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Aumento da carga tributária para empresas do lucro presumido: possibilidade de judicialização.

Como amplamente noticiado, em meio às festividades de Natal e Réveillon, foi publicada a Lei Complementa (LC) n.º 224/2025, que, além de estabelecer a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais, majorou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP). Sobre o tema, preparamos breve informativo sobre essa alteração legislativa, que pode ser acessado pelo link abaixo: https://dnalaw.law/2026/01/06/lei-complementar-no-224-2025-entenda-a-reducao-de-beneficios-tributarios-e-do-aumento-da-aliquota-sobre-jcp Com relação à sistemática de recolhimento do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, a LC nº 224/2025, tratou da referida sistemática como uma espécie de incentivo ou benefício fiscal, trazendo a elevação dos percentuais de presunção em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o teto de R$ 5 milhões. Ou seja, os percentuais de presunção permanecem em 8% para atividades comerciais e 32% para prestação de serviços sobre o faturamento anual de até R$ 5 milhões, passando para 8,8% e 35,2%, respectivamente, sobre a parcela que ultrapassar esse limite, de modo que, quanto maior o faturamento, maior será o aumento da carga tributária. Ocorre, entretanto, que, ao contrário das razões que nortearam a referida majoração, o “lucro presumido” não é espécie de benefício fiscal, mas alternativa de simplificação à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista em lei – que, inclusive, pode resultar num recolhimento maior (embora simplificado) do que o apurado na sistemática do lucro real. Em outras palavras, o lucro presumido não representa renúncia fiscal, mas pura simplificação. Não bastasse o equivocado tratamento atribuído à sistemática do lucro presumido, a Receita Federal do Brasil, a pretexto de “regulamentar” a referida alteração legislativa, editou, no apagar das luzes de 2025, a Instrução Normativa nº 2305/2025, por meio da qual institui a obrigatoriedade de verificação trimestral do teto de R$ 5 milhões, de modo que, caso esse teto seja superado nos primeiros períodos de apuração, o contribuinte já deve recolher o imposto naquele período e nos trimestres seguinte. Na prática, referida IN cria uma espécie de antecipação do adicional de 10%: os contribuintes que excederem o teto no primeiro trimestre terão que arcar com a majoração durante todo o exercício, criando uma distorção (em flagrante violação à isonomia) com os contribuintes que apenas ultrapassaram o teto nos últimos três meses do ano, ainda que, em ambos os casos, os contribuintes excedam o teto na mesma proporção, o que pode ocorrer, por exemplo, com segmentos de maior sazonalidade. Nesse contexto, entendemos que é possível questionar judicialmente as alterações da LC n.º 224/2025 e a “regulamentação” introduzida pela IN 2305/2025, pois, além de conferirem tratamento inadequado ao lucro presumido, a metodologia de cálculo introduzida via Instrução Normativa implica aumento da carga tributária sem respaldo legal, violando a legalidade e a isonomia. Referido questionamento pode se dar via Mandado de Segurança e, portanto, sem risco de sucumbência. O Time DNA LAW fica à disposição para auxiliá-los na condução do tema.

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Resolução GECEX nº 854/2026 (DOU 13/02/2026) – Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos a frio, originárias da China.

