Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

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Prorrogado o prazo de entrega da EFD-Reinf e DCTFWeb

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] As obrigações relativas ao período de apuração maio de 2021 poderão ser enviadas até o dia 18 de junho de 2021. A prorrogação se deu em razão da instabilidade no acesso ao e-CAC, que impediu a transmissão das declarações. Foi assinada nesta quarta-feira a Portaria RFB nº 43, de 16 de junho de 2021, que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), relativas ao período de apuração maio de 2021, até o dia 18 de junho de 2021. A prorrogação foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no dia 15 de junho, prazo originalmente previsto para o envio das obrigações. Tanto a EFD-Reinf, como a DCTFWeb, são transmitidas à Receita Federal por meio do e-CAC, razão pela qual, alguns contribuintes restaram impedidos de apresentar as declarações. Não haverá incidência de multas ou outros encargos relativos à entrega das declarações para os contribuintes que enviarem até o novo prazo.

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Receita Federal lança série de videoaulas sobre a EDF Reinf

[Notícia recebida pela Abreme através do escritório de advocacia Lima Junior │ Domene] As aulas serão postadas no canal do YouTube da Receita Federal e têm como objetivo auxiliar no preenchimento da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras informações fiscais, a EDF Reinf. A Receita Federal lança hoje uma série de videoaulas ministradas pelo especialista em escrituração fiscal Eduardo Tanaka. As aulas servem para auxiliar o cidadão que precisa enviar a EFD Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD -Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. As aulas serão publicadas todas as terças e quintas, às 17h30. O primeiro vídeo da série explica o que é a EFD – Reinf, em quais situações ela precisa ser entregue e onde preencher o cadastro. Já no segundo vídeo, o professor fala sobre quem está desobrigado de enviar a EFD Reinf. Nos vídeos seguintes, serão explicados todos os pontos específicos do preenchimento. Todo o conteúdo estará disponível no canal do YouTube da Receita Federal. Para acompanhar as aulas basta acessar a página. Inscrevendo-se no canal é possível receber as notificações a cada publicação nova. Assista aqui a primeira videoaula    Título Data Dia da semana 1 O que é a EFD – Reinf? 11 de junho Sexta -feira 2 Quem não precisa enviar a EFD-Reinf?   11 de junho Sexta – feira 3 Quem é vc na EFD-Reinf – R-1000 15 de junho Terça – feira 4 Quais serviços vc contratou? 17 de junho Quinta -feira 5 Que serviço você prestou? – R-2020 22 de junho Terça – feira 6 Contribuição previdenciária sobre a Receita (Evento R-2060)   24 de junho Quinta – feira 7 Da EFD-Reinf para a DCTFWeb (Evento R-2099)   29 de junho Terça – feira 8 Errei, e agora? (Evento R-2098 e R-9000)   01 de julho Quinta – feira   9 Nada como o futebol (Eventos R-2030, R-2040 e R-3010)   06 de julho Terça – feira 10 Direto da fazenda (Eventos R-2050 e R-2055)   08 de julho Quinta – feira 11 Meus processos na EFD-Reinf (Evento R-1070)   13 de julho Terça – feira  

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Receita Federal alerta para publicidade fraudulenta oferecendo possibilidade de compensação mediante compra de créditos de terceiros

