Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Orientações Jurídicas – MP 959/2020 – Prorrogação da vigência da LGPD a partir de 03/05/2021

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus.   Segue publicação da MP 959/2020, abaixo transcrita, que estabeleceu a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legisda Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD para a partir do dia 03/05/2021.   —————————-   DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 29/04/2020 | Edição: 81-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020 Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legisda Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020. 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial. 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características: I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário; II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção; III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque. 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º. 4º Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União. Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória. Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 65. …………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………….. II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.” (NR) Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Orientações Jurídicas – Decreto nº 10.329/2020, em alteração ao Decreto nº 10.282/2020

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus.   Foi publicado o Decreto nº 10.329/2020, que alterou o Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Transcrevo, abaixo, a íntegra do Decreto nº 10.282/2020 já com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.329/2020. Conforme a fonte: “Agência Senado” o novo decreto presidencial amplia as atividades consideradas essenciais a serem executadas durante a pandemia pela covid-19. Entre elas, estão o atendimento ao público por agências bancárias relacionadas aos programas governamentais ou privados para mitigação da crise da pandemia. Serviços de locação de veículos e de radiodifusão de sons e imagens também foram definidos como essenciais pela União. As alterações estabelecidas pelo Decreto 10.329 também adaptam a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos já publicados em outra norma (o Decreto 10.282, de março, que definiu como essenciais os serviços médicos e hospitalares, de segurança e diversas outras atividades). O STF, em resposta à Ação Direta de Constitucionalidade 6341, referendou neste mês uma medida cautelar preservando a atribuição de cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) sobre serviços públicos e atividades essenciais. A decisão do STF veio após questionamentos do PDT sobre uma medida provisória do presidente Jair Bolsonaro (MP 926/2020) que, segundo o partido, concentrava nas mãos do governo federal o estabelecimento de ações de combate ao novo coronavírus — entre elas, isolamento, quarentena e restrição de circulação. Até a manhã desta quarta-feira já haviam sido confirmados no país 73,5 mil casos do novo coronavírus e 5,1 mil mortes. Bolsonaro explica no decreto desta quarta-feira que as alterações foram promovidas após discussão e avaliação multidisciplinar de um colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística. Ainda entre as atividades consideradas essenciais pelo governo e de competência da administração federal trazidas pelo novo decreto, estão as ligadas ao processamento do benefício do seguro-desemprego e aquelas relacionadas ao comércio de bens e serviços destinados a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas, em rodovias e estradas.  Estão nesse rol atividades ligadas a alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotiva e de conveniência. Outros dispositivos consideram essenciais as atividades ligadas a geração, transporte e distribuição de gás natural e aquelas relacionadas a produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais. Adequação Entre os dispositivos que foram alterados para adequação à decisão do STF, está o relacionado ao trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros. Foram excluídas normas que regulamentavam o transporte intermunicipal e também o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo. Foram adequadas à competência do Executivo Federal as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas. São consideradas essenciais aquelas exercidas apenas pela Advocacia da União, relacionadas à prestação dos atendimentos nos respectivos serviços públicos. Também foram revogados dispositivos do decreto publicado em março referentes a atividades de captação, tratamento e distribuição de água, de tratamento de esgoto e lixo e de iluminação pública. ————– Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Texto compilado Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA: Objeto Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Âmbito de aplicação Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Serviços públicos e atividades essenciais Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil; V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020) VI – telecomunicações e internet; VII – serviço de call center; VIII – captação, tratamento e distribuição de água;                (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020) IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;                 (Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020) X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020) X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020) a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e                 (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020) b) as respectivas obras de engenharia;                

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Pronunciamento do Ministro da Fazenda

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Abaixo segue comunicado do Ministro da Fazenda:   Ministro da Fazenda faz pronunciamento a parlamentares na Comissão Mista do Covid-19 Fonte CNI – EDIÇÃO DE 30 DE ABRIL DE 2020 A reunião virtual da Comissão Mista para o Covid-19 contou com a participação do Ministro da Economia, Paulo Guedes. Os principais pontos da participação do Ministro foram: Declarou ser importante a manutenção do esforço fiscal e a contrapartida de estados e municípios ao apoio da União para não reajustar salários de servidores por 18 meses; Reformas estruturantes devem ficar para o período após a calamidade. Isso inclui discussões sobre imposto sobre grandes fortunas, CSLL, privatizações e Plano Mansueto; Disse que a agenda do crédito e da reforma tributária são importantes no período pós-calamidade, para a retomada do crescimento; Com relação à política monetária, declarou que uma das opções poderá ser a emissão de moeda para financiar gastos públicos, para enfrentamento da calamidade. Disse que isso poderia ser feito caso se observasse a situação de armadilha da liquidez, e que esse tipo de atuação deveria se dar com muita responsabilidade; Mencionou a possibilidade de uso de recursos dos saldos dos fundos constitucionais para o enfrentamento à crise. Refis e Pert – o Ministro não vê com bons olhos a possibilidade de um novo Refis, ou a suspensão dos que estão em andamento e que esta questão deve ser tratada no âmbito da reforma tributária, após a crise; O Ministro, instado por parlamentares, ainda manifestou opinião favorável a medidas que visem ampliar a liquidez e o financiamento privado como a emissão de debêntures por cooperativas e LTDAs, a implementação de fundo garantidor de crédito para MPEs e de um instrumento de monitoramento da disponibilização de crédito pelas instituições financeiras.

