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CNI contesta no Supremo lei federal que reduz incentivos fiscais

Entidade sustenta que empresas têm direito adquirido a benefícios A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025.  Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, a CNI questiona a previsão trazida na Lei Complementar 224/2025. Para a entidade, a norma viola o direito adquirido e a segurança jurídica ao excluir da proteção constitucional outros benefícios condicionados – como os vinculados a obrigações diversas de investimento. Sustenta ainda que, segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado. (Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF)

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA sobre Estabilizadores de Tensão, para cumprimento da nova regulamentação do INMETRO

Prezados revendedores de materiais elétricos, Os estabilizadores de tensão para equipamentos de informática ou eletrônicos são regidos por certificação compulsória pelo INMETRO pela Portaria n°61, de 17/02/22.  Temos observado no mercado a oferta de estabilizadores desta categoria, fabricados por algumas empresas sem certificação INMETRO, contendo informações nas embalagens indicando que são voltados para aplicação para eletrodomésticos. Esta prática confunde os consumidores, pois estes produtos são ofertados ao lado de estabilizadores de tensão certificados (para equipamentos de informática e eletrônicos). Visando garantir comunicação adequada ao consumidor, foi publicada em 13 de novembro de 2024 a Portaria INMETRO n°674/24, que traz no item 23 as seguintes novas exigências: As penalidades para o descumprimento das exigências são as previstas na Lei nº 9.933, de 1999 (passível de multa e apreensão). A ABREME e ABRAMAT, cientes desta regulamentação, recomendam: 

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STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado” Foto: Wallace Martins/STF   O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal.  A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.   Histórico O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas. O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial.  Decreto presidencial Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho. Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios.  Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo.  Decreto legislativo Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo. Leia a íntegra da decisão.

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Audiência sobre IOF termina sem acordo e partes pedem que STF decida controvérsia

Tentativa de conciliação foi conduzida na tarde desta terça (15) pelo relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes  Foto: Fellipe Sampaio/STF Terminou sem acordo a audiência de conciliação realizada na tarde desta terça-feira (15) no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Alexandre de Moraes para discutir os decretos que tratam do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Participaram da audiência o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, e representantes do Ministério Público Federal, do Ministério da Fazenda, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Partido Liberal (PL) e do Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Na audiência, o relator indagou às partes se seriam possíveis concessões recíprocas que pudessem resultar na conciliação, mas todos disseram que, apesar da importância do diálogo e da iniciativa do STF na busca de consenso, preferiam aguardar a decisão judicial. A matéria é tratada  nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96. No início do mês, o ministro suspendeu a eficácia dos decretos presidenciais que aumentavam as alíquotas do IOF e também do decreto legislativo que anulou os atos do Executivo e chamou as partes à mesa de negociação. Leia a íntegra da ata da audiência.   (Virginia Pardal//CF)   Leia mais:  4/7/2025 – STF suspende decretos sobre IOF e marca audiência de conciliação

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Publicado Edital de Transação por adesão para débitos de pequeno valor

Medida tem como foco estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro, permitindo maior acesso às condições facilitadas de pagamento. Publicado em 07/07/2025 11h23 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou proposta de transação por adesão específica para créditos tributários de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal ou no prazo para apresentar impugnação. A medida tem como foco estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro, permitindo maior acesso às condições facilitadas de pagamento. Poderão aderir à transação, a partir da publicação do edital, a pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte com débitos cujo valor, por processo administrativo, não ultrapasse 60 salários-mínimos. Quais são os benefícios? A depender da quantidade de parcelas escolhida, os débitos poderão ser quitados com os seguintes descontos sobre o valor total da dívida (incluindo principal, juros, multas e encargos): – 50% de redução para pagamento em até 12 parcelas; – 40% de redução para pagamento em até 24 parcelas; – 35% de redução para pagamento em até 36 parcelas; – 30% de redução para pagamento em até 55 parcelas. Como fazer a adesão? A adesão poderá ser realizada até às 20h59min59s do dia 31 de outubro de 2025, diretamente no Portal e-CAC, no menu: Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento Solicitar e Acompanhar. O acesso é feito pelo site da Receita Federal. Onde consultar? O edital completo está disponível no site oficial da Receita Federal e traz todas as regras, obrigações e modelos de adesão.