[Notícia recebida pela Abreme através do nosso Departamento Jurídico – Lima Junior │ DOmene] Utilização de quaisquer créditos de terceiros, inclusive créditos de títulos públicos, é vedada pela legislação A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação. O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos. O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A Receita Federal está realizando o levantamento de todos os casos de compensações fraudulentas para autuação e cobrança dos tributos devidos, com a aplicação da multa qualificada de 150% a 225% do total apurado, e a consequente formalização de processo de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal para a apuração dos crimes de estelionato e sonegação fiscal. Várias dessas ações foram amplamente noticiadas pela imprensa, tais como, Operação Fake Money, Operação Pirita, Operação Manigância, Operação Saldos de Quimera, Operação Miragem, etc., resultando em vários mandados de busca e apreensão e prisões, além do lançamento e cobrança do crédito tributário. Outras operações estão em andamento, sendo programadas e/ou avaliadas. Até o fim do ano de 2018, foram instaurados 270 procedimentos fiscais que resultaram em autuações de aproximadamente R$ 800 milhões, além de bilhões em glosas em compensações e/ou declarações, enviadas pelos contribuintes, com redução de débitos em DCTF. A Receita Federal identificou ainda que cerca de 100 mil contribuintes do Simples Nacional vinham inserindo informações falsas nas declarações destinadas à confissão de débitos apurados neste regime de tributação. A identificação desses contribuintes partiu da análise do modus operandi utilizado pelas empresas-alvo da operação. Em decorrência, foi efetivado o bloqueio da transmissão de novas declarações até a regularização das declarações anteriores. Esse procedimento resultou em autorregularizações cujos montantes superaram R$ 1.2 bilhão de reais. Em trabalho conjunto, a Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas com fraudes tributárias. A cartilha trata da fraude tributária e de suas consequências, e explica aos contribuintes como identificar e agir diante das propostas de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional. Acesse aqui e saiba mais sobre fraudes com títulos públicos

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CAMPANHA ABREME SOLIDÁRIA – NOSSOS AGRADECIMENTOS

A campanha “ABREME SOLIDÁRIA”, iniciada em 12/04/2021 com o objetivo de apoiar famílias em situação de fome e vulnerabilidade, profundamente agravadas devido à Covid-19, foi encerrada no dia 05/05/2021 com muito sucesso! Em vinte e três dias de campanha captamos um total de 1.250 cestas básicas, aproximadamente vinte e quatro toneladas e meia de alimentos. Nosso sincero agradecimento a todos os amigos, colaboradores, distribuidores e fabricantes de materiais elétricos que tão generosamente abraçaram a nossa causa e apoiaram esse projeto, graças à sensibilidade e bondade de todos vocês, o alimento – tão sagrado e necessário para garantia da subsistência – chegará à mesa de muitas famílias pobres, simples e sem recursos, que não têm nada para comer. Estendemos o nosso agradecimento ao Sr. Mello Tomazin, da empresa Calvo Coml. Importação e Exportação, parceiro que tão gentilmente atendeu e ajudou, a todos os doadores, na condução do processo de aquisição das cestas e fornecimento de toda a documentação necessária inerentes às boas práticas. Em breve, através do nosso site e das nossas mídias sociais, informaremos quais instituições serão beneficiadas, bem como as datas e locais de distribuição das cestas. Muito, muito obrigada! DOADORES DISTRIBUIDORES                     DOADORES FABRICANTES                                                                                DOADORES PESSOAS FÍSICAS Nosso especial agradecimento aos Amigos e Colaboradores, pessoas físicas, que independentemente das doações feitas ou não, pelas empresas nas quais trabalham, fizeram suas doações particulares, são eles: – Antonio Manoel Darias Mendoza  (NOVVA LIGHT) – Paula Silveira Mello (LEDVANCE) – Sra. Rosa Maria Silveira (mãe da Paula Silveira de Mello, da LEDVANCE) – Manoel Mendes Dias Júnior (LEDVANCE) – Jean Carlos Bazeto (LEDVANCE) – Leia Alcantara de Sousa (LEDVANCE) – Vitor Chinchilha Sanches Alves (LEDVANCE) – Ângelo Roncalli (LEDVANCE) – Eduardo Belli (LEDVANCE) – Washington Soares (LEDVANCE) – Joel Navarro Jr. (GFC)

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Prazo para envio da Declaração do Imposto de Renda permanece sendo 31 de maio

