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DESPACHO Nº 18, DE 8 DE ABRIL DE 2026 – Publicado no DOU de 09.04.2026

Publica Ajustes SINIEF aprovados na 422ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 6.04.2026. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 422ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 6 de abril de 2026, foram celebrados os seguintes atos: AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 422ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os §§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, com as seguintes redações: “§ 3º No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação do serviço. § 4º O procedimento previsto no § 3º, dispensa o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1° de cláusula décima oitava-A.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Mário Sérgio Martins de Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Oritgara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia – Miguel Abrão Dib Neto, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Paulo Henrique Souza Vargas. AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 6 DE ABRIL DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 422ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Mário Sérgio Martins de Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Oritgara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia – Miguel Abrão Dib Neto, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Paulo Henrique Souza Vargas. AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 6 DE ABRIL DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 422ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código

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Conselho Superior do CGIBS aprova Regimento Interno e avança na discussão da regulamentação do novo imposto

Membros do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CS-CGIBS) reuniram-se na última quarta-feira (8), na sede do Banco do Brasil, em Brasília, para a 3ª Reunião Extraordinária do órgão. O encontro deu continuidade aos trabalhos de estruturação e operacionalização do Comitê, peça-chave para a implementação do novo modelo tributário no país. A reunião foi conduzida pelo presidente do CGIBS, Flávio César, que também é secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul e presidente do Comsefaz.  A agenda de trabalho se deu após a cerimônia solene de posse da presidência do CGIBS, realizada em 7 de abril, no Congresso Nacional. (leia mais) Na abertura da reunião, Flávio César destacou o caráter histórico da instalação do Comitê, relembrando a presença de autoridades na cerimônia de posse, como o ministro da Fazenda em exercício, Dario Durigan, além de governadores, prefeitos, parlamentares e membros do CGIBS. Além disso, o presidente ainda reforçou que o colegiado vive um momento de unidade inédita com a implementação do Comitê e que o andamento das reuniões demonstra isso. “Mais do que uma reunião administrativa, o encontro de trabalho foi um momento de convergência entre estados e municípios em torno de decisões comuns que irão nortear a implementação do novo imposto no país”, afirmou o presidente. Segurança institucional e regimento Um dos principais temas discutidos na reunião foi a aprovação, por unanimidade, do Regimento Interno Procedimental. O texto, apresentado pela Comissão de Trabalho do Regimento Interno (CT-REG) estabelece as regras de funcionamento e o fluxo decisório do Comitê neste momento inicial de instalação da entidade. De acordo com Flávio César, a medida é vital para a governança: “É uma etapa fundamental para organizarmos o funcionamento do Conselho, consolidar o fluxo de atuação e dar mais segurança institucional às decisões”, explicou. Regulamentação do IBS e operação de crédito A pauta técnica também avançou sobre a discussão da regulamentação do IBS. Os coordenadores da Comissão de Trabalho do Regulamento (CT-RIBS) apresentaram a proposta de estrutura para a minuta do regulamento do imposto, detalhando os próximos passos da redação normativa. Além disso, a Comissão de Trabalho do Tesouro (CT-TES) atualizou o andamento das tratativas com a STN, Secretaria do Tesouro Nacional, acerca da contratação da operação de crédito com a União, por meio da qual serão repassados R$ 950 milhões ao Comitê, ainda neste exercício, destinados à estruturação inicial da entidade. Também foram prestadas informações sobre outros temas, como o planejamento orçamentário para 2026. Próximos passos O cronograma de trabalho segue com próxima reunião extraordinária agendada para o dia 27 de abril de 2026, às 14h, em formato virtual. Na ocasião, o Conselho dará continuidade às discussões sobre o Regimento Interno Estrutural e avançar nos debates do Regulamento do IBS.

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Receita Federal amplia o programa Receita Sintonia e passa a classificar 11,4 milhões de empresas