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Publicado Edital de Transação por adesão para débitos em contencioso administrativo fiscal até 50 milhões

Poderão aderir à transação pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em discussão administrativa na Receita Federal.   Publicado em 07/07/2025 09h56 Atualizado em 07/07/2025 09h59 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, por meio de edital, proposta de transação por adesão para quitação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por contencioso. Poderão aderir à transação, após a publicação oficial do edital, pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em discussão administrativa na Receita Federal, inclusive contribuições sociais recolhidas por meio de DARF. As condições oferecidas incluem a possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais (limitada a até 65% do valor total do crédito), e pagamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas, e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 30% da dívida, após os descontos. Contribuintes que se enquadrem como pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino terão condições diferenciadas: o limite de redução será de até 70% do valor total de cada crédito e o parcelamento poderá alcançar até 145 meses. Como se dará a adesão? A adesão será realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. A plataforma está disponível no site da Receita Federal. A solicitação deverá ser instruída com documentação específica, incluindo requerimento próprio, comprovante da capacidade de pagamento, certificação contábil relativa à utilização de prejuízo fiscal, entre outros documentos previstos no edital. O prazo para adesão vai da data de publicação do edital até às 23h59min59s do dia 31 de outubro de 2025. Outras informações O edital completo, com regras, modalidades de pagamento, obrigações do aderente e hipóteses de rescisão, pode ser consultado no site da Receita Federal. Categoria Outros Serviços

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STF suspende decretos sobre IOF e marca audiência de conciliação

Na decisão, ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a atuação do STF, no caso, se justifica pelo papel da Corte em resolver conflitos baseados na interpretação da Constituição Foto: Andressa Anholete/STF O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de três decretos presidenciais que aumentavam as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como do decreto legislativo que havia sustado esses atos do Executivo. Na decisão, o relator também determinou a realização de uma audiência de conciliação para o dia 15 de julho, às 15h. A liminar foi concedida no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96. Serão intimados a participar da audiência as Presidências da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e as partes autoras das ações. Segundo o ministro, há “fortes argumentos” que justificam a suspensão da eficácia dos decretos, especialmente porque o embate entre Executivo e Legislativo, “com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas, contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal, que, mais do que determinar a independência dos Poderes, exige a harmonia entre eles”. Autores das ações A ADI 7839 foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) visando à derrubada do decreto legislativo, e, na ADI 7827, o Partido Liberal (PL) contesta o aumento do IOF. Já na ADC 96, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, solicitou ao STF a confirmação da validade dos decretos presidenciais. Finalidade regulatória O ministro Alexandre de Moraes explicou que o IOF tem como principal função a regulação do mercado financeiro e da política monetária, tendo, assim, natureza extrafiscal. Segundo ele, caso fique demonstrado que o Poder Executivo utilizou esse instrumento apenas para fins arrecadatórios, haverá desvio de finalidade, o que autoriza o Poder Judiciário a verificar a validade do ato. Em análise preliminar, o ministro considerou plausível a alegação de que os decretos presidenciais podem ter extrapolado a natureza extrafiscal e regulatória do IOF, pois propõem aumento superior a 60% na arrecadação desse tributo. Decreto autônomo Em relação ao decreto legislativo, o ministro destacou que a sustação, pelo Congresso, de atos do Executivo deve ser excepcional e incidir apenas sobre o ato normativo que extrapole o poder regulamentar. No caso, o Legislativo sustou decretos presidenciais sobre a majoração do IOF, mas, conforme a previsão constitucional, “o decreto legislativo não admite que seja operado pelo Congresso Nacional contra decretos autônomos, que não estejam regulamentando lei editada pelo Poder Legislativo”. Por fim, o ministro enfatizou que sua decisão, tomada em ações propostas tanto pela chefia do Poder Executivo quanto pelo maior partido de oposição e por partido da base governista, demonstra a importância da atuação do STF no caso, diante da necessidade de exercer sua competência jurisdicional “para resolver os graves conflitos entre os demais Poderes da República pautados na interpretação do texto constitucional”. Veja a íntegra da decisão. (Edilene Cordeiro/AL//AD) Leia mais: 1°/7/2025 – Presidente Lula aciona STF para validar decreto que eleva alíquotas do IOF

