Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

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A ABREME INFORMA A PORTARIA CAT SRE 26/2022 (DOE 31/03/2022) COM AS NOVAS MVA’s PARA O SETOR DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DE SÃO PAULO EM VIGOR DE 01/04/2022 A 31/12/2024.

PORTARIA SRE nº 26, de 31-03-2022 Estabelece a base de cálculo do imposto na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria: Artigo 1° – No período de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º – A partir de 1º de janeiro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST. 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de março de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30 de setembro de 2024, a entrega do levantamento de preços. 2 – deverá ser editada a legislação correspondente. 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2025. 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º – Fica revogada a Portaria CAT 04/18, de 29 de janeiro de 2018. Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.    

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Outubro é o Mês do Eletricista

Em  17 de Outubro é comemorado o Dia do Eletricista O Profissional Eletricista é essencial para a nossa sociedade e crescimento do país, pois, sem energia elétrica, praticamente nada se move e nem avança. Ele garante o nosso desenvolvimento! As atribuições do Eletricista vão muito além de instalações simples em residências. Eles também podem ser responsáveis por toda a rede elétrica de edifícios e indústrias, por exemplo. Abaixo listamos as principais funções desse profissional: Executar instalações, vistorias e reparos em sistemas elétricos Analisar e interpretar a fiação elétrica (esquemas e desenhos técnicos) Fazer reparos ou manutenção em equipamentos elétricos Instalar fios condutores adequados Verificar a segurança dos serviços elétricos Observar defeitos de maquinários Elaborar orçamentos, atender e negociar com os clientes Zelar pela segurança, devido ao contato com a eletricidade Comprar peças e componentes para realização dos serviços Áreas de Atuação O Eletricista pode trabalhar em diversos locais como: empresas, condomínios, construção civil, empresas petroquímicas, prestadoras de serviço terceirizadas, órgãos públicos ou até mesmo por conta própria. No geral, existem 3 áreas que os Eletricistas podem seguir. São elas: Residencial: faz pequenos projetos e serviços de instalações ou manutenções em residências. Predial: faz manutenção preventiva e corretiva de quadro de força, comandos elétricos e demais equipamento de energia; analisa as necessidades de troca e regulagem de peças e aplica testes de funcionamento em prédios. Industrial: planeja serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica; realiza manutenções preventiva, preditiva e corretiva; instala sistemas e componentes eletroeletrônicos e realiza medições e testes em indústrias. Habilidades e Características Para que o profissional eletricista seja bem-sucedido em sua profissão e conquiste cada vez mais seus clientes, ele deve possuir algumas habilidades e características específicas. As principais delas são: Gostar de assuntos relacionados à área elétrica Saber usar adequadamente as ferramentas necessárias Fazer cálculos e saber interpretá-los Ser honesto e fazer orçamentos justos Ter muita atenção e cuidado ao manusear a rede elétrica, a fim de evitar acidentes Saber interpretar desenhos técnicos Ser comunicativo  Saber lidar com pessoas A ABREME parabeniza todos os profissionais Eletricistas e reconhece a importância de seu trabalho! Nós, que congregamos muitos revendedores de materiais elétricos em todo o Brasil, valorizamos muito essa profissão e sabemos o quão importante é o trabalho dos Eletricistas para os associados ABREME.  São eles os responsáveis por muitas tomadas de decisões, como orientações sobre a escolha e compra dos materiais elétricos adequados e de melhor qualidade para cada tipo de serviço, seja ele residencial, predial ou industrial, trazendo segurança e confiabilidade a seus clientes.

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Descubra os benefícios em se tornar um associado ABREME

