Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

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Receita Federal lança nova versão de sistema de emissão de DARF.

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados]   Com a nova versão, programa Sicalc AA foi definitivamente desativado e os documentos de arrecadação deverão ser emitidos exclusivamente pelo sistema web.   A Receita Federal atualizou em junho o Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb) que é acessado diretamente pelo site da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), sem a necessidade de realizar download ou instalar programas, para emissão de Documentos de Arrecadação de Receita Federais (DARF). A nova versão do SicalcWeb permite a emissão do DARF com um padrão de código de barras mais moderno, aplicável, inclusive, nas situações de pagamento em atraso, o que não ocorria com modelo anterior. A implementação deste novo código para todas as receitas, contudo, está sendo feita de forma gradativa, pois exige alterações também nos sistemas de controle da dívida tributária. Com a nova versão do sistema web, o programa Sicalc AA, que precisava ser baixado e instalado pelo usuário, foi permanentemente desativado e não receberá, portanto, novas atualizações. Importante destacar que os documentos ainda emitidos sem código de barras podem ser pagos pelos canais de atendimento dos bancos da rede arrecadadora, inclusive via internet banking (canais digitais). Caso encontre alguma dificuldade, o contribuinte deve consultar o seu próprio banco para obter orientação sobre as formas de pagamento de DARF sem código de barras. A Receita Federal segue determinada a que todo DARF tenha um código de barras, assim como já ocorre com outros documentos de arrecadação sob sua gestão, tais como o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

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Cronograma de implantação do eSocial é atualizado

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Portaria conjunta SEPRT/RFB n° 71, de 29 de junho de 2021, atualizou o cronograma de implantação do eSocial. 3ª fase (eventos periódicos) do grupo 3 – pessoas físicas inicia em 19 de julho deste ano. O eSocial – Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – teve sua tabela atualizada por portaria conjunta, que definiu as seguintes datas: Portanto, atenção. Entre as datas programadas ainda para este ano, temos: as informações constantes dos eventos da 4ª fase do grupo 1, que devem ser enviadas a partir de 13 de outubro de 2021. As informações constantes dos eventos da 3ª fase do grupo 3: pessoa física, que devem ser enviadas a partir de 19 de julho de 2021 E as informações constantes dos eventos das 1ª e 2ª fases do grupo 4, que devem ser enviadas a partir das oito horas de 21 de julho e oito horas de 22 de novembro de 2021, respectivamente. As fases de implementação do eSocial, conforme regulamento, são: 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST As descrições de cada grupo, além de mais informações sobre o cronograma, estão disponíveis na Portaria, veja aqui. O empregador doméstico passou a ser obrigado a declarar as informações relativas ao eSocial a partir de 1º de outubro de 2015., conforme Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, regulamentado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822, de 30 de setembro de 2015.

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Receita Federal define regras sobre Pronampe 2021

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Regulamentação estabelece as regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021. A Receita Federal publicou nesta quinta-feira, 1º de julho de 2021, a Portaria RFB nº 52/2021, que estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. Com a Instrução Normativa publicada, a Receita dará início, nesta segunda-feira, dia 5, ao envio de comunicados a cerca de 4 milhões e meio de empresas que têm direito ao crédito. As mensagens conterão informações sobre os valores de receita bruta relativa a 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso; e o hash code (código com letras e números) para validação dos dados junto aos agentes financeiros participantes do Pronampe. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, as mensagens serão recebidas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que é acessado pelo Portal do Simples Nacional. Para as não optantes, as mensagens serão recebidas na Caixa Postal do e-CAC, acessado pelo site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal). O Pronampe é um programa de crédito (financiamento) do governo federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios. O programa é regulamentado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec).