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Transação conforme a capacidade de pagamento – Edital PGDAU 11/2025

Transação conforme a capacidade de pagamento – Edital PGDAU 11/2025 Adesão até 30 de setembro de 2025, às 19h (horário de Brasília) Essa negociação permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa da União com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento. QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO Podem aderir à transação os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa até 4 de março de 2025, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões. Os benefícios dependem da sua capacidade de pagamento, que é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C” ou “D”: Classificação “A” ou “B”: Você pode aproveitar a entrada facilitada. Classificação “C” ou “D”: Você pode aproveitar a entrada facilitada, um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal. A classificação é feita automaticamente pelo sistema, com base nos dados do contribuinte. Para consultar: Acesse o REGULARIZE > Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Menu Capacidade de Pagamento. Se você não concordar: Você pode pedir a revisão da capacidade de pagamento. Clique aqui para saber mais! A PGFN também tem uma seção de perguntas e respostas sobre a capacidade de pagamento. Clique aqui para saber mais! Atenção! Somente o devedor principal pode negociar automaticamente pelo sistema. Se você é um corresponsável (por exemplo, um sócio), deve acessar o REGULARIZE e clicar em Outros Serviços > Edital de transação – Adesão por corresponsável. A negociação deve incluir todas as suas dívidas elegíveis que não estão garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Se você tiver outras dívidas, pode combinar esta modalidade com outras disponíveis para negociar tudo. BENEFÍCIOS Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios: ENTRADA FACILITADA: Corresponde a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 parcelas mensais.  NOVIDADE – ENTRADA DISPENSADA e pagamento do valor devido em até 6 prestações mensais e seguidas. PRAZO ALONGADO PARA PAGAMENTO: O saldo restante pode ser dividido em:  Até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes. Até 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino. Atenção! Para dívidas de previdência social (códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537), o máximo é de 60 meses devido a regras da Constituição. Este limite não se aplica às contribuições do Funrural e outras contribuições sociais. Clique aqui para saber mais! DESCONTO: Até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal. Atenção! O desconto máximo não pode ser maior que 65% do valor da dívida, e é limitado pelo valor principal. Esse limite pode ser de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial. VALOR MÍNIMO das prestações:  R$ 25,00 para MEI. R$ 100,00 para os demais contribuintes. Atenção! As parcelas são corrigidas pela taxa Selic (acumulados mensalmente, calculados do mês seguinte à adesão até o mês anterior ao pagamento) e ainda tem um acréscimo de 1% no mês do pagamento. PRECATÓRIOS FEDERAIS: Você pode usar precatórios federais (seus ou comprados de terceiros) para pagar ou reduzir o valor da dívida. Para saber como usar esse benefício, clique aqui! Vale destacar: Esta negociação não aceita o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).   ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO Acessar, Simular e Negociar Acesse o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Você será levado para o Sistema de Negociações (SISPAR). Na tela inicial do SISPAR, clique no menu Adesão, opção Simular/Negociar. Lá você pode simular todas as negociações antes de fechar o acordo. Depois de seguir todas as etapas, clique em Confirmar para finalizar a negociação. Atenção! Você precisa pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês em que você aderiu. Se não pagar, sua negociação será cancelada (indeferida). Além disso, se você parcelou a entrada e não quitar alguma dessas parcelas da entrada pontualmente, a negociação também será cancelada. Emitir e pagar as prestações Acesse o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Na tela do SISPAR, clique no menu Documento de Arrecadação. Depois, escolha a modalidade de transação para emitir a parcela. Outro caminho: No REGULARIZE, vá em Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Você precisará informar seu CPF/CNPJ e o número da conta da negociação. Importante: O pagamento deve ser feito apenas lendo ou digitando o código de barras. Se tentar pagar de outro jeito, o banco dirá que o código de receita é inválido. Atenção: Você também pode autorizar o débito automático. Clique aqui para saber mais. Apresentar Desistência de Ação Judicial, Impugnação e Recurso (se for o caso) Se sua dívida estiver sendo discutida na Justiça, você precisa apresentar uma cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso judicial em até 60 dias após a adesão. Se não apresentar essa documentação dentro do prazo, a negociação será cancelada. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui! CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo: Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido. Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), se não houver a quitação integral ou acumular 3 prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação. Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação referente aos débitos em discussão judicial. Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão estão listadas no art. 14 do Edital PGDAU 11/2025. Uma das causas de rescisão é a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais. O QUE ACONTECE QUANDO O ACORDO FOR RESCINDIDO?  Você será excluído do acordo. Perderá todos os benefícios da negociação. A cobrança do saldo

