Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

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Decisão do STF altera forma de cálculo das contribuições previdenciárias sobre Salário Maternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é inconstitucional a contribuição previdenciária patronal sobre o Salário Maternidade. A decisão tem repercussão geral. O eSocial foi ajustado no dia 1º de dezembro para adequar os cálculos ao novo entendimento. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem. Assim, o eSocial foi ajustado no dia 1º de dezembro (Nota Técnica nº 20/2020), de forma que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes, ou seja, já foram aplicados os ajustes nas remunerações enviadas a partir dessa data (inclusive para o empregador doméstico). A decisão abrange todas as contribuições patronais (previdência, RAT e “terceiros”). Foi publicada a FAQ 4.119 sobre o tema.

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Receita Federal publica o Manual Eletrônico do Sigilo Fiscal

O manual orienta sobre o tratamento das informações protegidas por sigilo fiscal pela Receita Federal. O Manual Eletrônico do Sigilo Fiscal (e-MSF), elaborado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e aprovado pela Portaria RFB nº 4.820, de 19 de novembro de 2020, consolida os atos normativos e interpretativos relacionados ao sigilo fiscal, a fim de sistematizar e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O e-MSF encontra-se disponibilizado na página da RFB na internet, para que cidadãos, empresas e outras entidades possam conhecer a forma de tratamento dos dados protegidos por sigilo, de acordo com a legislação aplicável. Para acessar o manual, navegue pelo menu do site (ao lado do nome “Receita Federal”), seguido das opções Assuntos e Orientação Tributária.

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Receita Federal alerta sobre inconsistências nas declarações do Simples Nacional

Serão enviadas mensagens eletrônicas para 26.015 contribuintes, por divergências em declarações. O objetivo é que as empresas corrijam as informações, evitando multas e outras penalidades. A Receita Federal do Brasil enviará notificações a empresas optantes pelo Simples Nacional em todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados. As empresas notificadas informaram, em PGDAS-D (declaração mensal a que estão obrigadas as optantes pelo Simples Nacional) valores de receitas brutas que não condiziam com as notas fiscais que emitiram, já considerando descontos, devoluções próprias e de terceiros. As mensagens serão encaminhadas em formato digital para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) dos contribuintes, cujo uso é obrigatório para as empresas do Simples Nacional. A consulta ao DTE é feita no Portal do Simples Nacional. O objetivo das notificações é alertar o contribuinte sobre as inconsistências detectadas pela Receita Federal, dando a oportunidade que sejam feitas as correções necessárias. As empresas são orientadas a promoverem sua conformidade às normas fiscais, evitando a lavratura de auto de infração e consequente imposição de multas, que podem chegar a 225% do valor do tributo, além de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal. Nas mensagens, constará o demonstrativo das divergências (receitas não declaradas), além de um link para um documento online com instruções complementares para as correções (https://bit.ly/39kLJJF). O prazo para que o contribuinte providencie os acertos é de 90 dias, contados da ciência da notificação. Nesta etapa, 26.015 contribuintes serão alertados. O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, é de R$ 14,058 bilhões.

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Receita Federal simplifica a habilitação para atuação no comércio exterior

A partir de agora, a habilitação para atuar no comércio exterior é concedida, regra geral, de forma automática, por meio do sistema Habilita. Entra em vigor na data de hoje, 1º de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão. Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior; e as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação. Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita. A IN 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados. A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema. A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes. A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores e prevendo regras para uma melhor gestão das situações específicas.

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DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 24/08/2020 | Edição: 162-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, DECRETA: Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020. Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020. Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

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Receita Federal declarará inaptidão da inscrição no CNPJ por omissão de declaração

[Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.] A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos. O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte. As próximas ações relacionadas a omissão de declarações serão voltadas para DASN-Simei, DEFIS, PGDAS-D, ECF e EFD Contribuições. Como identificar as omissões: O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias. Regularização das omissões: Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores. Efeitos da Declaração de Inaptidão: De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46), a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49). Regularização da inaptidão: A regularização da situação que causou a inaptidão é obtida com a entrega de todas as declarações omitidas por meio da Internet ou com a comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na IN RFB nº 1.863, de 2018. É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no e-ADE e não decaídas, sejam as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático. Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica, deve transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão. A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido. É possível verificar a regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” existente no sítio da RFB. Baixa por inaptidão O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica. Situações Específicas Microempreendedor Individual O contribuinte omisso deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei). Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional O contribuinte omisso deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ainda que esteja inativo e sem débitos a declarar. Pessoa Jurídica Inativa O contribuinte omisso e que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atento para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a inscrição ativa. Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa). Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não haverá a exigência de certificado digital. A DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade. Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar O contribuinte omisso que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender manter a inscrição ativa. Para os anos-calendários a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos. A DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações. Pessoa Jurídica com débitos a declarar O contribuinte omisso que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como o lançamento de ofício da obrigação principal.

