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Portaria RFB nº 511/2025 (DOU 24/02/2025) – Piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Diário Oficial da União Publicado em: 24/02/2025 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 23 Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil PORTARIA RFB Nº 511, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica instituído o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional. CAPÍTULO II DO PROGRAMA RECEITA SINTONIA Seção I Do objetivo e das diretrizes Art. 2º O Programa Receita Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária. Art. 3º O Programa Receita Sintonia será regido pelas seguintes diretrizes: I – transparência, decorrente do pleno conhecimento da metodologia de mensuração dos indicadores, dos domínios e de sua classificação pela sociedade e pelos contribuintes abrangidos pelo Programa; II – orientação, na forma de prestação de esclarecimentos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao contribuinte para propiciar a autorregularização de eventual desconformidade tributária; III – incentivo, decorrente da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com maior grau de conformidade tributária, de forma a estimular a mudança de comportamento dos demais contribuintes; e IV – confidencialidade, decorrente do acesso às informações apenas pelo contribuinte abrangido pelo Programa, com exceção da classificação final dos contribuintes com o maior grau de conformidade. Seção II Da abrangência do programa Art. 4º O piloto do Programa Receita Sintonia abrange as pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, em uma das seguintes condições: I – pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e II – entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Parágrafo único. Não estão abrangidas no piloto do Programa Receita Sintonia as seguintes pessoas jurídicas: I – com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; II – órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e III – organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais. Seção III Da classificação dos contribuintes Art. 5º A classificação dos contribuintes no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia terá por fundamento o grau de conformidade tributária apurado em relação aos seguintes domínios: I – Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ; II – Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado; III – Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão; e IV – Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte. Art. 6º A apuração do grau de conformidade tributária a que se refere o art. 5º será efetuada mensalmente, com fundamento: I – nos critérios estabelecidos no Anexo Único; e II – nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas a período definido com base no quarto mês anterior ao mês de apuração, denominado mês de referência. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser considerado o período compreendido entre: I – o primeiro dia do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência; e II – o último dia do mês de referência. § 2º Para cada mês do período de avaliação, será atribuída uma nota calculada de acordo com o grau de cumprimento de cada indicador dos domínios estabelecidos no art. 5º, denominada nota mensal, cujo valor: I – será igual a 0,000 (zero), no caso de descumprimento total; II – será igual a 1,000 (um), no caso de cumprimento total; ou III – estará compreendido entre 0,000 (zero) e 1,000 (um), no caso de cumprimento parcial. § 3º A nota mensal a que se refere o § 2º será igual a 0,000 (zero), caso: I – a situação cadastral da pessoa jurídica no mês avaliado seja diferente de ativa; ou II – a nota de pelo menos um indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações do mês avaliado seja igual a 0,000 (zero), em decorrência de omissão na entrega de declaração ou de escrituração à qual o contribuinte esteja obrigado. § 4º Observadas as hipóteses previstas no § 3º, a nota mensal a que se refere o § 2º corresponderá à média aritmética ponderada das notas dos indicadores dos domínios, sendo atribuído: I – peso 1 (um), para os domínios Declarações e Escriturações e Pagamento; e II – peso 2 (dois), para o domínio Consistência. Art. 7º A nota final do contribuinte corresponderá à média aritmética ponderada das apurações mensais do período avaliado, com base nos seguintes pesos atribuídos aos meses dos respectivos anos de apuração: I – terceiro ano anterior ao ano corrente: peso 1 (um); II – segundo ano anterior ao ano corrente: peso 2 (dois); III – ano anterior ao corrente: peso 3 (três); e IV – ano corrente: peso 4 (quatro). Art. 8º Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala: Classificação Nota Final A+ Maior ou igual a 0,995 (99,5%) A