Diário Oficial da União Publicado em: 13/02/2026 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 5 Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão RESOLUÇÃO GECEX Nº 854, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos a frio, originárias da China. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer SEI nº 36/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) China Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co Ltd 322,93 Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co Ltd 602,56 Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. 558,69 Shandong Iron And Steel Group Rizhao Co Ltd 641,73 Angang Steel Company Limited 581,25 Anping Yunde Metal Co Ltd 581,25 Asiametals Industrial and Trading (Hunan) Co. Ltd 581,25 Baotou Steel 581,25 Bengang Steel Plates Co Ltd 581,25 Bichamp Cutting Technology (Hunan) Co., Ltd 581,25 Bomis New Material Co., Limited 581,25 Bx Steel Posco Cold Rolled Sheet Co Ltd 581,25 Donghai New Materials Co 581,25 Dongyang Heyu Metals Co., Ltd 581,25 Grand Steel Corporation Limited 581,25 Guangzhoucgoodsteelco., Ltd 581,25 Guanxian Chuangyu New Materials Co. Ltd 581,25 Han Steel Group Hanbao Iron & Steel Co. Ltd 581,25 Hbis Company Limited Tangshan 581,25 Hbis Group Co Ltd 581,25 Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd 581,25 Hunan Great Steel Pipe Co., Ltd 581,25 Jiangsu Dinguida Special Co 581,25 Jiangsu Shagang Group Co., Ltd. 581,25 Jiangsu Tisco Supply Co., Ltd 581,25 Jingye Iron and Steel Co., Ltd 581,25 Key Success International Industrial Limited 581,25 Langfang Shenhua Industry and Trading Co Ltd 581,25 Liaocheng Camgan Composite Material Co.,Ltd 581,25 Luhao Special Stell Co., Ltd 581,25 Maanshan Iron & Steel Co Ltd., China 581,25 New Tianjin Steel Group 581,25 Ningbo Silver Harbor Auto Technology Co., Ltd. 581,25 Oes Steel Group Co Ltd 581,25 Ouersen Steel Industrial Limited 581,25 Shandong Chengming Steel Co., Ltd 581,25 Shandong Guanxian Steel Plates Co Ltd 581,25 Shandong Guanzhou Co. Ltd 581,25 Shandong Sino Steel Co., Limited 581,25 Shandong Tanglu Metal Materiais Co., Ltd 581,25 Shandong Zuoze Special Steeel Co., Ltd. 581,25 Shougang Group 581,25 Shougang Jingtang United Iron & Steel Co Ltd 581,25 Simco Holding Limited 581,25 Sino Sea Industrial Pte Ltd 581,25 Steel Sheet Plant of Qian’an City Jiujiang Wire Co Ltd 581,25 Suzhou Fanbang Metal Material Co., Ltd 581,25 Suzhou Xianglou New Material Co Ltd 581,25 Tangshan Donggang Sheet Metal Manufacturing Co 581,25 Tangshan Guxing Cold Rolled Silicon Steel Co., Ltd 581,25 Tangshan Iron And Steel Group Hight Strength Automotives 581,25 Tangshan Ruiyin International Trade Co.,Ltd 581,25 Tangshan Zhirong Metallurgy New Materials Co., Ltd 581,25 Tianjin Rolling-One Steel Co Ltd 581,25 Tianjin Xuboyuan Iron & Steel Trading Co.,Ltd. 581,25 Tianjin Youfa International Trade Co. Ltd 581,25 Tuolian Metal Products Co., Limited 581,25 Wuchan Zhongda Fortune Link Eternational Co.,Ltd 581,25 Wuhan Squirrel Construction Machinery Co., Ltd 581,25 Zebra New Material Limited 581,25 Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co.,Ltd 581,25 Zhejiang Baoheng Pipe Manufacturing Co Ltd 581,25 Zhejiang Jintuo Mechanical & Electrical Co Ltd 581,25 Demais produtores/exportadores 641,73 § 1º A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. § 2º O direito antidumping de que trata ocaputnão se aplica às exportações para o Brasil do produto “aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço”, comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-854-de-12-de-fevereiro-de-2026-687392965

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Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025

O documento orienta contribuintes sobre o novo regime de revisão estrutural de incentivos federais, detalhando critérios técnicos e exceções. A Receita Federal do Brasil disponibilizou, nesta segunda-feira (26/01), o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais. A iniciativa faz parte do compromisso institucional com a transparência e a melhoria da governança orçamentária. A nova legislação busca equilibrar as contas públicas por meio de uma revisão estrutural dos gastos tributários, observando as salvaguardas e exceções previstas no texto legal. Pontos Relevantes do Guia: Tributos Abrangidos: Esclarecimentos sobre a incidência da redução e a manutenção integral de tributos fora do escopo da medida, como o IRRF e o IOF. Lucro Presumido: Detalhamento dos critérios de cálculo e a aplicação da sistemática de proporcionalidade por período de apuração. Programas e Regimes Especiais: Orientações sobre o impacto no REIDI, Zona Franca de Manaus, benefícios com prazo determinado e investimentos já contratados até 31 de dezembro de 2025. Segurança Jurídica: Orientações técnicas para mitigar dúvidas interpretativas e reduzir o potencial de litígios administrativos. A Receita Federal informa que o documento possui caráter dinâmico. O conteúdo será periodicamente atualizado e expandido pela equipe técnica, incorporando novos esclarecimentos a partir das dúvidas e demandas enviadas pelos contribuintes e entidades representativas. Acesse aqui