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Senado aprova texto alternativo da Câmara e suspende aumento do IOF

Da Agência Senado | 25/06/2025, 23h26 Proposições legislativas MPV 1303/2025 PDL 214/2025 O Senado aprovou, na noite desta quarta-feira (25) como item extra pauta, o projeto de decreto legislativo deliberado pela Câmara mais cedo que suspende os efeitos de três decretos editados pelo governo federal sobre o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O PDL 214/2025 abrange empréstimos, financiamentos, operações com cartões de crédito e remessas de valores para o exterior. O projeto agora vai à promulgação. Encerrada a votação, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, fez questão de fazer uma avaliação sobre o que ocorreu com a nova tentativa do governo de cobrar mais IOF para compensar as perdas de receita com a isenção do imposto de renda para quem recebe até R$ 5 mil e contribuir para o equilíbrio fiscal do país. Davi disse que a votação foi uma derrota para o governo. Mas sinalizou com a possibilidade de construção de um novo acordo. Pediu que haja maior diálogo com o Parlamento, que, segundo ele, vem apoiando a política econômica do atual governo, desde o início. E criticou o decreto governamental. — Esse decreto começou mal. O governo editou um decreto que foi rapidamente rechaçado pela sociedade brasileira. E reconheço que, muitas das vezes, sem entender o que é o decreto do IOF, muitos daqueles que foram colocados contrários ao decreto nem tinham conhecimento do que estava escrito nele. Agora é a hora de todos nós pararmos, conversarmos mais, construirmos as convergências e o que é necessário para o Brasil — propôs. Em maio, dois decretos (12.466/2025 e 12.467/2025) editados pelo governo aumentaram o IOF para várias operações financeiras. Por conta da reação negativa de alguns setores produtivos, o Palácio do Planalto recuou de parte dos aumentos, baixando um novo decreto (12.499/2025). Mas esse posicionamento do governo não foi suficiente para reverter as críticas de agentes econômicos e de parlamentares no Congresso Nacional. A Câmara acabou aprovando um substitutivo ( texto alternativo) do relator, deputado Coronel Chrisóstomo (PL-RO), ao Projeto de Decreto Legislativo 314/25, apresentado pelo deputado Zucco (PL-RS). O texto original sustava apenas o último dos decretos presidenciais sobre o imposto. O substitutivo suspendeu os três decretos do governo. Arrecadação O relator no Senado, Izalci Lucas (PL-DF), apresentou parecer favorável ao substitutivo aprovado na Câmara ao projeto legislativo original (PDL 314/2025), impedindo o aumento do IOF. O parlamentar criticou o uso do tributo para aumentar a arrecadação, uma vez que, de acordo com a Constituição, ele deveria ser apenas um imposto regulatório. — Estamos falando de um imposto que deveria ter função regulatória, mas que vem sendo usado de forma oportunista para aumentar arrecadação sem debate com o Congresso. Isso compromete a confiança dos agentes econômicos, afasta investimentos e penaliza os mais vulneráveis. O país precisa de previsibilidade, não de improvisos tributários que só ampliam a insegurança e a desigualdade — afirmou Izalci. Para o senador Ciro Nogueira (PP-PI), líder da Minoria, é possível cortar despesas em um orçamento federal que ultrapassa R$ 1trilhão ao invés de aumentar tributos. Ele defendeu que o Congresso precisava enviar um sinal claro à sociedade. — Essa votação não é contra o governo, é a favor da sociedade brasileira. Nós temos uma carga tributária de país de primeiro mundo com serviços de segundo e terceiro mundo. Não é possível que, num orçamento de mais de R$1 trilhão, não se encontre o que cortar. O povo não aguenta mais pagar imposto — e isso precisa ser dito, para este e para qualquer futuro governo. Decreto restabelecido Além de sustar os três últimos decretos do Executivo, o projeto restabelece o decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF em operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários.  O decreto restabelecido também define, em cada tipo de operação, quais são as alíquotas aplicáveis. Por exemplo: em operações de crédito, a alíquota varia conforme o prazo e o tipo de operação; no câmbio, a alíquota é geralmente de 0,38%, mas pode ser maior ou menor, a depender da finalidade da operação. O decreto também lista diversas situações de isenção do IOF, como operações de câmbio vinculadas a exportações; operações de seguro de vida; e algumas operações com organismos internacionais. Aumento A alta do IOF foi inicialmente anunciada em 22 de maio, com previsão do governo de gerar arrecadação de R$ 61 bilhões em dois anos, sendo R$ 20 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. Com a forte reação de parlamentares e do setor empresarial, o governo recuou parcialmente no mesmo dia. A pressão levou os presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara, Hugo Motta, a darem um prazo para que o Executivo revisasse a medida. Em 11 de junho, o governo publicou a Medida Provisória 1.303/2025, tratando da tributação de investimentos, e um novo decreto que reduziu parcialmente as alíquotas inicialmente propostas, mas ainda manteve aumentos. Com o novo decreto, a arrecadação era estimada em torno de R$ 30 bilhões. As novidades do segundo pacote anunciado incluíam a taxação de 5% sobre títulos antes isentos, como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas. Para os demais ativos foi definida uma alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda. Acordo descumprido O líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), defendeu o decreto que aumentou o IOF. O parlamentar considerou inconstitucional derrubá-lo por meio de um PDL. Também condenou o descumprimento de acordos políticos assumidos entre o governo e a oposição, com a presença dos ministros da Fazenda e das Relações Institucionais. — Aqui, a gente vive de fazer acordo e de cumprir acordo. Quando um acordo é desfeito em três dias, isso tangencia o perigo institucional. Eu fico constrangido como líder do governo, porque estivemos reunidos, conversamos, saímos da residência oficial da Câmara dando entrevista coletiva — e depois tudo desmorona por ruído, por notícia mal interpretada, por decisões precipitadas. Não se sustenta um país assim. Eu sou daqueles que acreditam que nunca é demais conversar. E essa matéria merecia mais diálogo — avaliou, justificando o porquê de ter apresentado um requerimento