Conheça a ABREME A ABREME, ou Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, é uma entidade civil sem fins lucrativos que reúne empresas individuais e coletivas que comercializam materiais elétricos, seja na revenda ou na distribuição. Atuamos no mercado há mais de 30 anos e somos a principal associação no processo de desenvolvimento e profissionalização do mercado de revenda e distribuição de materiais elétricos no Brasil. Nossa sede está localizada em São Paulo, porém, damos suporte a associados em todo o país.  Nossas ações incluem parcerias, convênios, palestras, cursos e participação em feiras e congressos, sempre visando estimular a ampliação do mercado consumidor, assim como preservar e expandir a capacidade empreendedora nacional. Benefícios aos nossos associados Uma associação tem por objetivo os seguintes pontos: Servir seus integrantes no segmento que atuam; Conquistar finalidades e defender interesses comuns; Criar processos de produção e comercialização; Melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores; Atuar no crescimento da região a qual pertencem; Fortalecer as relações entre empresários, funcionários e todos que atuam diretamente no mesmo segmento, estreitando e melhorando os canais de atendimento. E a ABREME se preocupa e trabalha diariamente para conquistar todos esses objetivos aos seus associados. Ao se tornar um de nossos associados, serão inúmeras as vantagens: assessoria jurídica, proteção ao crédito, acesso à Revista Potência e mídia digital. Além disso, os associados recebem, mensalmente, informativos, notícias, alterações de normas e tendências do setor elétrico. O investimento para as empresas associadas varia de R$200,00 a R$800,00 mensais, dependendo do seu faturamento bruto anual.  Ficou interessado em ser nosso associado e aproveitar todas essas vantagens e se diferenciar no mercado em que atua?  Entre em contato conosco através do telefone: (11) 5077 4140 ou e-mail: abreme@abreme.com.br ou, se preferir, acesse nosso link direto para associar-se: https://abreme.com.br/associe-se/

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Receitas e tributos da Sefaz-SP podem ser pagos via Pix

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Os cidadãos e contribuintes do Estado de São Paulo já podem realizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) via Pix. A modalidade de pagamentos instantâneos, já bastante difundida entre os usuários da rede bancária, está disponível também no setor público, desde 1º/7. “É um passo importante no processo de simplificação na relação das pessoas com o governo”, destaca Henrique Meirelles, secretário da Fazenda e Planejamento. Nesse primeiro momento, o Pix será utilizado somente para pagamento de Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs) de valores destinados à Secretaria da Fazenda e Planejamento, como ICMS, ITCMD, Taxas, e Parcelamentos, por exemplo.  “Posteriormente o serviço será estendido para receitas de outros órgãos do Estado”, ressalta Meirelles. O pagamento via Pix é muito simples: basta que o contribuinte abra o aplicativo do seu banco, aponte a câmera do celular para o QR Code existente no DARE previamente gerado, e o pagamento é realizado instantaneamente. Orientações sobre geração do documento de arrecadação podem ser acessadas aqui. “A praticidade e a celeridade fazem parte do processo de modernização dos serviços oferecidos pela Sefaz-SP. A desburocratização dos serviços públicos é uma prioridade, na medida em que colabora diretamente para a melhoria do ambiente de negócios e da competitividade no Estado de São Paulo”, enfatiza o secretário Meirelles. A Sefaz-SP tem continuamente desenvolvido processos cada vez mais simples, automatizados e que exijam menos providências por parte dos contribuintes. Entre os procedimentos criados recentemente com esses objetivos, é possível citar a inclusão de novos serviços no Sistema de Peticionamento Eletrônico, a ampliação de casos de retificação de ofício, a liberação de pendências relativas ao Programa de Parcelamento Incentivado, e o cancelamento automático de Certidão de Dívida Ativa. Confira os detalhes dos principais avanços: Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) +Inclusão de novos serviços Por meio do SIPET, o contribuinte agora tem a possibilidade de cadastrar algumas solicitações via internet, que antes só eram possíveis comparecendo pessoalmente a um dos Postos Fiscais para a entrega dos documentos. Remotamente – mas de modo análogo ao atendimento de balcão – o contribuinte preenche as informações referentes a sua solicitação, anexa eventual documentação comprobatória e submete sua demanda a uma triagem do Posto Fiscal. Em caso de aprovação, será direcionada para análise – cujo trâmite pode ser acompanhado pela plataforma “SP Sem Papel“. Entre os atuais 50 serviços disponíveis, foram incluídos recentemente o pedido de parcelamento e reparcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, os pedidos de retificação e restituição de guias de arrecadação (do tipo GAREs, DAREs e GNREs) e os pedidos de confissão de débitos de Autos de Infração e Imposição de Multa (em casos de indisponibilidade via sistema). Além de contribuintes, os servidores de outros órgãos também podem fazer uso do SIPET para requisitar serviços à Sefaz. Aos servidores de Prefeituras, foram disponibilizados no SIPET os serviços de impugnação ao índice de participação dos municípios (IPM) e requerimento de acesso ao sistema e-DIPAM. Retificação de Ofício +Ampliação de casos Contribuintes que realizavam pagamento com algum erro na guia de arrecadação, os sistemas não reconheciam esse pagamento, e isso trazia uma série de implicações. O erro só poderia ser corrigido após a solicitação do próprio contribuinte, que tinha de apresentar documentos e pagar taxas de retificação. Atualmente, a Secretaria da Fazenda vem modernizando seus sistemas a fim de, cada vez mais, detectar e corrigir esses erros automaticamente. Assim, pagamentos no valor exato do débito declarado, mas com o código de receita diverso do determinado na legislação, a correção para o código de receita correto agora é feita pelo sistema, evitando, inclusive, oneração do serviço. Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) +Liberação de pendências Alguns PPIs antigos que ainda constavam como pendência para alguns contribuintes, que consequentemente não conseguiam emitir eletronicamente sua Certidão Negativa de Débitos, o que gerava a necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal e pagamento de taxas para emissão de certidão manual. A Sefaz atualizou os sistemas para que as pendências de PPIs deixassem de constar como um obstáculo à liberação de certidões eletrônicas, que agora podem ser emitidas por meio da internet, evitando assim transtornos e poupando tempo e trabalho dos contribuintes.   Certidão de Dívida Ativa (CDA) +Cancelamento automático Para os casos em que havia a inscrição indevida de um débito em dívida ativa, o contribuinte tinha que fazer a solicitação de cancelamento da CDA, a Secretaria da Fazenda analisava o pedido e posteriormente encaminhava para a Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que também fizesse uma análise, até concluírem pelo cancelamento da Certidão. Os sistemas da Sefaz foram modernizados para que façam a detecção e análise automática de diversos casos de cancelamento de CDAs, com envio e retorno automático de informações para a PGE, poupando trabalho e tempo, tanto do contribuinte como dos órgãos envolvidos.