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CNI contesta no Supremo lei federal que reduz incentivos fiscais

Entidade sustenta que empresas têm direito adquirido a benefícios A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025.  Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, a CNI questiona a previsão trazida na Lei Complementar 224/2025. Para a entidade, a norma viola o direito adquirido e a segurança jurídica ao excluir da proteção constitucional outros benefícios condicionados – como os vinculados a obrigações diversas de investimento. Sustenta ainda que, segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado. (Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF)

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA sobre Estabilizadores de Tensão, para cumprimento da nova regulamentação do INMETRO

Prezados revendedores de materiais elétricos, Os estabilizadores de tensão para equipamentos de informática ou eletrônicos são regidos por certificação compulsória pelo INMETRO pela Portaria n°61, de 17/02/22.  Temos observado no mercado a oferta de estabilizadores desta categoria, fabricados por algumas empresas sem certificação INMETRO, contendo informações nas embalagens indicando que são voltados para aplicação para eletrodomésticos. Esta prática confunde os consumidores, pois estes produtos são ofertados ao lado de estabilizadores de tensão certificados (para equipamentos de informática e eletrônicos). Visando garantir comunicação adequada ao consumidor, foi publicada em 13 de novembro de 2024 a Portaria INMETRO n°674/24, que traz no item 23 as seguintes novas exigências: As penalidades para o descumprimento das exigências são as previstas na Lei nº 9.933, de 1999 (passível de multa e apreensão). A ABREME e ABRAMAT, cientes desta regulamentação, recomendam: 

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STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado” Foto: Wallace Martins/STF   O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal.  A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.   Histórico O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas. O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial.  Decreto presidencial Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho. Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios.  Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo.  Decreto legislativo Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo. Leia a íntegra da decisão.

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Audiência sobre IOF termina sem acordo e partes pedem que STF decida controvérsia

Tentativa de conciliação foi conduzida na tarde desta terça (15) pelo relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes  Foto: Fellipe Sampaio/STF Terminou sem acordo a audiência de conciliação realizada na tarde desta terça-feira (15) no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Alexandre de Moraes para discutir os decretos que tratam do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Participaram da audiência o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, e representantes do Ministério Público Federal, do Ministério da Fazenda, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Partido Liberal (PL) e do Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Na audiência, o relator indagou às partes se seriam possíveis concessões recíprocas que pudessem resultar na conciliação, mas todos disseram que, apesar da importância do diálogo e da iniciativa do STF na busca de consenso, preferiam aguardar a decisão judicial. A matéria é tratada  nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96. No início do mês, o ministro suspendeu a eficácia dos decretos presidenciais que aumentavam as alíquotas do IOF e também do decreto legislativo que anulou os atos do Executivo e chamou as partes à mesa de negociação. Leia a íntegra da ata da audiência.   (Virginia Pardal//CF)   Leia mais:  4/7/2025 – STF suspende decretos sobre IOF e marca audiência de conciliação

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Publicado Edital de Transação por adesão para débitos de pequeno valor

Medida tem como foco estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro, permitindo maior acesso às condições facilitadas de pagamento. Publicado em 07/07/2025 11h23 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou proposta de transação por adesão específica para créditos tributários de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal ou no prazo para apresentar impugnação. A medida tem como foco estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro, permitindo maior acesso às condições facilitadas de pagamento. Poderão aderir à transação, a partir da publicação do edital, a pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte com débitos cujo valor, por processo administrativo, não ultrapasse 60 salários-mínimos. Quais são os benefícios? A depender da quantidade de parcelas escolhida, os débitos poderão ser quitados com os seguintes descontos sobre o valor total da dívida (incluindo principal, juros, multas e encargos): – 50% de redução para pagamento em até 12 parcelas; – 40% de redução para pagamento em até 24 parcelas; – 35% de redução para pagamento em até 36 parcelas; – 30% de redução para pagamento em até 55 parcelas. Como fazer a adesão? A adesão poderá ser realizada até às 20h59min59s do dia 31 de outubro de 2025, diretamente no Portal e-CAC, no menu: Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento Solicitar e Acompanhar. O acesso é feito pelo site da Receita Federal. Onde consultar? O edital completo está disponível no site oficial da Receita Federal e traz todas as regras, obrigações e modelos de adesão.

