Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

Author name: abreme

Blog

Novas regras para escritórios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em locais ou recintos alfandegados

Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] As novas regras visam melhorias no âmbito da gestão de recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação Mudanças em regras sobre a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nos escritórios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em locais ou recintos alfandegados foram realizadas com o objetivo de diminuir custos, bem como refletir atualizações que acompanham o desenvolvimento do mercado de tecnologia da informação, promovendo melhoria nos serviços prestados à Sociedade. O assunto é tratado no Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2, de 18 de junho de 2021, expedido pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de junho de 2021. O conteúdo da norma abrange os escritórios de uso privativo da RFB em locais e recintos alfandegados e não se aplica: (I) à área exclusiva no local ou recinto para despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens; (II) área privativa para verificação de bens de viajantes que procedam do exterior ou que a ele se destinem; (III) infraestrutura destinada a uso dos viajantes; e (IV) controle de carga e vigilância. O ato visa garantir a disponibilidade, o desempenho e a segurança dos ativos de tecnologia da informação e comunicação da RFB, definindo regras a serem observadas especialmente por concessionários, permissionários, autorizados ou arrendatários que administram recinto ou local alfandegado (Administradoras); funcionários da RFB; e prestadores de serviço contratados pela RFB. A nova norma dá mais clareza sobre as responsabilidades das partes envolvidas na gestão da infraestrutura tecnológica dos escritórios da RFB nos recintos e locais alfandegados. Além disso, ajusta definições, com inclusão de termos como “Rede de acesso”; e “Meio de acesso à Internet”, e exclusão de termos como “Backbone”; “Rede Lan”; e “Rede Anexada”, entre outras alterações. Esses ajustes dão mais flexibilidade para os administradores envolvidos. As especificações da infraestrutura foram separadas em anexo próprio e receberam atualizações e detalhamentos, com base nas opções atualmente disponíveis no mercado. Vale destacar que as Administradoras dos recintos alfandegados já em funcionamento terão um prazo de até 180 dias para se adequar às mudanças.

Blog

Instrução Normativa da Receita Federal traz novidades sobre o Carnê ATA

Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] A norma entra em vigor em 1º de agosto de 2021 e será acompanhada de nova versão do Manual do Carnê ATA, atualizado com os procedimentos relativos a regimes aduaneiros A Instrução Normativa RFB nº 2.036, que foi publicada em 24 de junho de 2021, trata da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA. A utilização do Carnê ATA está prevista na Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, que ocorreu em 26 de junho de 1990. Desde o início da implementação do Carnê ATA no país, muitos desafios têm sido vencidos e vários procedimentos foram modificados de acordo com as necessidades de adaptação aos demais procedimentos, adotados para entrada e saída de bens no Brasil. Com o desenvolvimento dos processos, foi observada a necessidade de realizar a revisão das normas que tratam do assunto, com objetivo de aperfeiçoar as regras que orientam seus usuários, tanto o público externo como os servidores da Receita Federal. Entre os avanços na nova Instrução Normativa temos: a consolidação em um só ato da disciplina referente à admissão temporária e à exportação temporária de bens amparados pelo Carnê ATA, facilitando a interpretação; a compatibilização de termos, expressões e conceitos, de acordo com o que está definido na Convenção de Istambul, evitando erros e enganos; a eliminação de dispositivos que apenas replicavam o que já está disposto na Convenção de Istambul, como os bens aos quais se aplicam os regimes descritos nos anexos, deixando a norma mais clara e objetiva; a revisão da redação de alguns dispositivos que davam margem a múltiplas interpretações, como as que envolviam o beneficiário do regime, o representante do Carnê e o portador do documento, também eliminando diferentes interpretações; e simplificação e padronização de procedimentos, como os relativos ao descumprimento do regime, que tinha o fluxo confuso e resultava em diversas demandas da associação garantidora e das unidades da Receita Federal por definições no Manual. A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2021 e será acompanhada de nova versão do Manual do Carnê ATA, atualizado com os procedimentos relacionados aos regimes. A IN revoga, portanto, as Instruções Normativas RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, principais normas que tratavam sobre a aplicação dos regimes até o momento.

