A ABREME – Associa\u00e7\u00e3o Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais El\u00e9tricos, por meio da sua assessoria jur\u00eddica, Dr. Halim Jos\u00e9 Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, a\u00e7\u00f5es e provid\u00eancias tomadas, em rela\u00e7\u00e3o ao momento atual em que o pa\u00eds est\u00e1 vivendo com a pandemia da COVID-19\/Coronav\u00edrus.<\/p>\n
Segue, abaixo, \u00edntegra da Lei Complementar n\u00ba 173\/2020 (DOU 28\/05\/2020) que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronav\u00edrus SARS-CoV-2 (Covid-19)<\/strong>, altera a Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n ———————————————————————————————————————-<\/p>\n Publicado em: 28\/05\/2020\u00a0| Edi\u00e7\u00e3o: 101\u00a0| Se\u00e7\u00e3o: 1\u00a0| P\u00e1gina: 4<\/p>\n \u00d3rg\u00e3o: <\/strong>Atos do Poder Legislativo<\/strong><\/p>\n LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 173, DE 27 DE MAIO DE 2020<\/strong><\/p>\n Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronav\u00edrus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000<\/a>, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n O P R E S I D E N T E D A R E P \u00da B L I C A<\/p>\n Fa\u00e7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<\/p>\n Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000<\/a>, exclusivamente para o exerc\u00edcio financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronav\u00edrus SARS-CoV-2 (Covid-19).<\/p>\n I – suspens\u00e3o dos pagamentos das d\u00edvidas contratadas entre:<\/p>\n II – reestrutura\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito interno e externo junto ao sistema financeiro e institui\u00e7\u00f5es multilaterais de cr\u00e9dito nos termos previstos no art. 4\u00ba desta Lei Complementar; e<\/p>\n III – entrega de recursos da Uni\u00e3o, na forma de aux\u00edlio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios, no exerc\u00edcio de 2020, e em a\u00e7\u00f5es de enfrentamento ao Coronav\u00edrus SARS-CoV-2 (Covid-19).<\/p>\n Art. 2\u00ba De 1\u00ba de mar\u00e7o a 31 de dezembro de 2020, a Uni\u00e3o ficar\u00e1 impedida de executar as garantias das d\u00edvidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de d\u00edvidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei n\u00ba 9.496, de 11 de setembro de 1997<\/a>, e dos contratos de abertura de cr\u00e9dito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.192-70, de 24 de agosto de 2001<\/a>, as garantias das d\u00edvidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Munic\u00edpios com base na Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.185-35, de 24 de agosto de 2001<\/a>, e o parcelamento dos d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios de que trata a Lei n\u00ba 13.485, de 2 de outubro de 2017<\/a>.<\/p>\n I – ser\u00e3o apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1\u00ba de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimpl\u00eancia, para pagamento pelo prazo remanescente de amortiza\u00e7\u00e3o dos contratos; e<\/p>\n II – dever\u00e3o ser aplicados preferencialmente em a\u00e7\u00f5es de enfrentamento da calamidade p\u00fablica decorrente da pandemia da Covid-19.<\/p>\n Art. 3\u00ba Durante o estado de calamidade p\u00fablica decretado para o enfrentamento da Covid-19, al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 65 da Lei Complementar n\u00ba 101, de 2000<\/a>, ficam afastadas e dispensadas as disposi\u00e7\u00f5es da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:<\/p>\n I – das condi\u00e7\u00f5es e veda\u00e7\u00f5es previstas no art. 14, no inciso II docaput<\/strong>do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar n\u00ba 101, de 2000<\/a>;<\/p>\n II – dos demais limites e das condi\u00e7\u00f5es para a realiza\u00e7\u00e3o e o recebimento de transfer\u00eancias volunt\u00e1rias.<\/p>\n I – aplicar-se-\u00e1 exclusivamente aos atos de gest\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira necess\u00e1rios ao atendimento deste Programa ou de conv\u00eanios vigentes durante o estado de calamidades; e<\/p>\n II – n\u00e3o exime seus destinat\u00e1rios, ainda que ap\u00f3s o t\u00e9rmino do per\u00edodo de calamidade p\u00fablica decorrente da pandemia da Covid-19, da observ\u00e2ncia das obriga\u00e7\u00f5es de transpar\u00eancia, controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o referentes ao referido per\u00edodo, cujo atendimento ser\u00e1 objeto de futura verifica\u00e7\u00e3o pelos \u00f3rg\u00e3os de fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.