edital preverá o prazo para comprovação do pedido de homologação de que trata o inciso X, sendo devidas toda as obrigações assumidas pelo aderente até a sua efetiva homologação ou rescisão da transação por descumprimento dessa obrigação.

Art. 19. O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

  • 1º A notificação será realizada exclusivamente em meio eletrônico, por meio do endereço eletrônico indicado na adesão, conforme definido pela autoridade competente para a celebração da transação.
  • 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 20. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será regida pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme previsto no edital.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações serão realizadas por meio eletrônico, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 21. A impugnação será apreciada nos moldes previstos no edital ou em ato da Secretária Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.

Art. 22. O interessado será notificado da decisão por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de trinta dias, com efeito suspensivo.

Art. 23. Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 24. O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.

Art. 25. Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

Art. 26. A transação, julgado improcedente o recurso, será definitivamente rescindida.

Parágrafo único. A rescisão da transação:

I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos;

II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e,

III – constituirá óbice à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

CAPITULO II

TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 27. O Ministro de Estado da Economia poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, observado o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e demais parâmetros gerais estabelecidos nesta Portaria.

Art. 28. Poderão sugerir ao Ministro de Estado da Economia temas passíveis de serem objeto da transação por adesão o:

I – Secretário Executivo do Ministério da Economia;

II – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV – presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF;

V – presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – presidente do Conselho Nacional de Justiça; e

VII – presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do anexo II da Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 29. A proposta de transação por adesão por iniciativa dos legitimados pelos incisos I a IV do art. 28, será objeto manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

  • 1º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I – avaliar a adequação do objeto da proposta:

  1. a) aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; e
  2. b) às vedações de que tratam os incisos II e III do caput art. 20 da Lei nº 13.988, de 2020;

II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:

  1. a) discussões correlatas ou similares já decidias em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei nº 13.105, de 2015; ou
  2. b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial e administrativo; e

III – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos.

  • 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:

I – avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;

II – apresentar o panorama de resultado da discussão no âmbito administrativo em relação à controvérsia objeto da proposta, cotejando, quando possível, com discussões correlatas ou similares já decididas no CARF;

III – verificar se proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados; e

IV – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração.

  • 3º Os órgãos a que se refere o caput deverão verificar e zelar:

I – para que a proposta não contemple efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e

II – para que sejam privilegiadas controvérsias cuja transação resulte na extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de no caso em concreto admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

  • 4º A proposta de transação por adesão, devidamente instruída e com as manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, será submetida ao Ministro de Estado da Economia, para autorização da publicação dos editais.

Art. 30. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015.

  • 1º A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:

I – demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;

II – mais de cinquenta processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos;

III – incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou

IV – demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

  • 2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver:

I – impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;

II – decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; ou

III – sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.

Art. 31. A adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material.

Parágrafo único. Será indeferida a adesão que não importar na extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

CAPÍTULO III

TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

Art. 32. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:

I – cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, sessenta salários mínimos; e

II – que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

Art. 33. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

Parágrafo único. A oferta por edital e a celebração da transação competirá:

I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor, não judicializado; ou

II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses.

Art. 34. A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar os seguintes benefícios:

I – concessão de descontos, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor total do crédito;

II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses; e

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

  • 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos do caput.
  • 2º A concessão de descontos deverá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação.
  • 3º O contribuinte, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, às condições e formas de pagamento previstas no edital.

Art. 35. O edital somente exigirá compromisso do aderente de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, nas hipóteses em que o valor do crédito superar trinta salários mínimos.

Parágrafo único. Em em sendo exigida a homologação pelo edital, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 18.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Portaria somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 37. Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedir os editais e os demais os atos necessários e complementares para a execução desta Portaria, podendo dispor, inclusive, sobre forma de extinção do crédito tributário diversa do pagamento em dinheiro.

Art. 38. A transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de a proposta envolver valores superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único. A competência para autorizar a transação de que trata o caput poderá ser delegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS igual ou superior ao nível 5, ou de Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, de mesmo nível.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | MP 975/2020 – Programa Emergencial de Acesso a Crédito https://abreme.com.br/?p=1311 https://abreme.com.br/?p=1311#respond Wed, 03 Jun 2020 19:52:04 +0000 https://abreme.com.br/?p=1311 A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus.