Nova versão inclui microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional, e foram classificadas seguindo o Código de Defesa do Contribuinte Compartilhe:  Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApplink para Copiar para área de transferência Publicado em 09/04/2026 14h48 Atualizado em 09/04/2026 14h50 A Receita Federal liberou uma nova versão do programa Receita Sintonia, que agora classifica cerca de 11,4 milhões de pessoas jurídicas ativas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2316/2026 e o Código de Defesa do Contribuinte. A principal novidade é a inclusão de 6,1 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional. O programa reúne informações de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); entidades imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e microempresas ou empresas de pequeno porte do Simples Nacional. Essas pessoas jurídicas estão distribuídas nos seguintes graus de conformidade: • 1,435 milhões de PJ com grau A+ (conformidade superior a 99,5%) — sendo 1,083 milhão do Simples Nacional; • 2,512 milhões de PJ com grau A (conformidade entre 97% e 99,5%) — sendo 1,682 milhões do Simples Nacional; •1,727 milhões de PJ com grau B (conformidade entre 90% e 97%) — sendo 1,281 milhões do Simples Nacional; • 1,873 milhões de PJ com grau C (conformidade entre 70% e 90%) — sendo 965 mil do Simples Nacional; • 3,911 milhões de PJ com grau D (conformidade inferior a 70%) — sendo 1,174 milhões do Simples Nacional.  Receita Sintonia Diferentemente do Confia, voltado às grandes empresas por meio de uma conformidade cooperativa, e do Operador Econômico Autorizado (OEA), voltado para os intervenientes do comércio exterior, o Receita Sintonia amplia a universalidade dos contribuintes por meio de uma classificação de conformidade ampla e transparente. Instituído em formato piloto em fevereiro de 2025, por meio da sua classificação, o Receita Sintonia tem por objetivo estimular os contribuintes a adotarem boas práticas no cumprimento das obrigações tributárias, em especial, a regularidade cadastral, o adimplemento no pagamento das obrigações tributárias e a regularidade na entrega das declarações e escriturações com informações consistentes, reduzindo um potencial litígio tributário. Benefícios Com o Código de Defesa do Contribuinte,  contribuintes classificados como A+ receberão o Selo Sintonia, com validade de 12 meses. Entre as prioridades associadas ao Selo estão: ·      análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Instituição; ·      prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual; ·      participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Instituição; ·      análise de demandas cadastrais e de habilitações de interesse do contribuinte, inclusive aquelas necessárias à prática de atos no âmbito da Instituição; ·      análise de pedidos relacionados à fruição de benefícios fiscais ou de regimes e registros especiais, bem como aos demais tratamentos tributários diferenciados, administrados pela Instituição, quando cabíveis; ·      análise dos processos de revisão de ofício; ·      análise de processos de solução de consulta de interpretação da legislação tributária e aduaneira; ·      adesão ao programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), atendidas as condições do referido programa; ·      adesão ao programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), atendidas as condições do Programa; e ·      análise relativa ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal — Receita de Consenso. Além das prioridades, os contribuintes detentores do Selo farão jus aos seguintes benefícios: ·      fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% a 3% no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento, observados os requisitos, limites e vedações legais; ·      vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal; ·      preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006; e ·      priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, não previstos no art. 11, respeitadas as demais prioridades previstas na legislação. Os detentores do Selo Sintonia ainda receberão, previamente, informações e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira; e para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal. Consultas e correções Todas as empresas classificadas, independentemente do grau obtido, podem consultar sua classificação e, quando aplicável, suas principais pendências fiscais e aduaneiras. A divulgação ocorrerá trimestralmente, em até o 15º dia do mês subsequente. As empresas podem visualizar seu grau de conformidade e acessar um painel individualizado com pendências identificadas, como omissões de declarações, débitos vencidos ou inconsistências cadastrais. O objetivo é ampliar a transparência e oferecer subsídios para que essas empresas possam corrigir espontaneamente seus comportamentos e melhorar sua posição nos ciclos seguintes. As classificações estão disponíveis nos canais Portal do Programa Receita Sintoniae no Portal de Negócios da Redesim. Empresas A+ e detentoras do Selo Sintonia terão a divulgação pública da sua classificação e a validade do Selo no Portal do Programa Receita Sintonia. Empresas que identificarem erro podem pedir revisão da classificação por meio de requerimento eletrônico no Portal de Serviços da Receita Federal. Classificação A+ Para obter a Classificação A+, a pessoa jurídica precisa estar com o cadastro regular, entregar as declarações com as informações corretas e sem atraso, e pagar os impostos no prazo de vencimento. Para receber o Selo Sintonia, além da classificação A+, a pessoa jurídica precisa estar em dia com as suas obrigações tributárias. Ou seja, precisa estar em conformidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela Receita Federal, relacionados à regularidade cadastral, entrega de declarações e escriturações, consistência das informações e regularidade nos pagamentos. Para cada domínio existem os indicadores, por meio dos quais o grau de conformidade da empresa é medido. Os indicadores são avaliados dentro de um período de, pelo menos, 36 meses (são considerados os meses do ano corrente e os três anos anteriores). Assim, as empresas recebem uma nota para cada indicador em cada mês do período de avaliação. A nota final resulta da média ponderada desses indicadores, e o grau A+ é atribuído às empresas que atingem nota igual ou superior a 0,995 (99,5%). Pontualidade nos pagamentos, aderência entre informações