Blog

Receita Federal institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB

Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Sistema integrará informações de imóveis urbanos e rurais numa base georreferenciada a partir de julho. O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter. A ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados ficais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública. O CIB atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB. O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Em outras palavras, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa. As informações dos imóveis urbanos serão então enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR. As tecnologias de georreferenciamento são úteis para otimizar a vida das pessoas e das organizações, e é uma realidade na administração pública de várias cidades com projetos inteligentes. A partir de um sistema geodésico – parte da ciência que determina a forma e as dimensões da Terra ou uma parte da sua superfície – o componente espacial associa, a cada entidade ou fenômeno, uma localização, em um determinado período de tempo. O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública. No art. 5º, a IN n°2.030/2021 que institui o CIB especifica que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse. Para a concepção do projeto, a Receita Federal trabalhou com equipes de cadastros imobiliários das prefeituras de Belo Horizonte/MG, Campinas/SP e Fortaleza/CE. Veja aqui a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.030, de junho de 2021, que institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro.

Blog

Tabela para parcelamento dos débitos previdenciários recebe campo para inclusão dos débitos SAT/RAT

Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] A coluna acrescentada é relativa às contribuições para seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT), que são os custos dos benefícios previdenciários decorrentes da ocorrência de acidentes de trabalho. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n° 2031/2021 que substitui o anexo IV – Termo de confissão de débitos de contribuição previdenciária e requerimento de lançamento de débito confessado perante a RFB (incluída pela IN RFB n° 2017, em 30 de março de 2021), da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019. A tabela presente no anexo VI, que deve ser preenchida para confissão de débito a fim de solicitor o parcelamento, foi modificada para inclusão de coluna para os débitos SAT/RAT. A alteração ocorreu para inclusão de coluna na tabela do anexo, onde o solicitante deve discriminar o débito confessado das contribuições sociais a serem parceladas.

Blog

Dívidas de imposto de renda passam a ser parceladas no e-CAC

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] A partir de hoje (29), as dívidas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”. Com a evolução do sistema de parcelamento, todas as dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas serão parceladas unicamente pelo e-CAC. Os débitos deixaram de aparecer no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. A partir de agora, eles aparecerão somente na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”, disponível no e-CAC. Para parcelar os débitos de imposto de renda, o contribuinte deve seguir os seguintes passos: Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso; Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar. A Receita Federal realizou a migração para o e-CAC dos códigos de receita abaixo:

Blog

Receita Federal arrecada mais de 142,1 bilhões em maio de 2021

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Valor representa acréscimo (IPCA) de 69,88% em relação ao mesmo período de 2020 A arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em maio de 2021, o valor de 142 bilhões e 106 milhões de reais, registrando acréscimo real (IPCA) de 69,88% em relação a maio de 2020. No período acumulado de janeiro a maio de 2021, a arrecadação alcançou o valor de R$ 744.828 milhões, representando um acréscimo pelo IPCA de 21,17%. Importante ressaltar que se trata do melhor desempenho arrecadatório desde 2000, tanto para o mês de maio quanto para o período acumulado. O mesmo acontecendo para os meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021. Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado, em maio de 2021, foi de R$ 137.927 milhões, representando um acréscimo real (IPCA) de 67,65%, enquanto que no período acumulado de janeiro a maio de 2021, a arrecadação alcançou R$ 711.927 milhões, registrando acréscimo real (IPCA) de 21,42%. O resultado pode ser explicado, principalmente, pelos fatores não recorrentes, como recolhimentos extraordinários de, aproximadamente, R$ 16 bilhões do IRPJ/CSLL de janeiro a maio de 2021 e pelos recolhimentos extraordinários de R$ 2,8 bilhões no mesmo período do ano anterior. Além disso, as compensações aumentaram 89% em maio de 2021 em relação à maio de 2020 e cresceram 46% no período acumulado. Clique aqui para acessar o material completo  

Blog

Receita Federal revoga mais nove Instruções Normativas em desuso

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Para atender ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e à política de transparência e clareza de atos normativos, várias INs estão sendo revogadas pela instituição. A Receita Federal revogou, por meio da Instrução Normativa RFB Nº 2.029, de 24 de junho de 2021, mais nove Instruções normativas cujos efeitos se exauriram no tempo e, portanto, não são mais necessárias à administração. As normas foram revogadas pela Receita Federal por não possuírem mais efeitos, são elas: INs que tratam do Repenec, Reidi e Recopa: A Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.084, de 11 de novembro de 2010, sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec); A Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012, sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), e o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa); INs que tratam da Copas das Confederações (2013), da Copa do Mundo (2014) e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016: A Instrução Normativa RFB nº 1.304, de 3 de dezembro de 2012, a A Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 28 de dezembro de 2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.362, de 5 de junho de 2013 e a Instrução Normativa RFB nº 1.465, de 8 de maio de 2014, sobre os benefícios fiscais (lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010), relativos à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; A Instrução Normativa RFB nº 1.631, de 22 de abril de 2016 e a Instrução Normativa RFB nº 1.655, de 29 de julho de 2016, sobre os benefícios fiscais (lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013), relativos à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Por serem atos que já não produzem efeitos jurídicos, não haverá qualquer impacto em decorrência das suas revogações.