<\/p>\n Art. 4\u00ba Os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios poder\u00e3o realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exerc\u00edcio financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e institui\u00e7\u00f5es multilaterais de cr\u00e9dito.<\/p>\n Art. 5\u00ba A Uni\u00e3o entregar\u00e1, na forma de aux\u00edlio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exerc\u00edcio de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilh\u00f5es de reais) para aplica\u00e7\u00e3o, pelos Poderes Executivos locais, em a\u00e7\u00f5es de enfrentamento \u00e0 Covid-19 e para mitiga\u00e7\u00e3o de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:<\/p>\n I – R$ 10.000.000.000,00 (dez bilh\u00f5es de reais) para a\u00e7\u00f5es de sa\u00fade e assist\u00eancia social, sendo:<\/p>\n II – R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilh\u00f5es de reais), da seguinte forma:<\/p>\n I – 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incid\u00eancia divulgada pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade na data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei Complementar, para o primeiro m\u00eas, e no quinto dia \u00fatil de cada um dos 3 (tr\u00eas) meses subsequentes;<\/p>\n II – 60% (sessenta por cento) de acordo com a popula\u00e7\u00e3o apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pela Funda\u00e7\u00e3o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica (IBGE) em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei n\u00ba 8.443, de 16 de julho de 1992<\/a>.<\/p>\n Art. 6\u00ba No exerc\u00edcio financeiro de 2020, os contratos de d\u00edvida dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios garantidos pela STN, com data de contrata\u00e7\u00e3o anterior a 1\u00ba de mar\u00e7o de 2020, que se submeterem ao processo de reestrutura\u00e7\u00e3o de d\u00edvida poder\u00e3o ser objeto de securitiza\u00e7\u00e3o, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria STN, se atendidos os seguintes requisitos:<\/p>\n I – enquadramento como opera\u00e7\u00e3o de reestrutura\u00e7\u00e3o de d\u00edvida, conforme legisla\u00e7\u00e3o vigente e orienta\u00e7\u00f5es e procedimentos da STN;<\/p>\n II – securitiza\u00e7\u00e3o no mercado dom\u00e9stico de cr\u00e9ditos denominados e referenciados em reais;<\/p>\n III – obedi\u00eancia, pela nova d\u00edvida, aos seguintes requisitos:<\/p>\n Art. 7\u00ba A Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000<\/a>, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n “Art. 21. \u00c9 nulo de pleno direito:<\/p>\n I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n\u00e3o atenda:<\/p>\n II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20;<\/p>\n III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em per\u00edodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20;<\/p>\n IV – a aprova\u00e7\u00e3o, a edi\u00e7\u00e3o ou a san\u00e7\u00e3o, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou \u00f3rg\u00e3o decis\u00f3rio equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judici\u00e1rio e pelo Chefe do Minist\u00e9rio P\u00fablico, da Uni\u00e3o e dos Estados, de norma legal contendo plano de altera\u00e7\u00e3o, reajuste e reestrutura\u00e7\u00e3o de carreiras do setor p\u00fablico, ou a edi\u00e7\u00e3o de ato, por esses agentes, para nomea\u00e7\u00e3o de aprovados em concurso p\u00fablico, quando:<\/p>\n I – devem ser aplicadas inclusive durante o per\u00edodo de recondu\u00e7\u00e3o ou reelei\u00e7\u00e3o para o cargo de titular do Poder ou \u00f3rg\u00e3o aut\u00f4nomo; e<\/p>\n II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.<\/p>\n “Art. 65. ……………………………………………………………………………………………………<\/p>\n …………………………………………………………………………………………………………………………<\/p>\n I – ser\u00e3o dispensados os limites, condi\u00e7\u00f5es e demais restri\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis \u00e0 Uni\u00e3o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios, bem como sua verifica\u00e7\u00e3o, para:<\/p>\n II – ser\u00e3o dispensados os limites e afastadas as veda\u00e7\u00f5es e san\u00e7\u00f5es previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como ser\u00e1 dispensado o cumprimento do disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 8\u00ba desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate \u00e0 calamidade p\u00fablica;<\/p>\n III – ser\u00e3o afastadas as condi\u00e7\u00f5es e as veda\u00e7\u00f5es previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benef\u00edcio e a cria\u00e7\u00e3o ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate \u00e0 calamidade p\u00fablica.