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Publicado Edital de Transação por adesão para débitos em contencioso administrativo fiscal até 50 milhões

Poderão aderir à transação pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em discussão administrativa na Receita Federal.   Publicado em 07/07/2025 09h56 Atualizado em 07/07/2025 09h59 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, por meio de edital, proposta de transação por adesão para quitação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por contencioso. Poderão aderir à transação, após a publicação oficial do edital, pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em discussão administrativa na Receita Federal, inclusive contribuições sociais recolhidas por meio de DARF. As condições oferecidas incluem a possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais (limitada a até 65% do valor total do crédito), e pagamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas, e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 30% da dívida, após os descontos. Contribuintes que se enquadrem como pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino terão condições diferenciadas: o limite de redução será de até 70% do valor total de cada crédito e o parcelamento poderá alcançar até 145 meses. Como se dará a adesão? A adesão será realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. A plataforma está disponível no site da Receita Federal. A solicitação deverá ser instruída com documentação específica, incluindo requerimento próprio, comprovante da capacidade de pagamento, certificação contábil relativa à utilização de prejuízo fiscal, entre outros documentos previstos no edital. O prazo para adesão vai da data de publicação do edital até às 23h59min59s do dia 31 de outubro de 2025. Outras informações O edital completo, com regras, modalidades de pagamento, obrigações do aderente e hipóteses de rescisão, pode ser consultado no site da Receita Federal. Categoria Outros Serviços

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STF suspende decretos sobre IOF e marca audiência de conciliação

Na decisão, ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a atuação do STF, no caso, se justifica pelo papel da Corte em resolver conflitos baseados na interpretação da Constituição Foto: Andressa Anholete/STF O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de três decretos presidenciais que aumentavam as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como do decreto legislativo que havia sustado esses atos do Executivo. Na decisão, o relator também determinou a realização de uma audiência de conciliação para o dia 15 de julho, às 15h. A liminar foi concedida no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96. Serão intimados a participar da audiência as Presidências da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e as partes autoras das ações. Segundo o ministro, há “fortes argumentos” que justificam a suspensão da eficácia dos decretos, especialmente porque o embate entre Executivo e Legislativo, “com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas, contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal, que, mais do que determinar a independência dos Poderes, exige a harmonia entre eles”. Autores das ações A ADI 7839 foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) visando à derrubada do decreto legislativo, e, na ADI 7827, o Partido Liberal (PL) contesta o aumento do IOF. Já na ADC 96, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, solicitou ao STF a confirmação da validade dos decretos presidenciais. Finalidade regulatória O ministro Alexandre de Moraes explicou que o IOF tem como principal função a regulação do mercado financeiro e da política monetária, tendo, assim, natureza extrafiscal. Segundo ele, caso fique demonstrado que o Poder Executivo utilizou esse instrumento apenas para fins arrecadatórios, haverá desvio de finalidade, o que autoriza o Poder Judiciário a verificar a validade do ato. Em análise preliminar, o ministro considerou plausível a alegação de que os decretos presidenciais podem ter extrapolado a natureza extrafiscal e regulatória do IOF, pois propõem aumento superior a 60% na arrecadação desse tributo. Decreto autônomo Em relação ao decreto legislativo, o ministro destacou que a sustação, pelo Congresso, de atos do Executivo deve ser excepcional e incidir apenas sobre o ato normativo que extrapole o poder regulamentar. No caso, o Legislativo sustou decretos presidenciais sobre a majoração do IOF, mas, conforme a previsão constitucional, “o decreto legislativo não admite que seja operado pelo Congresso Nacional contra decretos autônomos, que não estejam regulamentando lei editada pelo Poder Legislativo”. Por fim, o ministro enfatizou que sua decisão, tomada em ações propostas tanto pela chefia do Poder Executivo quanto pelo maior partido de oposição e por partido da base governista, demonstra a importância da atuação do STF no caso, diante da necessidade de exercer sua competência jurisdicional “para resolver os graves conflitos entre os demais Poderes da República pautados na interpretação do texto constitucional”. Veja a íntegra da decisão. (Edilene Cordeiro/AL//AD) Leia mais: 1°/7/2025 – Presidente Lula aciona STF para validar decreto que eleva alíquotas do IOF

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