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Receita Federal define regras sobre Pronampe 2021

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Regulamentação estabelece as regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021. A Receita Federal publicou nesta quinta-feira, 1º de julho de 2021, a Portaria RFB nº 52/2021, que estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. Com a Instrução Normativa publicada, a Receita dará início, nesta segunda-feira, dia 5, ao envio de comunicados a cerca de 4 milhões e meio de empresas que têm direito ao crédito. As mensagens conterão informações sobre os valores de receita bruta relativa a 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso; e o hash code (código com letras e números) para validação dos dados junto aos agentes financeiros participantes do Pronampe. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, as mensagens serão recebidas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que é acessado pelo Portal do Simples Nacional. Para as não optantes, as mensagens serão recebidas na Caixa Postal do e-CAC, acessado pelo site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal). O Pronampe é um programa de crédito (financiamento) do governo federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios. O programa é regulamentado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec).

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Receita amplia prazo de dispensa de autenticação documental

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] A possibilidade de apresentar documentos em cópia simples foi estendida até 31 de dezembro de 2021 A Instrução Normativa RFB nº 2.032/2021, publicada nesta sexta-feira, 25 de junho, ampliou, até 31 de dezembro de 2021, a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços ou prestar esclarecimentos para o atendimento a distância da Receita Federal. A flexibilização das regras é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos. Vale destacar, que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a qualquer momento pela Administração Pública a apresentá-los.

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Projeto que trata da reforma do Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos financeiros é entregue ao Congresso

