SEFAZ/SP – GIA – Portaria SRE 02/2025 (DOE 17/01/2025) – Alteração da Portaria CAT 92/1998 – Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado
“” Diário Oficial do Estado de São Paulo Publicado na Edição de 17 de Janeiro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos PORTARIA SRE 02, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 91, 111, 202, 215, 223, 253, 254, 262, 282 e nos artigos 5º e 84 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998: I – do artigo 1º: a) o § 3º: “§ 3º – O disposto no inciso IV estende-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino às Áreas de Livre Comércio discriminadas no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, enquanto for concedida a isenção prevista no referido dispositivo legal.” (NR); b) o “caput” do § 4º, mantidos os seus itens: “§ 4º – Observado o disposto no § 5º, ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou às prestações realizadas:” (NR); II – o artigo 9º: “Artigo 9º – Todos os registros da GIA, inclusive os protocolos de transmissão, deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR); III – os incisos II e III do artigo 13: “II – relativamente às entradas de mercadorias ou bens ou a serviços tomados, as informações, por unidade federada de origem, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Entradas, de acordo com o previsto no § 8º do artigo 214 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000; III – relativamente às saídas de mercadorias ou aos serviços prestados, as informações, por unidade federada de destino, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Saídas, de acordo com o previsto no § 6º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR); IV – do artigo 14: a) o “caput”, mantidos os seus incisos: “Artigo 14 – Deverão ser informadas na ficha denominada “ZFM/ALC” as saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com destino:” (NR); b) o inciso II: “II – às Áreas de Livre Comércio discriminadas no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS.” (NR); c) os §§ 4º e 5º: “§ 4º – O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fornecerá as informações previstas nesta seção por ocasião da apresentação de GIA relativa aos períodos de apuração indicados no artigo 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 5º – Eventuais erros ou omissões nos dados contidos na declaração das operações realizadas com destino às áreas referidas no “caput”, constatados após a entrega da GIA, deverão ser sanados mediante a apresentação de GIA substitutiva, observado o disposto nos artigos 17 a 19 deste anexo.” (NR); V – o § 3º do artigo 15: “§ 3º – Os valores declarados na ficha, relativos ao imposto devido por substituição tributária, serão transcritos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma estabelecida pelo artigo 281 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR). Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998: I – o item 5 ao § 4º: “5 – a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração.” (NR); II – o § 5º: “§ 5º – A dispensa de que trata o § 4º não afasta a obrigatoriedade de apresentação ou de substituição da GIA referente às operações ou às prestações realizadas antes das datas discriminadas nos itens 1 a 5 do § 4º, ainda que a apresentação ou a substituição ocorra a partir destas datas.” (NR). Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.””