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Orientações Jurídicas – Portaria CAT 46/2020 (novas MVA’s)

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue Orientação Jurídica publicada no DOE em 01 de maio de 2020 – Portaria CAT 46/2020, abaixo transcrita, com as novas MVA’s para o setor de ferramentas que vigorarão para o período de 01/05/2020 a 31/01/2023. Por fim, informo que a Portaria CAT 46/2020 prevê, também, o cronograma para a realização da nova pesquisa de MVA’s, com destaque para seguintes as datas: até 30/04/2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; até 31/10/2022, a entrega do levantamento de preços. ———-     Boletim Informativo  05/2020  SEFAZ/SP – ICMS/Substituição Tributária – Setor de Ferramentas – Portaria CAT 46/2020 (novas MVA’s)

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Comunicado Especial Abreme | COVID-19 | Atualização 30 de Abril | Orientações Jurídicas │Suspensão de Tributos para Empresas Exportadoras

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Neste Comunicado Especial, encaminhamos orientações jurídicas para a medida provisória que prorroga a suspensão de tributos para empresas exportadoras. Segue abaixo:   Medida provisória prorroga suspensão de tributos para empresas exportadoras O governo federal decidiu prorrogar os incentivos tributários para empresas brasileiras que atuam na área de comércio exterior. Uma medida provisória (MP 960/2020) publicada na edição desta segunda-feira (4) do Diário Oficial da União estende por mais um ano o regime especial conhecido como drawback. O drawback é um regime aduaneiro para empresas exportadoras. Elas podem receber isenção, suspensão ou restituição de tributos sobre insumos importados usados na produção de mercadorias que, em seguida, serão vendidas a outros países. Está previsto na Lei 11.945, de 2009. O texto da MP suspende a cobrança do Imposto de Importação; do Imposto sobre Produtos Industrializados; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e da Cofins-Importação. De acordo com a MP 960/2020, a suspensão dos tributos vale para empresas que tenham sido beneficiadas pela prorrogação do incentivo até o fim deste ano. Segundo o texto, a extensão do drawback se dá “em caráter excepcional”. O Poder Executivo não encaminhou ao Congresso Nacional a exposição de motivos para justificar a necessidade da medida provisória. Por isso, não há informações oficiais de quanto a União deixará de arrecadar com a prorrogação do drawback. A MP 960/2020 pode receber emendas de senadores e deputados até quarta-feira (6). A matéria tranca a pauta de votações na Câmara ou no Senado a partir do dia 18 e junho e perde a validade no dia 2 de julho. Um ato conjunto das duas Casas prevê que, durante a pandemia provocada pelo coronavírus, o parecer da comissão mista será proferido diretamente no Plenário. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Fonte: Agência Senado ——————– DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 04/05/2020 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial dedrawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawbackde que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | PROCEDIMENTO PARCELAMENTO FGTS

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Neste Comunicado Especial, segue Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Ressaltamos que as informações contidas neste artigo poderão ser alteradas pelas entidades governamentais a qualquer momento e, na medida do possível, a ABREME irá se empenhar para manter seus Associados e Colaboradores informados. Acesse o decreto clicando aqui MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020  

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COMUNICADO ESPECIAL ABREME | COVID-19 | Entrega de Declarações | Simples Nacional e MEI

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Neste Comunicado Especial, informamos sobre o adiamento do prazo para entrega de declarações das empresas do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual, de acordo com notícia publicada no site da Receita Federal no dia 26 de março de 2020. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) , referentes ao ano calendário de 2019. A Medida, publicada no Díário Oficial desta quinta-feira (26/3), tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil. O CGSN já havia aprovado a Resolução nº 152, de 18 de março de 2020 , prorrogando o prazo para pagamento dos tributos Federais no âmbito do simples nacional. Link da notícia: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/marco/resolucao-adia-prazo-para-entrega-de-declaracoes-das-empresas-do-simples-nacional-e-do-microempreendedor-individual/

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Atividades Lojas Materiais Construção

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Neste Comunicado Especial, informamos que de acordo com o entendimento do assessor Jurídico da ABREME, Dr. Halim José Abud Neto, a atividade das “lojas de materiais de construção” não é restritiva para as empresas com CNAE’s de material de construção, mas sim para qualquer estabelecimento comercial que tem finalidade de comercializar produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, isto é, incluindo as empresas com outros CNAE’s, como por exemplo comércio varejista de material elétrico, comércio atacadista de material elétrico e outros. Por fim, com relação ao atendimento presencial ao público o mesmo deverá manter-se restrito para a comercialização dos produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria. Abaixo, segue detalhes da resolução que menciona o descrito anteriormente: Deliberação 5, de 27-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:  Inciso único – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19. SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE RELACÕES INTERNACIONAIS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO        

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