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Feicon 2026 movimenta o setor da construção e reforça tendências do mercado

A Feicon 2026, realizada de 7 a 10 de abril no São Paulo Expo, reafirma seu papel como um dos principais pontos de encontro da cadeia da construção civil e arquitetura no Brasil. Abrindo o calendário do setor, o evento reúne indústria, varejo, distribuidores, engenheiros, construtores e arquitetos em um ambiente voltado à geração de negócios, troca de conhecimento e apresentação de tendências. Com mais de 1.000 marcas expositoras, oito pavilhões segmentados e uma programação que ultrapassa 60 horas de conteúdo, a feira oferece uma visão abrangente das transformações do mercado. A presença de empresas nacionais e internacionais, aliada à diversidade de soluções apresentadas, reforça o posicionamento da Feicon como vitrine de inovação, lançamentos e tecnologias que impactam diretamente toda a cadeia produtiva. Outro destaque da programação é a Feiconference, iniciativa que reúne especialistas para discutir temas estratégicos como industrialização da construção, sustentabilidade e os desafios relacionados à produtividade e à mão de obra. O espaço amplia o debate sobre o futuro do setor, promovendo conteúdo qualificado e incentivando a adoção de novas práticas e modelos de atuação. Além da exposição de produtos e serviços, a feira se consolida como um ambiente de conexões. Com a participação de milhares de profissionais, o evento favorece o networking entre fabricantes, distribuidores, varejistas e prestadores de serviço, criando oportunidades reais de negócios e parcerias estratégicas. A Abreme acompanha de perto esse cenário, reforçando seu compromisso com o desenvolvimento do setor de materiais elétricos e com o fortalecimento das relações entre os diferentes elos da cadeia. A entidade atua de forma contínua na promoção de iniciativas que contribuem para a evolução do mercado, incentivando boas práticas, eficiência operacional e maior integração entre indústria e distribuição. Eventos como a Feicon também funcionam como um termômetro do setor, ao evidenciar demandas emergentes, mudanças no comportamento de compra e a crescente busca por soluções mais eficientes e sustentáveis. Esse movimento impacta diretamente o segmento de materiais elétricos, que acompanha a evolução da construção civil com inovação e adaptação constante. Nesse contexto, a participação de profissionais e empresas em feiras de grande porte se torna estratégica para a atualização técnica, o acesso a novas tecnologias e a identificação de oportunidades de crescimento. A troca de experiências e o contato direto com tendências contribuem para a construção de um ambiente de negócios mais dinâmico, competitivo e preparado para os desafios dos próximos anos.

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EFD-CONTRIBUIÇÕES – PUBLICAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 12 – ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES

Publicação dos Procedimentos de Escrituração da EFD‑Contribuições em Atendimento à Lei Complementar nº 224/2025 A Receita Federal do Brasil informa que foram publicados os procedimentos atualizados de escrituração da EFD‑Contribuições, em cumprimento às determinações da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que instituiu a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais aplicáveis à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. Para mais informações, clique aqui.

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Aumento da carga tributária para empresas do lucro presumido: possibilidade de judicialização.