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Governo edita medidas que constroem isonomia tributária, corrigem distorções e consolidam equilíbrio fiscal

Não se trata de tributação, mas de ações discutidas com o Congresso, que recalibram o decreto do IOF e trazem alternativas que corrigem distorções no sistema financeiro Publicado em 11/06/2025 21h34 Atualizado em 12/06/2025 10h46 O Ministério da Fazenda publicou nesta quarta-feira (11/6) no Diário Oficial da União um conjunto de medidas do Governo Federal, alinhadas com o Congresso Nacional, com foco em corrigir distorções, construir isonomia tributária e manter o equilíbrio fiscal do Brasil. As ações foram tratadas nos últimos dias entre o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e os presidentes da Câmara, Hugo Motta, e do Senado, Davi Alcolumbre. As conversas também envolveram líderes da Câmara e do Senado. Para construir um Brasil mais justo, eficiente e que mantenha as contas públicas equilibradas em 2025 e 2026, após diálogo com as presidências e as lideranças do Congresso, o Governo Federal publicou Medida Provisória que torna efetivos os temas discutidos conjuntamente. Além disso, a Fazenda editou um novo decreto do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF com alíquotas reduzidas. Acesse o Decreto 12.499/2025, publicado em edição extra do Diário Oficial Confira também a Medida Provisória 1.303/2025 publicada nesta quarta-feira, 11/6 Confira abaixo o detalhamento das  medidas: ·         Recalibragem e redução do IOF As alíquotas de IOF serão recalibradas e reduzidas. A alíquota fixa do IOF aplicável ao crédito à pessoa jurídica cai de 0,95% para 0,38%. O IOF sobre a operação de crédito conhecida como risco sacado não tem mais alíquota fixa, apenas a diária, de 0,0082%. Isso significa redução de 80% na tributação do risco sacado. Essa mudança atende a pleitos de diferentes setores produtivos e financeiros. Para mitigar distorções em instituições diferentes, mas que ofertam operações de crédito similares, foi estabelecida uma alíquota fixa de 0,38% na aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditório – FDIC. Outro ponto é que, até 31 de dezembro de 2025, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil, considerados a partir da data de entrada em vigor do decreto, e em uma mesma seguradora. Assim, para 2025 fica flexibilizada a exigência de verificação global dos aportes em diferentes entidades, para evitar problemas operacionais nas entidades seguradoras. A partir de 1º de janeiro de 2026, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir sobre o valor que exceder R$ 600 mil, independente deterem sido depositados em uma ou várias instituições. Ainda nesta modalidade, as contribuições patronais passam a ser isentas de IOF. Importa dizer que mais de 99% das pessoas que aplicam seus recursos em fundos de VGBL aportam menos do que R$ 600 mil ao ano e seguem sem qualquer impacto adicional. No âmbito do IOF câmbio, será estabelecido que o retorno de investimentos diretos estrangeiros feitos no Brasil será isento de tributação, a exemplo do que já ocorre com o retorno de investimentos no mercado financeiro e de capitais. ·         Padronização tributária no sistema financeiro Não se trata de tributação. A Medida Provisória padronizará a tributação incidente sobre aplicações e instituições do sistema financeiro e também ampliará a possibilidade de compensação entre ganhos e perdas. Antes vigorando para renda variável, a compensação poderá ser feita entre diferentes tipos de investimento no sistema financeiro.  Na busca de isonomia e simplificação tributárias, passará a incidir imposto de renda, com alíquota de 5%, nas novas emissões de títulos que hoje são isentos, como LCA, LCI, CRI, CRA e debêntures incentivadas. Em relação aos demais títulos, sobre os quais já incide imposto de renda, haverá harmonização tributária: independente do tempo de investimento, o imposto de renda será de 17,5%. Ou seja, nada muda na tributação da caderneta de poupança. No caso das instituições do sistema financeiro, as alíquotas de CSLL hoje vigentes não sofrerão majoração. O que a Medida Provisória muda é distribuição das instituições entre as alíquotas já existentes. ·         Apostas esportivas Acompanhando o aumento do mercado de apostas esportivas no Brasil, a tributação sobre o faturamento das Bets será elevada de 12% para 18%, mas nada muda para os prêmios pagos ao apostador e para o imposto de renda e a CSLL cobrada da empresa. Esse aumento será destinado a ações da seguridade social, em específico na área da saúde. A Medida também prevê intensificar mecanismos para o combate a agentes ilegais, que exerçam, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa no Brasil.  ·         Compensação tributária indevida A Medida Provisória ainda traz ação regulatória que visa coibir compensações abusivas de crédito tributário. O objetivo é solucionar o aumento de compensações tributárias ilegais. Com isso, serão consideradas declarações indevidas aquelas feitas com documento de arrecadação inexistente, no caso de suposto pagamento indevido, e crédito de PIS/Cofins que não tenha relação com a atividade econômica do contribuinte.  ·         Ajustes relacionados a Gastos Públicos A Medida Provisória traz também ajustes relevantes acerca das despesas públicas, visando o fortalecimento ainda maior do arcabouço fiscal. As medidas englobam a inserção do Pé-de-Meia no piso constitucional da educação, mudança nas regras do Atestmed (serviço digital do INSS para solicitação de benefícios por incapacidade temporária), sujeição à dotação orçamentária da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos e, em relação ao Seguro Defeso, ajustes nos critérios de acesso e sujeição à dotação orçamentária. Confira tabela que apresenta ganhos estimados em função dos dispositivos: Tabela – ganhos estimados Categoria Finanças, Impostos e Gestão Pública

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