Blog

Novo acordo de transação para processos de pequeno valor

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Transação se destina a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. O valor consolidado por débito deve observar o teto de 60 salários-mínimos e benefícios incluem, além de entrada facilitada, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida. A Receita Federal publica hoje novo edital de transação tributária, para fazer acordo sobre processos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários mínimos. As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre 1 de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente no portal e-CAC, por meio do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”. Conforme o edital, somente podem ser incluídos no acordo, débitos cujo valor, somados com juros e multas, não superem 60 salários mínimos na data de adesão. Além disso, a multa de ofício já deve ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão. Os benefícios do acordo incluem, além de entrada facilitada, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida. O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise. O cálculo do valor líquido é feito a partir do total da dívida (soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos). A entrada é de 6% do valor líquido, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante (ver tabela). Cálculo do valor líquido (desconto no valor total) Parcelamento da entrada (6% do valor líquido) em: Parcelamento do restante da dívida 50% 5 meses 7 meses 40% 6 meses 18 meses 30% 7 meses 29 meses 20% 8 meses 52 meses A escolha das prestações depende também do valor mínimo das parcelas: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para microempresas ou EPP. O prazo máximo da negociação é de 60 meses (no caso da opção por 8 meses de entrada e mais 52 meses do restante da dívida, respeitando o limite mínimo da parcela). Importante lembrar que a parcela não é fixa. Ao valor de cada parcela, é somado, o juro Selic, acumulado mensalmente, e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento. Além disso, a falta de pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão (cancelamento) da negociação (Parcela paga parcialmente conta como parcela não paga) Atenção aos impedimentos! Os descontos não são válidos para débitos relativos a tributos do Simples Nacional. Débitos que tenham sido parcelados anteriormente não poderão ser incluídos e, caso a negociação seja rescindida (cancelada), não é possível aderir a outra negociação pelo prazo de dois anos, mesmo que os débitos sejam diferentes. Atualmente, existem cerca de 130 mil processos de contencioso de baixo valor na Receita Federal, sendo 28 mil de pessoa jurídica e 102 mil de pessoa física, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.7 bilhão. Clique aqui para ter mais detalhes sobre como aderir ao acordo.

Blog

Receita amplia prazo de dispensa de autenticação documental

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] A possibilidade de apresentar documentos em cópia simples foi estendida até 31 de dezembro de 2021 A Instrução Normativa RFB nº 2.032/2021, publicada nesta sexta-feira, 25 de junho, ampliou, até 31 de dezembro de 2021, a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços ou prestar esclarecimentos para o atendimento a distância da Receita Federal. A flexibilização das regras é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos. Vale destacar, que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a qualquer momento pela Administração Pública a apresentá-los.

Blog

Projeto que trata da reforma do Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos financeiros é entregue ao Congresso

