Author name: Regilene MKT

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CNI contesta no Supremo lei federal que reduz incentivos fiscais

Entidade sustenta que empresas têm direito adquirido a benefícios A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025.  Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, a CNI questiona a previsão trazida na Lei Complementar 224/2025. Para a entidade, a norma viola o direito adquirido e a segurança jurídica ao excluir da proteção constitucional outros benefícios condicionados – como os vinculados a obrigações diversas de investimento. Sustenta ainda que, segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado. (Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF)

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA sobre Estabilizadores de Tensão, para cumprimento da nova regulamentação do INMETRO

Prezados revendedores de materiais elétricos, Os estabilizadores de tensão para equipamentos de informática ou eletrônicos são regidos por certificação compulsória pelo INMETRO pela Portaria n°61, de 17/02/22.  Temos observado no mercado a oferta de estabilizadores desta categoria, fabricados por algumas empresas sem certificação INMETRO, contendo informações nas embalagens indicando que são voltados para aplicação para eletrodomésticos. Esta prática confunde os consumidores, pois estes produtos são ofertados ao lado de estabilizadores de tensão certificados (para equipamentos de informática e eletrônicos). Visando garantir comunicação adequada ao consumidor, foi publicada em 13 de novembro de 2024 a Portaria INMETRO n°674/24, que traz no item 23 as seguintes novas exigências: As penalidades para o descumprimento das exigências são as previstas na Lei nº 9.933, de 1999 (passível de multa e apreensão). A ABREME e ABRAMAT, cientes desta regulamentação, recomendam: 

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SISTEMA TRIBUTÁRIO – Lula sanciona Projeto de Lei que cria Comitê Gestor do IBS e participa do lançamento oficial da Plataforma Digital da Reforma Tributária

Evento marca início da maior infraestrutura digital tributária da história do país, com capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia. PLP é pilar da cooperação entre União, estados e municípios Divulgação / Presidência da República O presidente Luiz Inácio Lula da Silva participa, nesta terça-feira (13/01), a partir das 15h, de cerimônia de sanção do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), órgão responsável por gerir e coordenar operacionalmente o novo imposto que será compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios. Durante a cerimônia, também haverá o lançamento da Plataforma Digital da Reforma Tributária. A solenidade marca o início da fase de implementação da nova arquitetura tecnológica que dará sustentação à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no contexto da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional. A cerimônia será realizada na Regional do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em Brasília. O ato conclui etapas essenciais de regulamentação da Reforma Tributária e representa um marco na criação do federalismo fiscal cooperativo, no qual os entes atuam em conjunto para simplificar o sistema tributário para o contribuinte. REGULAMENTAÇÃO – A sanção da nova lei marca o ingresso do país em uma nova era de federalismo cooperativo com a gestão e fiscalização do IBS, em colaboração e parceria inédita entre as administrações tributárias dos entes federados. A nova lei regulamenta a gestão e a fiscalização do IBS, que vai substituir o principal imposto estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e o principal imposto municipal, o Imposto Sobre Serviços (ISS). A estrutura de um Comitê Gestor é fundamental para garantir a simplificação ao contribuinte, a uniformidade do cashback e garantir transparência e celeridade na devolução dos créditos. Além disso, a nova lei estabelece também que o imposto estadual sobre heranças deverá ser progressivo, o que é uma vitória na trajetória de construção de um sistema tributário progressivo em que quem tem menos, paga menos. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) serão definidas por cada Estado, respeitado teto de alíquota definido pelo Senado Federal. MODERNIZAÇÃO – O lançamento da plataforma simboliza um dos mais relevantes marcos da modernização do Estado brasileiro nas últimas décadas, ao unir transformação fiscal, inovação tecnológica e soberania digital. Maior infraestrutura digital já desenvolvida para o sistema tributário brasileiro, a plataforma tem capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia e movimentar aproximadamente 5 petabytes de dados por ano. O portal foi testado por mais de 400 empresas nos últimos seis meses. FUNCIONALIDADES — Desenvolvido pela Receita Federal em parceria com o Serpro, o portal da Reforma Tributária será acessado por meio do Gov.br e concentrará funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida e monitoramento em tempo real de valores a pagar e créditos a receber pelas empresas. ADAPTAÇÃO — O ano de 2026 é considerado um ano de testes da Reforma Tributária e, por isso, as empresas terão até o quarto mês após o regulamento para testar os novos sistemas, ajustarem seus documentos fiscais, e se adaptarem, com a garantia de que não haverá penalidades. Após este período de adaptação, as empresas de maior porte passarão a informar nas notas fiscais os valores correspondentes às alíquotas-teste de CBS (0,9%) e de IBS (0,1%), que possuem caráter meramente informativas, sendo suficiente o seu destaque em nota para que não haja qualquer recolhimento. O objetivo é testar sistemas, validar processos e subsidiar o cálculo das alíquotas definitivas que manterão a carga tributária atual. CONSUMIDOR — Para o consumidor, não há impacto nos preços. As informações passam a constar nas notas fiscais apenas de forma informativa, ampliando a transparência sobre a formação dos tributos. Empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais estão dispensados dessa obrigação neste primeiro momento. O período inicial tem caráter educativo e colaborativo. Notas emitidas sem os novos campos não serão rejeitadas, não haverá autuações por um período inicial e as administrações tributárias seguem em fase de adaptação à plataforma nacional. FAKE NEWS — Desinformações sobre a Reforma Tributária circulam nas redes sociais. Confira as principais fake news que se espalharam e as informações verdadeiras sobre cada uma delas: “Pedreiros, jardineiros, pintores e quaisquer outros prestadores de serviços terão que emitir nota fiscal, se formalizar e recolher impostos a partir de janeiro de 2026.” A AFIRMAÇÃO É ABSOLUTAMENTE FALSA. Nada muda para o pedreiro, para o jardineiro, para o pintor, para o Microempreendedor Individual (MEI). Além disso, a Reforma cria a figura do nanoempreendedor, isto é, quem fatura até metade do limite do MEI em um mesmo ano e não esteja no MEI. O nanoempreendedor não será considerado como contribuinte, não será obrigado a se constituir como empresa e não precisará recolher IBS ou CBS sobre esses valores. Para as pessoas físicas prestadoras de serviços, a Reforma não cria obrigação automática de formalização. A prestação de serviços como pessoa física não implica, por si só, equiparação a pessoa jurídica (cidadão não é empresa), nem obrigação de inscrição em CNPJ ou de emissão de nota fiscal. A formalização como MEI ou empresa continua sendo, em regra, uma opção do próprio trabalhador. Para o MEI, não há mudanças estruturais. O regime permanece com tratamento diferenciado e simplificado. Detalhamentos operacionais adicionais serão divulgados com a edição do regulamento da CBS e do IBS. A população deve sempre buscar informações nos canais oficiais disponíveis no site da Receita Federal. A Reforma Tributária do Consumo chega para simplificar o sistema tributário com total transparência para todos. “Motoristas de aplicativo precisarão pagar 26,5% de imposto a partir de 2026 com as novas regras da reforma tributária.” TRATA-SE DE UMA DESINFORMAÇÃO. Nada muda para os motoristas de aplicativos. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI permanecem sujeitos às regras desses regimes ( LC 214 art. 41 parágrafo 2º). Além disso, a Reforma prevê que os motoristas e entregadores por aplicativo que faturem até o dobro do limite do MEI (162 mil reais em