[Notícia enviada por nosso representante jurídico Lima Junior │ Domene e Advogados Associados] Segunda fase da Reforma Tributária foi entregue nesta sexta-feira (25/6) pelo ministro Paulo Guedes, e pelo secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, ao presidente da Câmara, Arthur Lira. Entregue nesta sexta-feira (25/6) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e pelo secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, ao presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP/AL), a segunda fase da Reforma Tributária propõe a correção de distorções históricas que contribuíram para transformar o sistema tributário brasileiro num dos mais injustos, complexos e ineficientes do mundo. Entre as principais mudanças propostas estão a correção da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), que implicará a redução de impostos para 30 milhões de brasileiros e isenção para mais 5,6 milhões, totalizando 16,3 milhões de isentos (50% dos atuais declarantes não pagarão imposto de renda); a queda geral do Imposto de Renda para empresas do lucro real, pela primeira vez na História, com o decorrente estímulo ao investimento e à geração de emprego; a chegada a uma realidade mais justa em relação à tributação de lucros e dividendos, com proteção aos pequenos empresários; menos custos operacionais, burocracia e fim de privilégios. Reforma do IRPF A reforma do Imposto de Renda de Pessoa Física ocorre em quatro frentes: atualização da tabela, limite de renda para uso do desconto simplificado, atualização de imóveis e tributação de lucros e dividendos. Pela proposta, quem recebe até R$ 2.500 estará isento. Hoje, a faixa de isenção vai até R$ 1.903,98 e estava congelada desde 2015. Na segunda faixa atual, encontram-se aqueles que recebem entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65 e pagam 7,5% de IR. O aumento na primeira faixa de isenção será de 31%, ou seja, mais de 5,6 milhões não mais pagarão imposto de renda. Todos os contribuintes, porém, serão beneficiados com reduções, em todas as faixas. O desconto simplificado de 20% ficará restrito a quem recebe até R$ 40 mil por ano. Os lucros e dividendos, hoje isentos, serão tributados em 20% na fonte. Medida que também atinge remessas para o exterior. Em caso de remessas para os chamados paraísos fiscais, a alíquota sobe para 30%. Para microempresas e empresas de pequeno porte haverá isenção para a distribuição até R$ 240 mil por ano. Pela proposta também será permitido atualizar os valores de imóveis na declaração de renda, com incidência de apenas 5% de imposto sobre o ganho de capital. Hoje, na declaração, os imóveis são mantidos pelo valor original e, ao vender o bem, o cidadão precisa pagar entre 15% e 22,5% de imposto sobre o ganho de capital. Reforma do IRPJ A redução de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), para empresas de todos os setores, ocorrerá em duas etapas: dos atuais 15% para 12,5%, em 2022, e 10%, a partir de 2023. O adicional de 10% para maiores empresas permanece. Pela proposta, deixa de existir a possibilidade de isentar o dinheiro do empresário investido na sua empresa (juro sobre capital próprio). Pagamentos de gratificações e participação nos resultados a sócios e dirigentes feitos com ações da empresa não poderão ser deduzidos como despesas operacionais. Fazem parte dessa frente de reforma do IR as reorganizações de empresas, com novas regras para impedir que se aproveitem de créditos indevidos quando compram ações ou ativos de outras empresas; regras claras para apuração do ganho de capital em alienações indiretas de ativos no Brasil por empresas no exterior; apuração trimestral do IRPJ e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) – hoje há duas opções, trimestral e anual; e aproximação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo custos e aumentando a eficiência do trabalho de apuração dos tributos pelas empresas. Reforma do IR para investimentos As mudanças propostas no imposto de renda para investimentos têm como principais objetivos facilitar a vida do investidor, igualar os benefícios dos grandes para os pequenos, cortar subsídios dos grandes investidores e fazer com que a tributação não defina mais a escolha da aplicação. A caderneta de poupança não passará por mudanças; segue isenta. Os ativos de renda fixa, como Tesouro Direto e CDB, terão alíquota única de 15%. Não haverá mais o escalonamento de 22,5% a 15%, dependendo do prazo de aplicação, o mesmo ocorrendo com os fundos abertos. Pela proposta, os fundos fechados (multimercados) terão alíquota única de 15% e o mesmo tratamento dos fundos abertos para “come-cotas”, que passará a ser recolhido uma única vez no ano (atualmente são duas). Fundos exclusivos, utilizados por pessoas com mais recursos, passarão a pagar como os demais. Para os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), acabará a isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoa física no caso de FII com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022. A tributação dos demais cotistas cai de 20% para 15% na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas dentro e fora de bolsa. Pela proposta, as operações em bolsa de valores passarão a ter apuração trimestral e não mais mensal. A alíquota será de 15% para todos os mercados. Hoje é de 15% em mercados à vista, a termo, de opções e de futuro, e de 20% no day trade. A compensação de resultados negativos poderá ocorrer entre todas as operações, inclusive day trade e cotas de fundos negociadas em bolsa. Atualmente, essa compensação é limitada entre operações de mesma alíquota. Primeira fase da Reforma A primeira fase da Reforma Tributária, que unifica PIS/Pasep e Cofins e cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), foi entregue ao Congresso em 22 de julho. O Projeto de Lei 3.887/2020 está em tramitação. Confira a apresentação da Reforma Tributária 2ª fase Assista a entrega da segunda fase da Reforma Tributária ao Congresso Nacional Fonte: Ministério da Economia  

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Estado de São Paulo regulamenta o complemento do recolhimento do ICMS-ST.