Segue, abaixo, íntegra do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44/2020 (DOU 28/05/2020) prorrogando pelo período de sessenta dias a vigência da MP 936/2020 que institui o *”Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda”* e dispõe sobre outras medidas trabalhistas em decorrência do estado de calamidade pública causada pelo coronavírus (covid-19).

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/06/2020 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda.

  • 1º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
  • 2º O Programa está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o Fundo de que trata ocaputdo art. 2º.

Art. 2º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

  • 1º O aumento da participação de que trata ocaputserá feita por ato do Ministro de Estado da Economia.
  • 2º O aumento de participação será feito por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as empresas a que se refere o § 1º do art. 1º.
  • 3º O FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito:

I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º.

  • 4º Para fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,e em seu regulamento.

Art. 3º O aumento da participação de que trata o art. 2º será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado nocaputdo art. 2º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

  • 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.
  • 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.
  • 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
  • 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
  • 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.
  • 6º Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o §2º dentro do prazo referido nocaput, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade do valor referido nocaputdo art. 2º.
  • 7º Concluídas as parcelas a que se refere ocaput, não haverá obrigação por parte da União de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.
  • 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º.
  • 9º Encerrado o Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória e observado o procedimento previsto no §7º do art. 7º, a União resgatará as suas cotas no FGI que estiverem vinculadas ao referido programa.
  • 10. Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória.

Art. 4º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

  • 1º Não será concedida a garantia de que trata esta Medida Provisória para as operações protocoladas perante o administrador do FGI após 31 de dezembro de 2020.
  • 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
  • 3º As operações de crédito poderão ser formalizadas por meio de instrumentos assinados digitalmente ou eletronicamente.
  • 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até trinta por cento do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
  • 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI em 31 de janeiro de 2020.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, os agentes financeiros ficam dispensados de observar as seguintes disposições:

I – o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral;

III – o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV – as alíneas “b” e “c” docaputdo art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – a alínea “a” do inciso I docaputdo art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII – o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII – o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

IX – o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 6º A garantia concedida pelo FGI não implica em isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.

Art. 7º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados o estatuto e a regulamentação do FGI.

  • 1º Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
  • 2º Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
  • 3º Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão seus melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do disposto nocaputem conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento destes procedimentos.
  • 4º Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.
  • 5º Os créditos honrados eventualmente ainda não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
  • 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º , e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
  • 7º Após o decurso do prazo previsto no § 5º, o patrimônio segregado no FGI para o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito será liquidado, no prazo de doze meses.

Art. 8º A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais.

…………………………………………………………………………………………………………………………

  • 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever:

I – que a garantia pessoal do titular ou sua assunção da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; e

II – a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma individualizada ou como um único concedente de crédito, desde que em créditos direcionados às entidades nos termos do disposto no inciso I docaput.” (NR)

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos do disposto nos regulamentos de operações dos fundos.

………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados, poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:

I – reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;

II – cessão ou transferência de créditos;

III – leilão;

IV – securitização de carteiras; e

V – renegociações com ou sem deságio.

  • 9º Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
  • 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos art. 7º e art. 8º não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.” (NR)

“Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 9º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 5º Os créditos honrados eventualmente ainda não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo
  • 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
  • 7º Após o decurso do prazo previsto no § 5º , o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado, no prazo de doze meses.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 4º As instituiçoÞes financeiras participantes do Pronampe operaraÞo com recursos proìprios e poderaÞo contar com garantia a ser prestada pelo FGO de ateì cem por cento do valor de cada operaçaÞo garantida.
  • 4º-A A garantia de que trata o § 4º será limitada a até oitenta e cinco por cento da carteira de cada agente financeiro, nos termos do estatuto do fundo, permitido ao estatuto segregar os limites maìximos de cobertura da inadimplência de acordo com as caracteriìsticas das instituiçoÞes financeiras, das carteiras e por periìodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.

………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)

“Art. 6º-A Para as contrataçoÞes realizadas no âmbito do Pronampe, naÞo se aplicam ao FGO o disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.” (NR)

Art. 10. O Conselho Monetário Nacional e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes.

Art. 11. As operações de crédito de que trata esta Medida Provisória somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere ocaputdo art. 3º.

Art. 12. Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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