A ABREME – Associa\u00e7\u00e3o Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais El\u00e9tricos, por meio da sua assessoria jur\u00eddica, Dr. Halim Jos\u00e9 Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, a\u00e7\u00f5es e provid\u00eancias tomadas, em rela\u00e7\u00e3o ao momento atual em que o pa\u00eds est\u00e1 vivendo com a pandemia da COVID-19\/Coronav\u00edrus.<\/p>\n
Segue, abaixo, \u00edntegra da Portaria n\u00ba 14.402\/2020 que estabeleceu as condi\u00e7\u00f5es para transa\u00e7\u00e3o excepcional na cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, em fun\u00e7\u00e3o dos efeitos da pandemia causada pelo coronav\u00edrus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de cr\u00e9ditos inscritos.<\/p>\n
Por fim, aproveito, tamb\u00e9m, para transcrever, abaixo, o seguinte Aviso de Pauta: \u201cPGFN detalha nova transa\u00e7\u00e3o excepcional para negocia\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas por causa da pandemia.\u201d<\/em> A coletiva ser\u00e1 realizada nesta quarta-feira, 17\/6, \u00e0s 15h e ocorrer\u00e1 de forma virtual.<\/p>\n ———————————————————————————————————————-<\/p>\n DI\u00c1RIO OFICIAL DA UNI\u00c3O<\/strong><\/p>\n Publicado em:\u00a017\/06\/2020\u00a0|\u00a0Edi\u00e7\u00e3o:\u00a0114\u00a0|\u00a0Se\u00e7\u00e3o: 1\u00a0|\u00a0P\u00e1gina:\u00a046<\/p>\n \u00d3rg\u00e3o:\u00a0Minist\u00e9rio da Economia\/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional<\/strong><\/p>\n PORTARIA N\u00ba 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020<\/strong><\/p>\n Estabelece as condi\u00e7\u00f5es para transa\u00e7\u00e3o excepcional na cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, em fun\u00e7\u00e3o dos efeitos da pandemia causada pelo coronav\u00edrus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de cr\u00e9ditos inscritos.<\/p>\n O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhe conferem o art. 14 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:<\/p>\n Art. 1\u00ba Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o excepcional na cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, cuja inscri\u00e7\u00e3o e administra\u00e7\u00e3o incumbam \u00e0 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em raz\u00e3o dos efeitos da pandemia causada pelo coronav\u00edrus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de cr\u00e9ditos inscritos.<\/p>\n CAP\u00cdTULO I<\/p>\n DOS OBJETIVOS DA TRANSA\u00c7\u00c3O EXCEPCIONAL NA COBRAN\u00c7A DA D\u00cdVIDA ATIVA DA UNI\u00c3O<\/p>\n Art. 2\u00ba S\u00e3o objetivos da transa\u00e7\u00e3o excepcional na cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o:<\/p>\n I – viabilizar a supera\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o transit\u00f3ria de crise econ\u00f4mico-financeira dos devedores inscritos em d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, em fun\u00e7\u00e3o os efeitos do coronav\u00edrus (COVID-19) em sua capacidade de gera\u00e7\u00e3o de resultados e na perspectiva de recebimento dos cr\u00e9ditos inscritos;<\/p>\n II – permitir a manuten\u00e7\u00e3o da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;<\/p>\n III – assegurar que a cobran\u00e7a dos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento \u00e0 capacidade de gera\u00e7\u00e3o de resultados dos devedores pessoa jur\u00eddica; e<\/p>\n IV – assegurar que a cobran\u00e7a de cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa f\u00edsica.<\/p>\n CAP\u00cdTULO II<\/p>\n DA MENSURA\u00c7\u00c3O DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS D\u00cdVIDAS SUJEITAS \u00c0 TRANSA\u00c7\u00c3O EXCEPCIONAL NA COBRAN\u00c7A DA D\u00cdVIDA ATIVA DA UNI\u00c3O<\/p>\n Art. 3\u00ba Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o ser\u00e1 mensurado a partir da verifica\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.<\/p>\n Art. 4\u00ba Para mensura\u00e7\u00e3o da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poder\u00e3o ser consideradas, sem preju\u00edzo das informa\u00e7\u00f5es prestadas no momento da ades\u00e3o e durante a vig\u00eancia do acordo, as seguintes fontes de informa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n I – para os devedores pessoa jur\u00eddica, quando for o caso:<\/p>\n II – para os devedores pessoa f\u00edsica:<\/p>\n Art. 5\u00ba. Observada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos e para os fins da transa\u00e7\u00e3o excepcional prevista nesta Portaria, os cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o ser\u00e3o classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:<\/p>\n I – cr\u00e9ditos tipo A: cr\u00e9ditos com alta perspectiva de recupera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n II – cr\u00e9ditos tipo B: cr\u00e9ditos com m\u00e9dia perspectiva de recupera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n III – cr\u00e9ditos tipo C: cr\u00e9ditos considerados de dif\u00edcil recupera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n IV – cr\u00e9ditos tipo D: cr\u00e9ditos considerados irrecuper\u00e1veis.<\/p>\n Art. 6\u00ba. Para os fins da transa\u00e7\u00e3o excepcional prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronav\u00edrus (COVID-19) na capacidade de gera\u00e7\u00e3o de resultados da pessoa jur\u00eddica ou no comprometimento da renda das pessoas f\u00edsicas ser\u00e1 representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o \u00a7 2\u00ba do art. 3\u00ba, em percentual equivalente \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de que tratam os \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do mesmo dispositivo.