<\/p>\n I – aplicar-se-\u00e1 exclusivamente:<\/p>\n II – n\u00e3o afasta as disposi\u00e7\u00f5es relativas a transpar\u00eancia, controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Art. 8\u00ba Na hip\u00f3tese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000<\/a>, a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios afetados pela calamidade p\u00fablica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, at\u00e9 31 de dezembro de 2021, de:<\/p>\n I – conceder, a qualquer t\u00edtulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequa\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o a membros de Poder ou de \u00f3rg\u00e3o, servidores e empregados p\u00fablicos e militares, exceto quando derivado de senten\u00e7a judicial transitada em julgado ou de determina\u00e7\u00e3o legal anterior \u00e0 calamidade p\u00fablica;<\/p>\n II – criar cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o que implique aumento de despesa;<\/p>\n III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;<\/p>\n IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer t\u00edtulo, ressalvadas as reposi\u00e7\u00f5es de cargos de chefia, de dire\u00e7\u00e3o e de assessoramento que n\u00e3o acarretem aumento de despesa, as reposi\u00e7\u00f5es decorrentes de vac\u00e2ncias de cargos efetivos ou vital\u00edcios, as contrata\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias de que trata o inciso IX docaput<\/strong>do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a>, as contrata\u00e7\u00f5es de tempor\u00e1rios para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o militar e as contrata\u00e7\u00f5es de alunos de \u00f3rg\u00e3os de forma\u00e7\u00e3o de militares;<\/p>\n V – realizar concurso p\u00fablico, exceto para as reposi\u00e7\u00f5es de vac\u00e2ncias previstas no inciso IV;<\/p>\n VI – criar ou majorar aux\u00edlios, vantagens, b\u00f4nus, abonos, verbas de representa\u00e7\u00e3o ou benef\u00edcios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizat\u00f3rio, em favor de membros de Poder, do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou da Defensoria P\u00fablica e de servidores e empregados p\u00fablicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de senten\u00e7a judicial transitada em julgado ou de determina\u00e7\u00e3o legal anterior \u00e0 calamidade;<\/p>\n VII – criar despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado, ressalvado o disposto nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba;<\/p>\n VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigat\u00f3ria acima da varia\u00e7\u00e3o da infla\u00e7\u00e3o medida pelo \u00cdndice Nacional de Pre\u00e7os ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preserva\u00e7\u00e3o do poder aquisitivo referida no inciso IV docaput<\/strong>do art. 7\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federa<\/a>l;<\/p>\n IX – contar esse tempo como de per\u00edodo aquisitivo necess\u00e1rio exclusivamente para a concess\u00e3o de anu\u00eanios, tri\u00eanios, quinqu\u00eanios, licen\u00e7as-pr\u00eamio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorr\u00eancia da aquisi\u00e7\u00e3o de determinado tempo de servi\u00e7o, sem qualquer preju\u00edzo para o tempo de efetivo exerc\u00edcio, aposentadoria, e quaisquer outros fins.<\/p>\n I – em se tratando de despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obriga\u00e7\u00e3o legal de sua execu\u00e7\u00e3o por per\u00edodo superior a 2 (dois) exerc\u00edcios, as medidas de compensa\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser permanentes; e<\/p>\n II – n\u00e3o implementada a pr\u00e9via compensa\u00e7\u00e3o, a lei ou o ato ser\u00e1 ineficaz enquanto n\u00e3o regularizado o v\u00edcio, sem preju\u00edzo de eventual a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade.<\/p>\n Art. 9\u00ba Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de d\u00edvidas dos Munic\u00edpios com a Previd\u00eancia Social com vencimento entre 1\u00ba de mar\u00e7o e 31 de dezembro de 2020.<\/p>\nDI\u00c1RIO OFICIAL DA UNI\u00c3O<\/h2>\n
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