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Nota de esclarecimento

Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Receita Federal esclarece sobre matéria equivocada que aborda tratamento proposto no PL da Reforma Tributária para Fundos no Exterior Sobre a matéria “Projeto Aumenta Taxação no Exterior” publicada na edição de 29/06 do jornal Valor Econômico, a Receita esclarece que o projeto apresentado pelo Governo traz uma medida que visa evitar o diferimento da tributação de rendimentos de pessoas físicas por meio da utilização de estruturas artificiais localizadas em paraíso fiscais. Um exemplo simples para ilustrar o problema que a medida visa endereçar seria o seguinte. Imagine um contribuinte de alta renda que possua uma série de ativos localizados no exterior, inclusive imóveis. Como proprietário desses ativos, esse contribuinte estaria sujeito à tributação na medida em que os rendimentos fossem auferidos. Então, no caso dos imóveis, por exemplo, à medida que os rendimentos de aluguéis fossem auferidos, o contribuinte deveria efetuar o pagamento do IRPF, utilizando o carnê-leão. Para postergar o pagamento desse imposto, é extremamente comum, conforme apontado pela notícia, criarem-se entidades intermediárias, entre o contribuinte brasileiro e os ativos. Os ativos passam, então, a serem detidos por esta entidade intermediária e o contribuinte brasileiro, por sua vez, tem o controle dessa entidade. Essas entidades podem ser constituídas de diversas formas, podendo ser, por exemplo, pessoas jurídicas ou fundos. Uma vez elaborada a estrutura de investimento, o que acontece é que os rendimentos dos ativos passam a ser represados na entidade intermediária. Esta intermediária, como titular do ativo, passa a auferir diretamente os rendimentos. Ou seja, o rendimento do aluguel do imóvel no exterior deixa de ser pago diretamente ao contribuinte brasileiro e passa a ser pago à entidade intermediária. Com isso, a renda somente será alcançada pela tributação brasileira quando se verificar a distribuição dos lucros dessa entidade intermediária para o contribuinte brasileiro – por exemplo, quando forem pagas as contas pessoais desse contribuinte em viagens no exterior. Essas estruturas geralmente são constituídas em paraísos fiscais ou em regimes fiscais privilegiados para que possam ser efetivas e atingir o propósito de evitar a tributação. Criam-se essas entidades intermediárias em jurisdições de nula ou baixa tributação para diferir a tributação, muitas vezes por longos períodos de tempo. A medida visa atacar esse problema. Com a proposta, os lucros represados por essas entidades intermediárias, localizadas em paraíso fiscal ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, serão considerados automaticamente distribuídos para o contribuinte brasileiro em 31 de dezembro de cada ano. Deve ser observado que, na proposta apresentada, o desenho visa endereçar situações artificiais, ou seja, justamente essas em que são criados intermediários em paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados. A medida tem um escopo bem restrito. É importante também destacar que a medida não é uma inovação brasileira. Ela é recomendada pela OCDE e é adotada há muito tempo por diversos países, incluindo Estados Unidos, Austrália, Japão, China, Portugal, Argentina, México, Colômbia, Canadá, e diversos outros países. O Brasil está extremamente atrasado em relação a esse ponto. A legislação possui uma imensa brecha que permite essa espécie de planejamento. Não se trata aqui de uma medida que visa aumentar a carga tributária. A finalidade é acabar com essa distorção que existe hoje no sistema brasileiro que permite que alguns contribuintes de alta renda posterguem indevidamente o pagamento do imposto no Brasil. Em relação ao fim da isenção do FII e a redução da alíquota de 20% para 15% , ambas alterações previstas no projeto do governo, o fim da isenção não vai prejudicar o desenvolvimento do mercado, que se encontra em processo de recuperação. A isenção do FII foi concedida em 2005 com o objetivo de tornar os FII mais transparentes e populares, semelhante ao que ocorre com as ações negociadas em bolsa. A proposta é simplificar e dar segurança jurídica. A incidência do IR na fonte não oferece maiores complicações tanto para o pequeno como para o grande investidor. Quanto à alegação de possível migração de parte do fluxo dos FII para ações e renda fixa, este comportamento do mercado estará na dependência de opções do investidor pela migração para a opção que oferece maior rentabilidade, que não deveria ser uma questão tributária mas de oportunidade.