Projeto de Lei nº 639, de 2021 foi vetado, mantendo o prazo de entrega da declaração e pagamento da primeira cota do imposto até o dia 31 de maio de 2021.   O Projeto de Lei nº 639, de 2021, aprovado pelo Congresso Nacional propunha o adiamento do prazo para 31 de julho, porém, a prorrogação por 3 (três) meses do prazo para pagamento do imposto de renda apurado na declaração de ajuste e a manutenção do cronograma original de restituição teriam como consequência um fluxo de caixa negativo, ou seja, a arrecadação seria menor que as restituições, o que prejudicaria a arrecadação da União, estados e municípios. Esta diferença negativa entre o gasto antecipado com o pagamento de restituições (cujo cronograma será mantido pela nova lei) e o adiamento da arrecadação do imposto de renda afetaria, por exemplo, programas emergenciais implantados pelo Governo Federal para preservar atividades empresariais e manter o emprego e a renda dos trabalhadores, e a programação de pagamento do auxílio emergencial de 2021. Da mesma forma, Estados e Municípios teriam redução considerável nos recursos destinados aos fundos de participação que subsidiam, entre outros, gastos com saúde para o combate à pandemia. Os motivos que justificariam a prorrogação do prazo têm exercido pouco efeito impeditivo ou dificultador do cumprimento da obrigação. Segundo levantamento da Receita Federal, no período de 1º a 22 de abril de 2021 a quantidade de declarações entregues chegou a 14,7 milhões, que supera a quantidade verificada no mesmo período de 2020 e acompanha os números de anos anteriores. Ainda, para 2021 foi ampliada a possibilidade de elaboração da declaração pré-preenchida com amplo acesso via conta gov.br, sem a precisar de certificado digital. A declaração pré-preenchida já apresenta dados que a Receita Federal já possui, como rendimentos pagos por pessoa jurídica, rendimentos de aluguéis, despesas médicas, entre outros, dispensando a necessidade de buscar documentos junto as fontes pagadoras e terceiros. Clique aqui e faça agora mesmo a sua declaração pré-preenchida. Não obstante, em abril deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.020/2021 adiando o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021, de abril para maio, como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), visando proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter outros documentos ou ajuda profissional.

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Darf avulso para pagamento de contribuições previdenciárias não pode mais ser emitido

O Darf avulso com código de receita 9410 era uma medida temporária para resolver as dificuldades técnicas existentes. Emissão do Darf deve ser feita apenas por meio da DCTFWeb.   A Receita Federal desativou a opção de emissão do Darf avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à DCTFWeb. O Darf avulso com código de receita 9410 foi criado em 2018 para que os contribuintes com dificuldades técnicas no fechamento da folha de pagamento no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou com dificuldades no processamento do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) pudessem realizar o pagamento das contribuições previdenciárias. Após três anos da criação e adaptação dos contribuintes à nova forma de apuração, confissão e arrecadação das contribuições previdenciárias, via eSocial e EFD-Reinf, a emissão do Darf avulso foi desativada. A Receita Federal lembra ao cidadão da necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-Reinf e de emitir o Darf por meio da DCTFWeb. Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.

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Fase Emergencial – Plano São Paulo de 15/03/2021 a 30/03/2021

Para conhecimento, divulgamos o Plano São Paulo apresentado referente à Fase Emergencial que segue de 15/03/2021 a 30/03/2021. Destacamos, nesta fase emergencial, aos estabelecimentos comerciais – incluindo-se Material Elétrico e Material de Construção – que fica proibido o funcionamento e o atendimento presencial, porém liberados os serviços de retirada por clientes (drive-thru) e entregas (delivery). Confira abaixo a apresentação realizada em coletiva de Imprensa em 12/03/2021 Apresentação Estado de SP 11_03_2021 Fase Emergencial Nos links abaixo, seguem os Decretos publicados no Diário Oficial em 12/03/2021 Diário Oficial_Fase Emergencial COVID 19_12 03 21_pag 1 Diário Oficial_Fase Emergencial COVID 19_12 03 21_pag 2-3

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Estado de São Paulo regulamenta o complemento do recolhimento do ICMS-ST.