Como amplamente noticiado, em meio às festividades de Natal e Réveillon, foi publicada a Lei Complementa (LC) n.º 224/2025, que, além de estabelecer a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais, majorou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP). Sobre o tema, preparamos breve informativo sobre essa alteração legislativa, que pode ser acessado pelo link abaixo: https://dnalaw.law/2026/01/06/lei-complementar-no-224-2025-entenda-a-reducao-de-beneficios-tributarios-e-do-aumento-da-aliquota-sobre-jcp Com relação à sistemática de recolhimento do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, a LC nº 224/2025, tratou da referida sistemática como uma espécie de incentivo ou benefício fiscal, trazendo a elevação dos percentuais de presunção em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o teto de R$ 5 milhões. Ou seja, os percentuais de presunção permanecem em 8% para atividades comerciais e 32% para prestação de serviços sobre o faturamento anual de até R$ 5 milhões, passando para 8,8% e 35,2%, respectivamente, sobre a parcela que ultrapassar esse limite, de modo que, quanto maior o faturamento, maior será o aumento da carga tributária. Ocorre, entretanto, que, ao contrário das razões que nortearam a referida majoração, o “lucro presumido” não é espécie de benefício fiscal, mas alternativa de simplificação à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista em lei – que, inclusive, pode resultar num recolhimento maior (embora simplificado) do que o apurado na sistemática do lucro real. Em outras palavras, o lucro presumido não representa renúncia fiscal, mas pura simplificação. Não bastasse o equivocado tratamento atribuído à sistemática do lucro presumido, a Receita Federal do Brasil, a pretexto de “regulamentar” a referida alteração legislativa, editou, no apagar das luzes de 2025, a Instrução Normativa nº 2305/2025, por meio da qual institui a obrigatoriedade de verificação trimestral do teto de R$ 5 milhões, de modo que, caso esse teto seja superado nos primeiros períodos de apuração, o contribuinte já deve recolher o imposto naquele período e nos trimestres seguinte. Na prática, referida IN cria uma espécie de antecipação do adicional de 10%: os contribuintes que excederem o teto no primeiro trimestre terão que arcar com a majoração durante todo o exercício, criando uma distorção (em flagrante violação à isonomia) com os contribuintes que apenas ultrapassaram o teto nos últimos três meses do ano, ainda que, em ambos os casos, os contribuintes excedam o teto na mesma proporção, o que pode ocorrer, por exemplo, com segmentos de maior sazonalidade. Nesse contexto, entendemos que é possível questionar judicialmente as alterações da LC n.º 224/2025 e a “regulamentação” introduzida pela IN 2305/2025, pois, além de conferirem tratamento inadequado ao lucro presumido, a metodologia de cálculo introduzida via Instrução Normativa implica aumento da carga tributária sem respaldo legal, violando a legalidade e a isonomia. Referido questionamento pode se dar via Mandado de Segurança e, portanto, sem risco de sucumbência. O Time DNA LAW fica à disposição para auxiliá-los na condução do tema.

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Resolução GECEX nº 854/2026 (DOU 13/02/2026) – Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos a frio, originárias da China.

Diário Oficial da União Publicado em: 13/02/2026 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 5 Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão RESOLUÇÃO GECEX Nº 854, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos a frio, originárias da China. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer SEI nº 36/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) China Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co Ltd 322,93 Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co Ltd 602,56 Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. 558,69 Shandong Iron And Steel Group Rizhao Co Ltd 641,73 Angang Steel Company Limited 581,25 Anping Yunde Metal Co Ltd 581,25 Asiametals Industrial and Trading (Hunan) Co. Ltd 581,25 Baotou Steel 581,25 Bengang Steel Plates Co Ltd 581,25 Bichamp Cutting Technology (Hunan) Co., Ltd 581,25 Bomis New Material Co., Limited 581,25 Bx Steel Posco Cold Rolled Sheet Co Ltd 581,25 Donghai New Materials Co 581,25 Dongyang Heyu Metals Co., Ltd 581,25 Grand Steel Corporation Limited 581,25 Guangzhoucgoodsteelco., Ltd 581,25 Guanxian Chuangyu New Materials Co. Ltd 581,25 Han Steel Group Hanbao Iron & Steel Co. Ltd 581,25 Hbis Company Limited Tangshan 581,25 Hbis Group Co Ltd 581,25 Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd 581,25 Hunan Great Steel Pipe Co., Ltd 581,25 Jiangsu Dinguida Special Co 581,25 Jiangsu Shagang Group Co., Ltd. 581,25 Jiangsu Tisco Supply Co., Ltd 581,25 Jingye Iron and Steel Co., Ltd 581,25 Key Success International Industrial Limited 581,25 Langfang Shenhua Industry and Trading Co Ltd 581,25 Liaocheng Camgan Composite Material Co.,Ltd 581,25 Luhao Special Stell Co., Ltd 581,25 Maanshan Iron & Steel Co Ltd., China 581,25 New Tianjin Steel Group 581,25 Ningbo Silver Harbor Auto Technology Co., Ltd. 581,25 Oes Steel Group Co Ltd 581,25 Ouersen Steel Industrial Limited 581,25 Shandong Chengming Steel Co., Ltd 581,25 Shandong Guanxian Steel Plates Co Ltd 581,25 Shandong Guanzhou Co. Ltd 581,25 Shandong Sino Steel Co., Limited 581,25 Shandong Tanglu Metal Materiais Co., Ltd 581,25 Shandong Zuoze Special Steeel Co., Ltd. 581,25 Shougang Group 581,25 Shougang Jingtang United Iron & Steel Co Ltd 581,25 Simco Holding Limited 581,25 Sino Sea Industrial Pte Ltd 581,25 Steel Sheet Plant of Qian’an City Jiujiang Wire Co Ltd 581,25 Suzhou Fanbang Metal Material Co., Ltd 581,25 Suzhou Xianglou New Material Co Ltd 581,25 Tangshan Donggang Sheet Metal Manufacturing Co 581,25 Tangshan Guxing Cold Rolled Silicon Steel Co., Ltd 581,25 Tangshan Iron And Steel Group Hight Strength Automotives 581,25 Tangshan Ruiyin International Trade Co.,Ltd 581,25 Tangshan Zhirong Metallurgy New Materials Co., Ltd 581,25 Tianjin Rolling-One Steel Co Ltd 581,25 Tianjin Xuboyuan Iron & Steel Trading Co.,Ltd. 581,25 Tianjin Youfa International Trade Co. Ltd 581,25 Tuolian Metal Products Co., Limited 581,25 Wuchan Zhongda Fortune Link Eternational Co.,Ltd 581,25 Wuhan Squirrel Construction Machinery Co., Ltd 581,25 Zebra New Material Limited 581,25 Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co.,Ltd 581,25 Zhejiang Baoheng Pipe Manufacturing Co Ltd 581,25 Zhejiang Jintuo Mechanical & Electrical Co Ltd 581,25 Demais produtores/exportadores 641,73 § 1º A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. § 2º O direito antidumping de que trata ocaputnão se aplica às exportações para o Brasil do produto “aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço”, comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-854-de-12-de-fevereiro-de-2026-687392965

