Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

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A ABREME INFORMA A PORTARIA CAT SRE 26/2022 (DOE 31/03/2022) COM AS NOVAS MVA’s PARA O SETOR DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DE SÃO PAULO EM VIGOR DE 01/04/2022 A 31/12/2024.

PORTARIA SRE nº 26, de 31-03-2022 Estabelece a base de cálculo do imposto na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria: Artigo 1° – No período de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º – A partir de 1º de janeiro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST. 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de março de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30 de setembro de 2024, a entrega do levantamento de preços. 2 – deverá ser editada a legislação correspondente. 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2025. 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º – Fica revogada a Portaria CAT 04/18, de 29 de janeiro de 2018. Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.    

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Fim da Substituição Tributária em SC. Como proceder quanto ao recolhimento do ICMS?

FIM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DIVERSOS SETORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA: COMO PROCEDER QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS?   Com a publicação do Decreto/SC nº 104/2019 (DO 24/04/2019) a partir de 01/05/2019 o Estado de Santa Catarina não aplicará, internamente, o Regime de Substituição Tributária para diversos setores, dentre eles destacamos as operações com Lâmpadas, Reatores e “Starter”, materiais elétricos e material de construção. Neste mesmo sentido, o CONFAZ, em atenção à solicitação do Estado de Santa Catarina, publicou diversos Protocolos ICMS revogando e excluindo o Estado de Santa Catarina dos acordos celebrados com outros Estados da Federação e que tratavam da aplicação do Regime da Substituição Tributária nas operações interestaduais, lembrando que, regra geral, com base nestes acordos (Protocolos ICMS) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido (ICMS-ST) era do contribuinte remetente da mercadoria. Operações e Condutas Fiscais Diante das mudanças, acima mencionadas, para que não haja equívoco quanto aos procedimentos fiscais, simulamos as possíveis operações originárias do Estado de Santa Catarina e as suas respectivas condutas fiscais, são elas: 1ª. Simulação: Operações internas e entre contribuintes localizados no Estado de Santa Catarina – normas comuns da legislação do ICMS (não cumulatividade – débito e crédito); 2ª. Simulação: Operações interestaduais e entre contribuintes, com origem no Estado de Santa Catarina e com destino para outro Estado da Federação, sendo que a mercadoria comercializada não está sujeita ao Regime da Substituição Tributária no Estado de destino – normas comuns da legislação do ICMS (não cumulatividade – débito e crédito); 3ª. Simulação: Operações interestaduais e entre contribuintes, com origem no Estado de Santa Catarina e com destino para outro Estado da Federação, sendo que a mercadoria comercializada está sujeita ao Regime da Substituição Tributária no Estado de destino – regra geral o recolhimento do imposto devido (ICMS-ST) deverá ser realizado por operação e pelo contribuinte adquirente da mercadoria, localizado no Estado destinatário e com base na sua respectiva legislação (Regulamento do ICMS). Exemplificando a 3ª. simulação e considerando que o Estado de São Paulo é o Estado de destino da operação, com base na Resposta à Consulta Tributária nº 5478/2015 (Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2015), esclarecemos que a Portaria CAT 16/2008, a qual disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, prevê que o recolhimento em questão seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista da seguinte forma: – pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando, no campo “Informações Complementares” da GARE-ICMS, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou – pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do remetente. Observação 1: O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata o artigo 426-A, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 e Portaria CAT 43/2007 que dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais (esclarecemos que não há um prazo certo para a concessão do Regime Especial). Observação 2: A inscrição estadual de substituto tributário, concedida pela SEFAZ/SP para os contribuintes remetentes e localizados no Estado de Santa Catarina, que possibilita o recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 142/2018 (antigo Convênio ICMS 81/93) ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária, não poderá ser utilizada para as operações com mercadorias que anteriormente estavam sujeitas aos acordos (Protocolos ICMS) celebrados com os demais Estados da Federação, tendo em vista que o Estado de Santa Catarina não é mais signatário dos referidos acordos (Protocolos ICMS). A utilização da sistemática anterior pelo contribuinte remetente e/ou pelo contribuinte destinatário poderá incorrer em questionamentos (ex.: passivo fiscal) por parte do competente fisco. Finalizando, caso persistam dúvidas sobre os procedimentos, aconselhemos consultar a sua contabilidade e/ou a competente Secretaria da Fazenda Estadual. Halim José Abud Neto Assessor Jurídico da ABREME      

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