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Receita Federal informa suspensão de transmissão da DIRF por 60 horas

[Parada acontece das 20h do dia 28/8 com retorno dia 31/8, a partir das 8h da manhá] A Receita Federal (RFB) comunica que, em virtude de manutenção do sistema de processamento das declarações, a transmissão da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) será suspensa por 60 horas. Período de interrupção será das 20 horas da próxima sexta-feira (28/8) até às 8 horas de segunda-feira (31/8), quando o sistema retornará à normalidade. A DIRF é a declaração realizada pela Fonte Pagadora, com o objetivo de informar à RFB: – Os rendimentos pagos às pessoas fisicas domiciliadas no país; – O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; – O pagmento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior; – Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial

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COVID-19│PGFN regulamenta Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional

[Essa modalidade permite aos contribuintes afetados pela pandemia negociar seus débitos com benefícios – como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados] A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020. Vale destacar que a Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia. Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Independentemente da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial. Diante disso, o contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão. Benefícios Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total (sem descontos) das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00. Há também a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais. O desconto concedido, no entanto, não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido. Como aderir à transação O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR. No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações: endereço completo; nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores; receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão; quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020; quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020; quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020; valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão. Atenção! A Transação somente estará disponível para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”. Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação. Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada. O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência. Saiba mais: A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | SEFAZ/SP – Portaria CAT 54/2020

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue abaixo, Portaria CAT 54/2020 que alterou a Portaria CAT 147/2009 que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS. ———————————————————————————————————————- O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 2/2009 , de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009: I – das orientações do Anexo VI: a) o item 6: “6. O código de ajuste SP020719 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/1999 , de 5 de março de 1999. O código de ajuste SP020749 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 42/2018 , de 21.05.2018. O código de ajuste SP020721 deverá ser utilizado pelos contribuintes que apropriarem crédito nos termos do artigo 271 do RICMS/2000 desde que não exista disposição em contrário.” (NR); b) o item 8: “8. Os códigos SP019319, SP029719 e SP099719 serão utilizados apenas para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 158/2015 , de 28.12.2015.” (NR); II – do Anexo VIII: a) os códigos SP10090749, SP10090750, SP11090705, SP11090706 e SP50000321 da Tabela 5.3: Códigos da tabela 5.3 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos Código Descrição Início Fim SP10090749 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020 SP10090750 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias – Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020 SP11090705 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020 SP11090706 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020 SP50000321 Estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado conforme artigo 271 do RICMS/2000, na entrada por devolução ou retorno da mercadoria jan/2017 dez/2018   ” (NR); b) os itens 1 e 2 das orientações: “1. No caso do artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090227 e SP90090104 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090203 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes. 1.1. Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto VL_BC_ICMS Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. Parcela correspondente a VA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000 ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000. VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000 VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior. Valor correspondente a IC, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000   1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto VL_ICMS Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000   1.3. Para o código de ajuste SP90090104 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto na escrituração VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST. Parcela correspondente a VA x (1 + IVA-ST), art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000 ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável. Valor correspondente a ALQ, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000. VL_ICMS Total do Imposto antecipado (operações próprias + subsequentes). Valor correspondente a IA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000. VL_OUTROS Percentual de IVA-ST. Valor correspondente a IVA-ST, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000.   2. No caso do artigo 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090228 e SP90090105 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090204 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes. 2.1. Para o código de ajuste SP40090228, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000. VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000 VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000.   2.2. Para o código de ajuste SP41090204 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto VL_ICMS Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000   2.3. Para o código de ajuste

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | IN RFB 1.960/2020 – Recof e Recof-Sped

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue abaixo, íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1960/2020 que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016. ———————————————————————————————————————- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1960, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 18/06/2020, seção 1, página 28) Estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, respectivamente. Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021. Art. 3º Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020. Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23…………………………………………………………………………………………………… 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime. …………………………………………………………………………………………….. “(NR) “Art. 36………………………………………………………………………………………….. 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.(NR) “Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. ……………………………………………………………………………………………”(NR) “Art. 41………………………………………………………………………………………… 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. ……………………………………………………………………………………………(NR) Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17 ………………………………………………………………………………………… 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime. ……………………………………………………………………………………………”(NR) “Art. 23-C. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23-B, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 23-A, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. 1º A Declaração Preliminar a que se refere o caput deverá: I – ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento; II – ser registrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e III – conter o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação, no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo. 2º O requerimento para a autorização a que se refere o inciso I do § 1º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no caput do art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos. 3º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 27. (NR) “Art. 26………………………………………………………………………………………… 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento

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