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Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025

O documento orienta contribuintes sobre o novo regime de revisão estrutural de incentivos federais, detalhando critérios técnicos e exceções. A Receita Federal do Brasil disponibilizou, nesta segunda-feira (26/01), o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais. A iniciativa faz parte do compromisso institucional com a transparência e a melhoria da governança orçamentária. A nova legislação busca equilibrar as contas públicas por meio de uma revisão estrutural dos gastos tributários, observando as salvaguardas e exceções previstas no texto legal. Pontos Relevantes do Guia: Tributos Abrangidos: Esclarecimentos sobre a incidência da redução e a manutenção integral de tributos fora do escopo da medida, como o IRRF e o IOF. Lucro Presumido: Detalhamento dos critérios de cálculo e a aplicação da sistemática de proporcionalidade por período de apuração. Programas e Regimes Especiais: Orientações sobre o impacto no REIDI, Zona Franca de Manaus, benefícios com prazo determinado e investimentos já contratados até 31 de dezembro de 2025. Segurança Jurídica: Orientações técnicas para mitigar dúvidas interpretativas e reduzir o potencial de litígios administrativos. A Receita Federal informa que o documento possui caráter dinâmico. O conteúdo será periodicamente atualizado e expandido pela equipe técnica, incorporando novos esclarecimentos a partir das dúvidas e demandas enviadas pelos contribuintes e entidades representativas. Acesse aqui

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CNI contesta no Supremo lei federal que reduz incentivos fiscais

Entidade sustenta que empresas têm direito adquirido a benefícios A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025.  Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, a CNI questiona a previsão trazida na Lei Complementar 224/2025. Para a entidade, a norma viola o direito adquirido e a segurança jurídica ao excluir da proteção constitucional outros benefícios condicionados – como os vinculados a obrigações diversas de investimento. Sustenta ainda que, segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado. (Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF)

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA sobre Estabilizadores de Tensão, para cumprimento da nova regulamentação do INMETRO

Prezados revendedores de materiais elétricos, Os estabilizadores de tensão para equipamentos de informática ou eletrônicos são regidos por certificação compulsória pelo INMETRO pela Portaria n°61, de 17/02/22.  Temos observado no mercado a oferta de estabilizadores desta categoria, fabricados por algumas empresas sem certificação INMETRO, contendo informações nas embalagens indicando que são voltados para aplicação para eletrodomésticos. Esta prática confunde os consumidores, pois estes produtos são ofertados ao lado de estabilizadores de tensão certificados (para equipamentos de informática e eletrônicos). Visando garantir comunicação adequada ao consumidor, foi publicada em 13 de novembro de 2024 a Portaria INMETRO n°674/24, que traz no item 23 as seguintes novas exigências: As penalidades para o descumprimento das exigências são as previstas na Lei nº 9.933, de 1999 (passível de multa e apreensão). A ABREME e ABRAMAT, cientes desta regulamentação, recomendam: 

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