Segue comunicado referente ao Decreto 65471 de 14 de Janeiro de 2021* Com base na Lei nº 17.293/2020 (DOE 16/10/2020) o Estado de São Paulo estabeleceu medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, e desde o final do ano de 2020 foram publicados inúmeros Decretos promovendo alterações em diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados. Outra medida adotada pelo Estado de São Paulo no ajuste fiscal foi instituição do complemento do ICMS-ST, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 17.293/2020: Artigo 24– Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: “Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR). O recolhimento do complemento do ICMS-ST foi regulamentado através do Decreto nº 65.471/2021 obrigando o contribuinte substituído recolher o complemento do ICMS-ST quando a base de cálculo da retenção for maior nas operações com mercadoria vendida ao consumidor final, cabe registrar que a MVA’s compõe a base de cálculo da ST, logo, caso seja aplicada uma MVA maior em relação a MVA publicada pelo Estado, ensejará o complemento da ST e com base na Portaria CAT 42/2018. Ressalto que o Regulamento do ICMS já previa o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor. A discussão sobre a possibilidade ou não do recolhimento do complemento do ICMS-ST não é nova, mas tomou força por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 593.849 no STF e que culminou no Tema 201: “Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.” e na seguinte “Tese: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” Resumidamente o que se discute no RE 593.849, à luz do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, é a constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Cabe ressaltar que o artigo 150 da CF trata da restituição a contribuintes, em momento algum foi tratado no RE a possibilidade da cobrança do complemento do ICMS-ST por via simétrica, aliais nem poderia ser objeto do RE e tampouco presente no julgamento do STF. Algumas entidades setoriais e, também, empresas estão analisando a viabilidade de discussão judicial, com é de conhecimento de todos uma medida judicial desta natureza demandará tempo e incertezas, portanto, enquanto não houver uma decisão favorável para afastar o recolhimento do complemento do ICMS-ST aconselhamos seguir com o recolhimento do complemento do ICMS-ST. Outro ponto que merece atenção, apesar de ainda não regulamentado, é o parágrafo único do artigo 24 da Lei 17.293/2020 que permite o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.   A ABREME continuará monitorando o tema e informaremos caso haja alguma novidade. Halim José Abud Neto Assessor jurídico da ABREME   *DECRETO Nº 65.471, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 (DOE 15-01-2021) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS  JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-H da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “Artigo 265 – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24):  I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;  II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” (NR). Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.  Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021  JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo  Henrique

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Pagamento do Simples Nacional é adiado para 26 de fevereiro

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar excepcionalmente o prazo para o pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro de 2021. Em reunião ocorrida nos dias 27 e 28 de janeiro de 2021, os membros do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiram por prorrogar excepcionalmente o prazo para o pagamento dos tributos apurados pelo Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro de 2021. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021 passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021. A decisão do Comitê busca atender aqueles contribuintes que fizerem a opção pelo Simples Nacional até hoje (último dia do prazo), para que possam regularizar suas pendências a tempo e terem a opção aprovada. Para essas empresas, as pendências relativas a débitos fiscais poderão ser regularizadas até o dia 15 de fevereiro de 2021. Para optar pelo Simples Nacional, a lei exige que a empresa não possua débitos nas administrações tributárias federal, estadual e municipal. O CGSN verificou que a postergação do prazo de opção pelo Simples Nacional, definido para o último dia útil de janeiro, é um dispositivo expresso na Lei Complementar nº 123, de 2006, e não poderia ser alterado por este colegiado. A ciência do deferimento (aprovação) ou indeferimento (rejeição) da opção pelo Simples Nacional será realizada de forma eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no Portal do Simples Nacional, até o dia o 25 de fevereiro de 2021. Cumpre destacar que o ano de 2020 foi um ano atípico decorrente da pandemia de Coronavírus, o que resultou na redução da atividade econômica em geral e no resultado operacional das empresas. Nesse cenário, espera-se que haja um aumento no número de novos optantes pelo Simples Nacional.

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COMUNICADO ESPECIAL ABREME | COVID-19 | Entrega de Declarações | Simples Nacional e MEI

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Neste Comunicado Especial, informamos sobre o adiamento do prazo para entrega de declarações das empresas do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual, de acordo com notícia publicada no site da Receita Federal no dia 26 de março de 2020. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) , referentes ao ano calendário de 2019. A Medida, publicada no Díário Oficial desta quinta-feira (26/3), tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil. O CGSN já havia aprovado a Resolução nº 152, de 18 de março de 2020 , prorrogando o prazo para pagamento dos tributos Federais no âmbito do simples nacional. Link da notícia: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/marco/resolucao-adia-prazo-para-entrega-de-declaracoes-das-empresas-do-simples-nacional-e-do-microempreendedor-individual/

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