Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | SEFAZ/SP – Portaria CAT 54/2020

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue abaixo, Portaria CAT 54/2020 que alterou a Portaria CAT 147/2009 que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS. ———————————————————————————————————————- O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 2/2009 , de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009: I – das orientações do Anexo VI: a) o item 6: “6. O código de ajuste SP020719 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/1999 , de 5 de março de 1999. O código de ajuste SP020749 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 42/2018 , de 21.05.2018. O código de ajuste SP020721 deverá ser utilizado pelos contribuintes que apropriarem crédito nos termos do artigo 271 do RICMS/2000 desde que não exista disposição em contrário.” (NR); b) o item 8: “8. Os códigos SP019319, SP029719 e SP099719 serão utilizados apenas para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 158/2015 , de 28.12.2015.” (NR); II – do Anexo VIII: a) os códigos SP10090749, SP10090750, SP11090705, SP11090706 e SP50000321 da Tabela 5.3: Códigos da tabela 5.3 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos Código Descrição Início Fim SP10090749 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020 SP10090750 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias – Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020 SP11090705 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020 SP11090706 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes – Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 jan/2016 jun/2020 SP50000321 Estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado conforme artigo 271 do RICMS/2000, na entrada por devolução ou retorno da mercadoria jan/2017 dez/2018   ” (NR); b) os itens 1 e 2 das orientações: “1. No caso do artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090227 e SP90090104 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090203 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes. 1.1. Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto VL_BC_ICMS Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. Parcela correspondente a VA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000 ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000. VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000 VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior. Valor correspondente a IC, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000   1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto VL_ICMS Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000   1.3. Para o código de ajuste SP90090104 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto na escrituração VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST. Parcela correspondente a VA x (1 + IVA-ST), art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000 ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável. Valor correspondente a ALQ, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000. VL_ICMS Total do Imposto antecipado (operações próprias + subsequentes). Valor correspondente a IA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000. VL_OUTROS Percentual de IVA-ST. Valor correspondente a IVA-ST, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000.   2. No caso do artigo 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090228 e SP90090105 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090204 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes. 2.1. Para o código de ajuste SP40090228, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000. VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000 VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000.   2.2. Para o código de ajuste SP41090204 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações: COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto VL_ICMS Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000   2.3. Para o código de ajuste

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | IN RFB 1.960/2020 – Recof e Recof-Sped

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue abaixo, íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1960/2020 que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016. ———————————————————————————————————————- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1960, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 18/06/2020, seção 1, página 28) Estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, respectivamente. Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021. Art. 3º Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020. Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23…………………………………………………………………………………………………… 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime. …………………………………………………………………………………………….. “(NR) “Art. 36………………………………………………………………………………………….. 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.(NR) “Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. ……………………………………………………………………………………………”(NR) “Art. 41………………………………………………………………………………………… 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. ……………………………………………………………………………………………(NR) Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17 ………………………………………………………………………………………… 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime. ……………………………………………………………………………………………”(NR) “Art. 23-C. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23-B, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 23-A, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. 1º A Declaração Preliminar a que se refere o caput deverá: I – ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento; II – ser registrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e III – conter o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação, no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo. 2º O requerimento para a autorização a que se refere o inciso I do § 1º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no caput do art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos. 3º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 27. (NR) “Art. 26………………………………………………………………………………………… 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Portaria nº 14.402/2020 – Transação Excepcional

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue, abaixo, íntegra da Portaria nº 14.402/2020 que estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. Por fim, aproveito, também, para transcrever, abaixo, o seguinte Aviso de Pauta: “PGFN detalha nova transação excepcional para negociação de dívidas por causa da pandemia.” A coletiva será realizada nesta quarta-feira, 17/6, às 15h e ocorrerá de forma virtual. ———————————————————————————————————————- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 46 Órgão: Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PORTARIA Nº 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Art. 2º São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União: I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; III – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e IV – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física. CAPÍTULO II DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos. 1º A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública. 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas. 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. 4º Considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019. 5º Considera-se rendimento bruto da pessoa física qualquer rendimento, tributável ou não, recebido de pessoa jurídica, de pessoa física, de representações diplomáticas ou de organismos internacionais localizados no Brasil, com ou sem vínculo empregatício, sujeito à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), a exemplo de salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões, gratificações, participações no lucro, verbas de representação, benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, pro labore ou qualquer outra remuneração recebida por titulares/sócios de pessoa jurídica, rendimento de alugueis, rendimentos de profissões (inclusive de representante comercial autônomo), honorários de autônomos, emolumentos e custas de serventuários da Justiça, resultado da atividade rural, rendimentos isentos ou sujeitos à tributação exclusiva definitiva. 6º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas de direito público, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita corrente líquida mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita corrente líquida mensal do mesmo período de 2019. Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação: I – para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso: a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Portaria nº 245/2020 | Prorrogação Tributos Federais

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue abaixo, íntegra da Portaria nº 245/2020 (DOU 17/06/2020) prorrogando o prazo para o recolhimento de tributos federais de competência de maio/2020 para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro/2020. ———————————————————————————————————————- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 43 Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020 Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve: Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020. Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO GUEDES

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Portaria nº 247/2020 | Transação por Adesão