Segue comunicado referente ao Decreto 65471 de 14 de Janeiro de 2021* Com base na Lei nº 17.293/2020 (DOE 16/10/2020) o Estado de São Paulo estabeleceu medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, e desde o final do ano de 2020 foram publicados inúmeros Decretos promovendo alterações em diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados. Outra medida adotada pelo Estado de São Paulo no ajuste fiscal foi instituição do complemento do ICMS-ST, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 17.293/2020: Artigo 24– Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: “Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR). O recolhimento do complemento do ICMS-ST foi regulamentado através do Decreto nº 65.471/2021 obrigando o contribuinte substituído recolher o complemento do ICMS-ST quando a base de cálculo da retenção for maior nas operações com mercadoria vendida ao consumidor final, cabe registrar que a MVA’s compõe a base de cálculo da ST, logo, caso seja aplicada uma MVA maior em relação a MVA publicada pelo Estado, ensejará o complemento da ST e com base na Portaria CAT 42/2018. Ressalto que o Regulamento do ICMS já previa o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor. A discussão sobre a possibilidade ou não do recolhimento do complemento do ICMS-ST não é nova, mas tomou força por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 593.849 no STF e que culminou no Tema 201: “Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.” e na seguinte “Tese: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” Resumidamente o que se discute no RE 593.849, à luz do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, é a constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Cabe ressaltar que o artigo 150 da CF trata da restituição a contribuintes, em momento algum foi tratado no RE a possibilidade da cobrança do complemento do ICMS-ST por via simétrica, aliais nem poderia ser objeto do RE e tampouco presente no julgamento do STF. Algumas entidades setoriais e, também, empresas estão analisando a viabilidade de discussão judicial, com é de conhecimento de todos uma medida judicial desta natureza demandará tempo e incertezas, portanto, enquanto não houver uma decisão favorável para afastar o recolhimento do complemento do ICMS-ST aconselhamos seguir com o recolhimento do complemento do ICMS-ST. Outro ponto que merece atenção, apesar de ainda não regulamentado, é o parágrafo único do artigo 24 da Lei 17.293/2020 que permite o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.   A ABREME continuará monitorando o tema e informaremos caso haja alguma novidade. Halim José Abud Neto Assessor jurídico da ABREME   *DECRETO Nº 65.471, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 (DOE 15-01-2021) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS  JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-H da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “Artigo 265 – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24):  I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;  II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” (NR). Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.  Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021  JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo  Henrique

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Adesão antecipada à DCTFWeb

Receita Federal abre prazo para adesão antecipada à DCTFWeb e define novo cronograma de substituição da GFIP. A adesão estará disponível somente entre os dias 01 a 19/02/2021 As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021. ATENÇÃO! A adesão estará disponível somente entre os dias 01 a 19/02/2021. A adesão à entrega antecipada da DCTFWeb poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu “Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão”. Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial. Cronograma de implantação da DCTFWeb: A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP: Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões); Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas); Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

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Pagamento do Simples Nacional é adiado para 26 de fevereiro

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar excepcionalmente o prazo para o pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro de 2021. Em reunião ocorrida nos dias 27 e 28 de janeiro de 2021, os membros do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiram por prorrogar excepcionalmente o prazo para o pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro de 2021. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021 passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021. A decisão do Comitê busca atender aqueles contribuintes que fizerem a opção pelo Simples Nacional até hoje (último dia do prazo), para que possam regularizar suas pendências a tempo e terem a opção aprovada. Para essas empresas, as pendências relativas a débitos fiscais poderão ser regularizadas até o dia 15 de fevereiro de 2021. Para optar pelo Simples Nacional, a lei exige que a empresa não possua débitos nas administrações tributárias federal, estadual e municipal. O CGSN verificou que a postergação do prazo de opção pelo Simples Nacional, definido para o último dia útil de janeiro, é um dispositivo expresso na Lei Complementar nº 123, de 2006, e não poderia ser alterado por este colegiado. A ciência do deferimento (aprovação) ou indeferimento (rejeição) da opção pelo Simples Nacional será realizada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no Portal do Simples Nacional, até o dia o 25 de fevereiro de 2021. Cumpre destacar que o ano de 2020 foi um ano atípico decorrente da pandemia de Coronavírus, o que resultou na redução da atividade econômica em geral e no resultado operacional das empresas. Nesse cenário, espera-se que haja um aumento no número de novos optantes pelo Simples Nacional.

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