Portaria RFB nº 511/2025 (DOU 24/02/2025) – Piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Diário Oficial da União Publicado em: 24/02/2025 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 23 Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil PORTARIA RFB Nº 511, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica instituído o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional. CAPÍTULO II DO PROGRAMA RECEITA SINTONIA Seção I Do objetivo e das diretrizes Art. 2º O Programa Receita Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária. Art. 3º O Programa Receita Sintonia será regido pelas seguintes diretrizes: I – transparência, decorrente do pleno conhecimento da metodologia de mensuração dos indicadores, dos domínios e de sua classificação pela sociedade e pelos contribuintes abrangidos pelo Programa; II – orientação, na forma de prestação de esclarecimentos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao contribuinte para propiciar a autorregularização de eventual desconformidade tributária; III – incentivo, decorrente da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com maior grau de conformidade tributária, de forma a estimular a mudança de comportamento dos demais contribuintes; e IV – confidencialidade, decorrente do acesso às informações apenas pelo contribuinte abrangido pelo Programa, com exceção da classificação final dos contribuintes com o maior grau de conformidade. Seção II Da abrangência do programa Art. 4º O piloto do Programa Receita Sintonia abrange as pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, em uma das seguintes condições: I – pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e II – entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Parágrafo único. Não estão abrangidas no piloto do Programa Receita Sintonia as seguintes pessoas jurídicas: I – com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; II – órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e III – organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais. Seção III Da classificação dos contribuintes Art. 5º A classificação dos contribuintes no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia terá por fundamento o grau de conformidade tributária apurado em relação aos seguintes domínios: I – Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ; II – Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado; III – Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão; e IV – Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte. Art. 6º A apuração do grau de conformidade tributária a que se refere o art. 5º será efetuada mensalmente, com fundamento: I – nos critérios estabelecidos no Anexo Único; e II – nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas a período definido com base no quarto mês anterior ao mês de apuração, denominado mês de referência. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser considerado o período compreendido entre: I – o primeiro dia do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência; e II – o último dia do mês de referência. § 2º Para cada mês do período de avaliação, será atribuída uma nota calculada de acordo com o grau de cumprimento de cada indicador dos domínios estabelecidos no art. 5º, denominada nota mensal, cujo valor: I – será igual a 0,000 (zero), no caso de descumprimento total; II – será igual a 1,000 (um), no caso de cumprimento total; ou III – estará compreendido entre 0,000 (zero) e 1,000 (um), no caso de cumprimento parcial. § 3º A nota mensal a que se refere o § 2º será igual a 0,000 (zero), caso: I – a situação cadastral da pessoa jurídica no mês avaliado seja diferente de ativa; ou II – a nota de pelo menos um indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações do mês avaliado seja igual a 0,000 (zero), em decorrência de omissão na entrega de declaração ou de escrituração à qual o contribuinte esteja obrigado. § 4º Observadas as hipóteses previstas no § 3º, a nota mensal a que se refere o § 2º corresponderá à média aritmética ponderada das notas dos indicadores dos domínios, sendo atribuído: I – peso 1 (um), para os domínios Declarações e Escriturações e Pagamento; e II – peso 2 (dois), para o domínio Consistência. Art. 7º A nota final do contribuinte corresponderá à média aritmética ponderada das apurações mensais do período avaliado, com base nos seguintes pesos atribuídos aos meses dos respectivos anos de apuração: I – terceiro ano anterior ao ano corrente: peso 1 (um); II – segundo ano anterior ao ano corrente: peso 2 (dois); III – ano anterior ao corrente: peso 3 (três); e IV – ano corrente: peso 4 (quatro). Art. 8º Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala: Classificação Nota Final A+ Maior ou igual a 0,995 (99,5%) A