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue, abaixo, íntegra da Portaria nº 247/2020 (DOU 17/06/2020) que disciplinou os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. ———————————————————————————————————————- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 44 Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 247, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe foi conferidas pelo inciso II, parágrafo único do art. 87, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 21 e 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário: I – de relevante e disseminada controvérsia jurídica; ou, II – de pequeno valor. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS À TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO Seção I – Dos princípios e objetivos da transação no contencioso Art. 2º São princípios aplicáveis à transação de que trata o art. 1º: I – presunção de boa-fé do contribuinte; II – concorrência leal entre os contribuintes; III – economicidade e eficiência; IV – isonomia e capacidade contributiva; V – supremacia do interesse público; VI – moralidade administrativa; VII – isonomia tributária; e VIII – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei. Parágrafo único. A disposto no inc. VIII será efetivado, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, legalidade e participação da sociedade na fiscalização da correta aplicação da lei, regulamento e edital aplicável. Art. 3º São objetivos da transação de que trata o art. 1º: I – promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas; II – extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada; III – reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes; IV – estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e V – estimular a autorregularização e a conformidade fiscal. Seção II – Das Obrigações Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital, são obrigações do aderente à transação: I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; e, VI – sujeitar-se, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada: a) cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I a IV do art. 927 da Lei nº 13.105, de 2015 ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e b) alteração da legislação em discussão. 1º A proposta de transação deferida importa: I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 2015; e II – consentimento do aderente quanto à divulgação em meio eletrônico de todas as informações constantes do termo de transação. 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. 4º A renúncia de que trata o inciso V do caput, nas hipóteses de crédito não inscrito ou não judicializado, observado o disposto no art. 35, será formalizada pelo aderente em processo de jurisdição voluntária para homologação em juízo, sendo concedido prazo para comprovação. Art. 5º São obrigações da Administração Tributária: I – prestar todos os esclarecimentos acerca da proposta, inclusive das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do contribuinte; II – notificar o aderente sempre que verificada hipótese de indeferimento ou rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável, ou apresentação de impugnação, no prazo previsto

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | MP 975/2020 – Programa Emergencial de Acesso a Crédito

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue, abaixo, íntegra do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44/2020 (DOU 28/05/2020) prorrogando pelo período de sessenta dias a vigência da MP 936/2020 que institui o *”Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda”* e dispõe sobre outras medidas trabalhistas em decorrência do estado de calamidade pública causada pelo coronavírus (covid-19). ———————————————————————————————————————- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 02/06/2020 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020 Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda. 1º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). 2º O Programa está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o Fundo de que trata ocaputdo art. 2º. Art. 2º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. 1º O aumento da participação de que trata ocaputserá feita por ato do Ministro de Estado da Economia. 2º O aumento de participação será feito por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as empresas a que se refere o § 1º do art. 1º. 3º O FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito: I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º. 4º Para fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,e em seu regulamento. Art. 3º O aumento da participação de que trata o art. 2º será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado nocaputdo art. 2º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020. 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministro de Estado da Economia. 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente. 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009. 6º Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o §2º dentro do prazo referido nocaput, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade do valor referido nocaputdo art. 2º. 7º Concluídas as parcelas a que se refere ocaput, não haverá obrigação por parte da União de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI. 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44/2020 (DOU 28/05/2020) – prorrogação da MP 936/2020

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue, abaixo, íntegra do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44/2020 (DOU 28/05/2020) prorrogando pelo período de sessenta dias a vigência da MP 936/2020 que institui o *”Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda”* e dispõe sobre outras medidas trabalhistas em decorrência do estado de calamidade pública causada pelo coronavírus (covid-19). ———————————————————————————————————————- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 28/05/2020 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 7 Órgão: Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 44, DE 2020 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 27 de maio de 2020 SENADOR DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Lei Complementar 173/2020 – Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Segue, abaixo, íntegra da Lei Complementar nº 173/2020 (DOU 28/05/2020) que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. ———————————————————————————————————————- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 28/05/2020 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 4 Órgão: Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 1º O Programa de que trata ocaputé composto pelas seguintes iniciativas: I – suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre: a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017; II – reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e III – entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 2º As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes. Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017. 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata ocaput, os valores não pagos: I – serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e II – deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão. 3º Os efeitos financeiros do disposto nocaputretroagem a 1º de março de 2020. 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere ocaputdeste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes. 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem: I – das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II docaputdo art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II – dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias. 1º O disposto neste artigo: I – aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e II – não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida. 2º Para a assinatura dos aditivos

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Simples Nacional Prorrogação Prazos Parcelamentos

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Informamos que Comitê Gestor aprova prorrogação de prazos dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho do Simples Nacional ———————————————————————————————————————- Resolução também amplia prazo de Opção pelo Simples Nacional, em 2020, para até 180 dias após a inscrição no CNPJ Publicado: 15/05/2020 12h20 Última modificação: 15/05/2020 14h31 Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada hoje (15/5), a Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, estabelecendo que: 1 – As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual – MEI, ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. 2 – As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade em até 180 dias após a inscrição no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo era de até 60 dias. A Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União. SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Lei nº 13.999/2020 – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica, Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Informamos que foi publicada no DOU de 19/05/2020 a Lei nº 13.999/2020, abaixo transcrita, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nos 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999. ———————————————————————————————————————- Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020 Mensagem de veto Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nos 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. CAPÍTULO II DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE) Art. 2º  O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019. 1º  A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. 2º  Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável. 3º  As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. 4º  O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira. 5º  Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil. 6º  (VETADO). 7º  (VETADO). 8º  Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito. 9º  (VETADO). 10.  Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. Art. 3º  As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido; II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e III – (VETADO). Parágrafo único. Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. Art. 4º  Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições: I – o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II – o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; III – as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; IV – a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; V – o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15

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