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Novas regras para escritórios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em locais ou recintos alfandegados

Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] As novas regras visam melhorias no âmbito da gestão de recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação Mudanças em regras sobre a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nos escritórios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em locais ou recintos alfandegados foram realizadas com o objetivo de diminuir custos, bem como refletir atualizações que acompanham o desenvolvimento do mercado de tecnologia da informação, promovendo melhoria nos serviços prestados à Sociedade. O assunto é tratado no Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2, de 18 de junho de 2021, expedido pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de junho de 2021. O conteúdo da norma abrange os escritórios de uso privativo da RFB em locais e recintos alfandegados e não se aplica: (I) à área exclusiva no local ou recinto para despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens; (II) área privativa para verificação de bens de viajantes que procedam do exterior ou que a ele se destinem; (III) infraestrutura destinada a uso dos viajantes; e (IV) controle de carga e vigilância. O ato visa garantir a disponibilidade, o desempenho e a segurança dos ativos de tecnologia da informação e comunicação da RFB, definindo regras a serem observadas especialmente por concessionários, permissionários, autorizados ou arrendatários que administram recinto ou local alfandegado (Administradoras); funcionários da RFB; e prestadores de serviço contratados pela RFB. A nova norma dá mais clareza sobre as responsabilidades das partes envolvidas na gestão da infraestrutura tecnológica dos escritórios da RFB nos recintos e locais alfandegados. Além disso, ajusta definições, com inclusão de termos como “Rede de acesso”; e “Meio de acesso à Internet”, e exclusão de termos como “Backbone”; “Rede Lan”; e “Rede Anexada”, entre outras alterações. Esses ajustes dão mais flexibilidade para os administradores envolvidos. As especificações da infraestrutura foram separadas em anexo próprio e receberam atualizações e detalhamentos, com base nas opções atualmente disponíveis no mercado. Vale destacar que as Administradoras dos recintos alfandegados já em funcionamento terão um prazo de até 180 dias para se adequar às mudanças.

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Instrução Normativa da Receita Federal traz novidades sobre o Carnê ATA

Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] A norma entra em vigor em 1º de agosto de 2021 e será acompanhada de nova versão do Manual do Carnê ATA, atualizado com os procedimentos relativos a regimes aduaneiros A Instrução Normativa RFB nº 2.036, que foi publicada em 24 de junho de 2021, trata da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA. A utilização do Carnê ATA está prevista na Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, que ocorreu em 26 de junho de 1990. Desde o início da implementação do Carnê ATA no país, muitos desafios têm sido vencidos e vários procedimentos foram modificados de acordo com as necessidades de adaptação aos demais procedimentos, adotados para entrada e saída de bens no Brasil. Com o desenvolvimento dos processos, foi observada a necessidade de realizar a revisão das normas que tratam do assunto, com objetivo de aperfeiçoar as regras que orientam seus usuários, tanto o público externo como os servidores da Receita Federal. Entre os avanços na nova Instrução Normativa temos: a consolidação em um só ato da disciplina referente à admissão temporária e à exportação temporária de bens amparados pelo Carnê ATA, facilitando a interpretação; a compatibilização de termos, expressões e conceitos, de acordo com o que está definido na Convenção de Istambul, evitando erros e enganos; a eliminação de dispositivos que apenas replicavam o que já está disposto na Convenção de Istambul, como os bens aos quais se aplicam os regimes descritos nos anexos, deixando a norma mais clara e objetiva; a revisão da redação de alguns dispositivos que davam margem a múltiplas interpretações, como as que envolviam o beneficiário do regime, o representante do Carnê e o portador do documento, também eliminando diferentes interpretações; e simplificação e padronização de procedimentos, como os relativos ao descumprimento do regime, que tinha o fluxo confuso e resultava em diversas demandas da associação garantidora e das unidades da Receita Federal por definições no Manual. A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2021 e será acompanhada de nova versão do Manual do Carnê ATA, atualizado com os procedimentos relacionados aos regimes. A IN revoga, portanto, as Instruções Normativas RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, principais normas que tratavam sobre a aplicação dos regimes até o momento.

