Como amplamente noticiado, em meio às festividades de Natal e Réveillon, foi publicada a Lei Complementa (LC) n.º 224/2025, que, além de estabelecer a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais, majorou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP). Sobre o tema, preparamos breve informativo sobre essa alteração legislativa, que pode ser acessado pelo link abaixo:
Com relação à sistemática de recolhimento do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, a LC nº 224/2025, tratou da referida sistemática como uma espécie de incentivo ou benefício fiscal, trazendo a elevação dos percentuais de presunção em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o teto de R$ 5 milhões. Ou seja, os percentuais de presunção permanecem em 8% para atividades comerciais e 32% para prestação de serviços sobre o faturamento anual de até R$ 5 milhões, passando para 8,8% e 35,2%, respectivamente, sobre a parcela que ultrapassar esse limite, de modo que, quanto maior o faturamento, maior será o aumento da carga tributária.
Ocorre, entretanto, que, ao contrário das razões que nortearam a referida majoração, o “lucro presumido” não é espécie de benefício fiscal, mas alternativa de simplificação à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista em lei – que, inclusive, pode resultar num recolhimento maior (embora simplificado) do que o apurado na sistemática do lucro real. Em outras palavras, o lucro presumido não representa renúncia fiscal, mas pura simplificação.
Não bastasse o equivocado tratamento atribuído à sistemática do lucro presumido, a Receita Federal do Brasil, a pretexto de “regulamentar” a referida alteração legislativa, editou, no apagar das luzes de 2025, a Instrução Normativa nº 2305/2025, por meio da qual institui a obrigatoriedade de verificação trimestral do teto de R$ 5 milhões, de modo que, caso esse teto seja superado nos primeiros períodos de apuração, o contribuinte já deve recolher o imposto naquele período e nos trimestres seguinte. Na prática, referida IN cria uma espécie de antecipação do adicional de 10%: os contribuintes que excederem o teto no primeiro trimestre terão que arcar com a majoração durante todo o exercício, criando uma distorção (em flagrante violação à isonomia) com os contribuintes que apenas ultrapassaram o teto nos últimos três meses do ano, ainda que, em ambos os casos, os contribuintes excedam o teto na mesma proporção, o que pode ocorrer, por exemplo, com segmentos de maior sazonalidade.
Nesse contexto, entendemos que é possível questionar judicialmente as alterações da LC n.º 224/2025 e a “regulamentação” introduzida pela IN 2305/2025, pois, além de conferirem tratamento inadequado ao lucro presumido, a metodologia de cálculo introduzida via Instrução Normativa implica aumento da carga tributária sem respaldo legal, violando a legalidade e a isonomia. Referido questionamento pode se dar via Mandado de Segurança e, portanto, sem risco de sucumbência.
O Time DNA LAW fica à disposição para auxiliá-los na condução do tema.