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Diário Oficial do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 04 de Fevereiro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos PORTARIA SRE 07, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria: Artigo 1° – No período de 1º de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º – A partir de 1º de janeiro de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST. § 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 30 de junho de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30 de setembro de 2027, a entrega do levantamento de preços. 2 – deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2028. § 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º – Fica revogada a Portaria CAT 95/21, de 23 de dezembro de 2021. Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2025. MARCELO BERGAMASCO SILVA Subsecretário da Receita Estadual ANEXO ÚNICO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % IVA-ST 1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 102% 2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102% 3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 102% 4 09.004.00 8536.50 “Starter” 102% 5 ​09.005.00 ​8539.52.00 ​Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 76%

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[Espaço Abreme] Expectativas e Desafios para 2020

[Matéria divulgada no Espaço Abreme da Revista Potência] Em agosto, no evento que realizamos no Cubo Itaú, onde reunimos cerca de 92 empresários e executivos, entre revendas, distribuidores e fabricantes de material elétrico, perguntamos aos empresários e executivos presentes quais eram suas expectativas e desafios para 2020. Para tanto, utilizamos um aplicativo que captava a opinião dos participantes no mesmo momento em que as perguntas eram respondidas. Logo em seguida eram apresentados os resultados, o que nos permitiu comentar, discutir e trocar experiências de forma a compartilhar nossas visões de futuro. A primeira pergunta, foi: “Qual a perspectiva de crescimento de sua empresa para 2020?” Tendo sido dadas as seguintes alternativas: “mais de 10%”; “de 5% a 10%”; “de 2% a 5%”; “menos de 2%” e “não vamos crescer”. Do total de 73 respostas, 41% respondeu que iria crescer mais de 10%, e 32% que cresceriam entre 5% e 10%, ou seja, 73% do público pesquisado tem uma expectativa otimista de crescimento, uma vez que no mesmo evento, em que tivemos a brilhante palestra do economista do SPC, Sr. Alysson Gois, dava que ao PIB em 2020 não passaria muito além dos dois pontos percentuais. A segunda pergunta, objetivava entender como as empresas pretendiam atingir o crescimento então declarado. Desta forma perguntamos: “Em quais departamentos pretende investir em 2020?” Tendo sido dadas as seguintes alternativas: “Inovação e Tecnologia”; “Comercial”; “Logística”; “Não vou investir”; “Recursos Humanos”. Nesta questão, 78 pessoas participaram, em que 54% pretendiam investir em inovação e tecnologia, enquanto outros 36% investirão na área comercial, totalizando 90% dos investimentos nestas duas áreas. Já na terceira questão, cujo objetivo foi identificarmos quais os principais desafios do setor para cumprir com essa expectativa de crescimento, perguntamos: “Quais considera ser os desafios para o futuro da sua empresa?” E como alternativas apresentamos: “Inovar”; “Manter as margens”; “Contratar bons profissionais”; “Reduzir custos”; “Todos os anteriores. Está tudo muito difícil!” Neste caso, 49% das 76 pessoas que responderam à pesquisa, disseram que inovar, manter margens, contratar bons profissionais e reduzir custos eram os maiores desafios, pois “Está tudo muito difícil!”, mas, além de tudo, em especial aparece a inovação como o maior desafio, pois ela foi a resposta específica de 25% dos participantes, o que dá a esse item 75% das respostas se somada à outra resposta. Com conclusão, podemos dizer que nosso mercado está otimista com o ano que vem, pois pretende crescer bastante acima do PIB, e que vai conquistar esse crescimento investindo em inovação e vendas, mas que muitos serão os desafios, mas o maior de todos será inovar. A ABREME, que durante este ano trouxe em seus eventos justamente o tema da inovação, mais uma vez se apresenta para colaborar com o mercado e seus associados no sentido de ser um vetor da transformação do setor e para o ano que vem, mais especificamente vamos falar muito da inovação em vendas. Sejam quais forem as expectativas ou desafios pela frente, a ABREME está à disposição para contribuir com o processo de mudança de nossos associados, ainda mais em tempos de tão intensas e rápidas transformações.

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