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Receita Federal institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB

Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Sistema integrará informações de imóveis urbanos e rurais numa base georreferenciada a partir de julho. O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter. A ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados ficais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública. O CIB atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB. O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Em outras palavras, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa. As informações dos imóveis urbanos serão então enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR. As tecnologias de georreferenciamento são úteis para otimizar a vida das pessoas e das organizações, e é uma realidade na administração pública de várias cidades com projetos inteligentes. A partir de um sistema geodésico – parte da ciência que determina a forma e as dimensões da Terra ou uma parte da sua superfície – o componente espacial associa, a cada entidade ou fenômeno, uma localização, em um determinado período de tempo. O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública. No art. 5º, a IN n°2.030/2021 que institui o CIB especifica que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse. Para a concepção do projeto, a Receita Federal trabalhou com equipes de cadastros imobiliários das prefeituras de Belo Horizonte/MG, Campinas/SP e Fortaleza/CE. Veja aqui a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.030, de junho de 2021, que institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro.

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Tabela para parcelamento dos débitos previdenciários recebe campo para inclusão dos débitos SAT/RAT

Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] A coluna acrescentada é relativa às contribuições para seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT), que são os custos dos benefícios previdenciários decorrentes da ocorrência de acidentes de trabalho. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n° 2031/2021 que substitui o anexo IV – Termo de confissão de débitos de contribuição previdenciária e requerimento de lançamento de débito confessado perante a RFB (incluída pela IN RFB n° 2017, em 30 de março de 2021), da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019. A tabela presente no anexo VI, que deve ser preenchida para confissão de débito a fim de solicitor o parcelamento, foi modificada para inclusão de coluna para os débitos SAT/RAT. A alteração ocorreu para inclusão de coluna na tabela do anexo, onde o solicitante deve discriminar o débito confessado das contribuições sociais a serem parceladas.

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Dívidas de imposto de renda passam a ser parceladas no e-CAC

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] A partir de hoje (29), as dívidas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”. Com a evolução do sistema de parcelamento, todas as dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas serão parceladas unicamente pelo e-CAC. Os débitos deixaram de aparecer no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. A partir de agora, eles aparecerão somente na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”, disponível no e-CAC. Para parcelar os débitos de imposto de renda, o contribuinte deve seguir os seguintes passos: Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso; Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar. A Receita Federal realizou a migração para o e-CAC dos códigos de receita abaixo:

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Receita Federal arrecada mais de 142,1 bilhões em maio de 2021

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Valor representa acréscimo (IPCA) de 69,88% em relação ao mesmo período de 2020 A arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em maio de 2021, o valor de 142 bilhões e 106 milhões de reais, registrando acréscimo real (IPCA) de 69,88% em relação a maio de 2020. No período acumulado de janeiro a maio de 2021, a arrecadação alcançou o valor de R$ 744.828 milhões, representando um acréscimo pelo IPCA de 21,17%. Importante ressaltar que se trata do melhor desempenho arrecadatório desde 2000, tanto para o mês de maio quanto para o período acumulado. O mesmo acontecendo para os meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021. Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado, em maio de 2021, foi de R$ 137.927 milhões, representando um acréscimo real (IPCA) de 67,65%, enquanto que no período acumulado de janeiro a maio de 2021, a arrecadação alcançou R$ 711.927 milhões, registrando acréscimo real (IPCA) de 21,42%. O resultado pode ser explicado, principalmente, pelos fatores não recorrentes, como recolhimentos extraordinários de, aproximadamente, R$ 16 bilhões do IRPJ/CSLL de janeiro a maio de 2021 e pelos recolhimentos extraordinários de R$ 2,8 bilhões no mesmo período do ano anterior. Além disso, as compensações aumentaram 89% em maio de 2021 em relação à maio de 2020 e cresceram 46% no período acumulado. Clique aqui para acessar o material completo  

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