<\/p>\n Art. 7\u00ba Quando a capacidade de pagamento do contribuinte n\u00e3o for suficiente para liquida\u00e7\u00e3o integral de todo o passivo fiscal inscrito em d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, os prazos e os descontos ofertados ser\u00e3o graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos d\u00e9bitos, observados os limites previstos na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia da transa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n CAP\u00cdTULO III<\/p>\n DAS MODALIDADES DE TRANSA\u00c7\u00c3O EXCEPCIONAL NA COBRAN\u00c7A DA D\u00cdVIDA ATIVA DA UNI\u00c3O<\/p>\n Art. 8\u00ba S\u00e3o pass\u00edveis de transa\u00e7\u00e3o excepcional na cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o os cr\u00e9ditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execu\u00e7\u00e3o ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou n\u00e3o, cujo valor atualizado a ser objeto da negocia\u00e7\u00e3o for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milh\u00f5es de reais).<\/p>\n I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em rela\u00e7\u00e3o ao prazo ordin\u00e1rio de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos m\u00e1ximos previstos na lei de reg\u00eancia da transa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n II – oferecimento de descontos aos cr\u00e9ditos considerados irrecuper\u00e1veis ou de dif\u00edcil recupera\u00e7\u00e3o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites m\u00e1ximos previstos na lei de reg\u00eancia da transa\u00e7\u00e3o e o previsto nesta Portaria.<\/p>\n Art. 9\u00ba S\u00e3o modalidades de transa\u00e7\u00e3o excepcional na cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o:<\/p>\n I – para os empres\u00e1rios individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, institui\u00e7\u00f5es de ensino, Santas Casas de Miseric\u00f3rdia, sociedades cooperativas e demais organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, cujos cr\u00e9ditos s\u00e3o considerados irrecuper\u00e1veis ou de dif\u00edcil recupera\u00e7\u00e3o:<\/p>\n II – para as demais pessoas jur\u00eddicas cujos cr\u00e9ditos s\u00e3o considerados irrecuper\u00e1veis ou de dif\u00edcil recupera\u00e7\u00e3o:<\/p>\n III – para as pessoas f\u00edsicas cujos cr\u00e9ditos s\u00e3o considerados irrecuper\u00e1veis ou de dif\u00edcil recupera\u00e7\u00e3o, pagamento, a t\u00edtulo de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) do valor consolidado dos cr\u00e9ditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redu\u00e7\u00e3o de at\u00e9 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de at\u00e9 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada cr\u00e9dito objeto da negocia\u00e7\u00e3o, em at\u00e9 133 (cento e trinta e tr\u00eas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do m\u00eas imediatamente anterior e o valor correspondente \u00e0 divis\u00e3o do valor correspondente \u00e0 divis\u00e3o do valor consolidado pela quantidade de presta\u00e7\u00f5es solicitadas;<\/p>\n IV – para os empres\u00e1rios individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, institui\u00e7\u00f5es de ensino, Santas Casas de Miseric\u00f3rdia, sociedades cooperativas e demais organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, em processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial, liquida\u00e7\u00e3o judicial, liquida\u00e7\u00e3o extrajudicial ou fal\u00eancia, pagamento, a t\u00edtulo de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) do valor consolidado dos cr\u00e9ditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redu\u00e7\u00e3o de at\u00e9 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de at\u00e9 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada cr\u00e9dito objeto da negocia\u00e7\u00e3o, em at\u00e9 133 (cento e trinta e tr\u00eas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do m\u00eas imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598\/77, e o valor correspondente \u00e0 divis\u00e3o do valor consolidado pela quantidade de presta\u00e7\u00f5es solicitadas;<\/p>\n V – para as demais pessoas jur\u00eddicas em processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial, liquida\u00e7\u00e3o judicial, liquida\u00e7\u00e3o extrajudicial ou fal\u00eancia, pagamento, a t\u00edtulo de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) do valor consolidado dos cr\u00e9ditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redu\u00e7\u00e3o de at\u00e9 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de at\u00e9 50% (cinquenta por cento sobre o valor total de cada cr\u00e9dito objeto da negocia\u00e7\u00e3o, em at\u00e9 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do m\u00eas imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598\/77, e o valor correspondente \u00e0 divis\u00e3o do valor consolidado pela quantidade de presta\u00e7\u00f5es solicitadas;<\/p>\n VI – para os devedores com personalidade jur\u00eddica de direito p\u00fablico, pagamento, a t\u00edtulo de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro cent\u00e9simos por cento) do valor consolidado dos cr\u00e9ditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redu\u00e7\u00e3o de at\u00e9 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de at\u00e9 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada cr\u00e9dito objeto da negocia\u00e7\u00e3o, em at\u00e9 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.<\/p>\n\n
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