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Segunda fase da Reforma Tributária foi entregue nesta sexta-feira (25/6) pelo ministro Paulo Guedes, e pelo secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, ao presidente da Câmara, Arthur Lira. Entregue nesta sexta-feira (25/6) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e pelo secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, ao presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP/AL), a segunda fase da Reforma Tributária propõe a correção de distorções históricas que contribuíram para transformar o sistema tributário brasileiro num dos mais injustos, complexos e ineficientes do mundo. Entre as principais mudanças propostas estão a correção da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), que implicará a redução de impostos para 30 milhões de brasileiros e isenção para mais 5,6 milhões, totalizando 16,3 milhões de isentos (50% dos atuais declarantes não pagarão imposto de renda); a queda geral do Imposto de Renda para empresas do lucro real, pela primeira vez na História, com o decorrente estímulo ao investimento e à geração de emprego; a chegada a uma realidade mais justa em relação à tributação de lucros e dividendos, com proteção aos pequenos empresários; menos custos operacionais, burocracia e fim de privilégios. Reforma do IRPF A reforma do Imposto de Renda de Pessoa Física ocorre em quatro frentes: atualização da tabela, limite de renda para uso do desconto simplificado, atualização de imóveis e tributação de lucros e dividendos. Pela proposta, quem recebe até R$ 2.500 estará isento. Hoje, a faixa de isenção vai até R$ 1.903,98 e estava congelada desde 2015. Na segunda faixa atual, encontram-se aqueles que recebem entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65 e pagam 7,5% de IR. O aumento na primeira faixa de isenção será de 31%, ou seja, mais de 5,6 milhões não mais pagarão imposto de renda. Todos os contribuintes, porém, serão beneficiados com reduções, em todas as faixas. O desconto simplificado de 20% ficará restrito a quem recebe até R$ 40 mil por ano. Os lucros e dividendos, hoje isentos, serão tributados em 20% na fonte. Medida que também atinge remessas para o exterior. Em caso de remessas para os chamados paraísos fiscais, a alíquota sobe para 30%. Para microempresas e empresas de pequeno porte haverá isenção para a distribuição até R$ 240 mil por ano. Pela proposta também será permitido atualizar os valores de imóveis na declaração de renda, com incidência de apenas 5% de imposto sobre o ganho de capital. Hoje, na declaração, os imóveis são mantidos pelo valor original e, ao vender o bem, o cidadão precisa pagar entre 15% e 22,5% de imposto sobre o ganho de capital. Reforma do IRPJ A redução de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), para empresas de todos os setores, ocorrerá em duas etapas: dos atuais 15% para 12,5%, em 2022, e 10%, a partir de 2023. O adicional de 10% para maiores empresas permanece. Pela proposta, deixa de existir a possibilidade de isentar o dinheiro do empresário investido na sua empresa (juro sobre capital próprio). Pagamentos de gratificações e participação nos resultados a sócios e dirigentes feitos com ações da empresa não poderão ser deduzidos como despesas operacionais. Fazem parte dessa frente de reforma do IR as reorganizações de empresas, com novas regras para impedir que se aproveitem de créditos indevidos quando compram ações ou ativos de outras empresas; regras claras para apuração do ganho de capital em alienações indiretas de ativos no Brasil por empresas no exterior; apuração trimestral do IRPJ e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) – hoje há duas opções, trimestral e anual; e aproximação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo custos e aumentando a eficiência do trabalho de apuração dos tributos pelas empresas. Reforma do IR para investimentos As mudanças propostas no imposto de renda para investimentos têm como principais objetivos facilitar a vida do investidor, igualar os benefícios dos grandes para os pequenos, cortar subsídios dos grandes investidores e fazer com que a tributação não defina mais a escolha da aplicação. A caderneta de poupança não passará por mudanças; segue isenta. Os ativos de renda fixa, como Tesouro Direto e CDB, terão alíquota única de 15%. Não haverá mais o escalonamento de 22,5% a 15%, dependendo do prazo de aplicação, o mesmo ocorrendo com os fundos abertos. Pela proposta, os fundos fechados (multimercados) terão alíquota única de 15% e o mesmo tratamento dos fundos abertos para “come-cotas”, que passará a ser recolhido uma única vez no ano (atualmente são duas). Fundos exclusivos, utilizados por pessoas com mais recursos, passarão a pagar como os demais. Para os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), acabará a isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoa física no caso de FII com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022. A tributação dos demais cotistas cai de 20% para 15% na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas dentro e fora de bolsa. Pela proposta, as operações em bolsa de valores passarão a ter apuração trimestral e não mais mensal. A alíquota será de 15% para todos os mercados. Hoje é de 15% em mercados à vista, a termo, de opções e de futuro, e de 20% no day trade. A compensação de resultados negativos poderá ocorrer entre todas as operações, inclusive day trade e cotas de fundos negociadas em bolsa. Atualmente, essa compensação é limitada entre operações de mesma alíquota. Primeira fase da Reforma A primeira fase da Reforma Tributária, que unifica PIS/Pasep e Cofins e cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), foi entregue ao Congresso em 22 de julho. O Projeto de Lei 3.887/2020 está em tramitação. Confira a apresentação da Reforma Tributária 2ª fase Assista a entrega da segunda fase da Reforma Tributária ao Congresso Nacional Fonte: Ministério da Economia  

Rolar para cima