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Reforma Tributária – Lei Complementar nº 227/2026 (PLP 108/2024) e Mensagem nº 36/2026 (vetos)

Segue, abaixo, íntegra da Lei Complementar nº 227/2026 (DOU 14/01/2026 – PLP 108/2024) que instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Mensagem nº 36/2026 (DOU 14/01/2026) com os vetos e justificativas de dispositivos do Projeto de Lei Complementar 108/2024. Diário Oficial da União Publicado em: 14/01/2026 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre TransmissãoCausa mortise Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) TÍTULO I DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar: I – definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e II – terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS Seção I Das Competências do CGIBS Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS: I – editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II – arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e III – decidir o contencioso administrativo. § 1º Além do previsto nocaputdeste artigo, compete ao CGIBS: I – atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS); II – compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS; III – exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS de que trata o inciso II docaputdo art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV – disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização; V – realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; VI – coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as atividades de: a) fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e

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Senado aprova redução de incentivos fiscais e maior tributação para bets e fintechs

O relator do projeto no Senado foi Randolfe Rodrigues, que é o líder do governo no Congresso Nacional. Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado Saiba mais Veja o placar da votação e como cada senador votou Proposições legislativas PLP 128/2025 O Plenário do Senado aprovou na noite desta quarta-feira (17) o projeto de lei que reduz em 10% os benefícios fiscais federais de diversos setores e, simultaneamente, aumenta a tributação de bets e fintechs. Além disso, o texto aumenta a tributação dos juros sobre o capital próprio (JCP). O projeto (PLP 128/2025) recebeu 62 votos a favor e 6 contra — veja o placar e como cada senador votou. Agora o texto segue para a sanção da Presidência da República. Bets são as empresas de apostas esportivas on-line, enquanto fintechs são empresas de tecnologia que oferecem serviços financeiros similares aos serviços oferecidos por bancos. O relator da matéria foi o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), que é o líder do governo no Congresso. Ele apresentou parecer favorável à iniciativa.  Ao defender o projeto, Randolfe disse que os benefícios fiscais concedidos pelo governo federal devem ser constantemente avaliados e monitorados, para impedir o aumento das desigualdades sociais. — Trata-se, então, de proposta que aponta para a redução de incentivos, para maior transparência e controle sobre os valores, caminhando para maior responsabilidade fiscal e, ao mesmo tempo, para o combate de distorções causadas pela falta de avaliação de tais medidas [concessão de incentivos] — afirmou ele. Os cortes de benefícios deverão ser realizados de acordo com o tipo de mecanismo de concessão. O projeto também prevê novas regras de transparência e controle de resultados na Lei de Responsabilidade Fiscal. A redução prevista se refere aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; Cofins e Cofins-Importação; IPI, IRPJ e CSLL; Imposto de Importação; e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. De acordo com o texto aprovado, o Executivo terá certa discricionariedade, pois a redução abrange os gastos tributários listados no demonstrativo anexo à Lei Orçamentária de 2026 ou os instituídos por meio de vários regimes, observadas as exceções. O demonstrativo inclui programas, como, por exemplo, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e produtos ou serviços específicos, como, por exemplo, o leasing de aeronaves. A lista de regimes inclui até a tributação pelo lucro presumido, em que as empresas usam certos métodos para presumir o lucro tributável. O texto permite um aumento de 10% no resultado final da base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto presumido, mas apenas sobre a parcela da receita bruta total maior que R$ 5 milhões no ano-calendário. O senador Efraim Filho (União-PB) ressaltou que o projeto prevê o corte linear de benefícios fiscais. Ele disse que o projeto contribui para o equilíbrio fiscal no que se refere à despesa pública. — Existem incentivos que são extremamente válidos e outros que são questionáveis. O corte linear acabou sendo a medida que impacta de uma forma mais equilibrada. (…) Este Congresso já colocou um pé na porta; derrotamos medidas de aumento de impostos junto ao setor produtivo, como a relacionada à LCA, no agro, e à LCI, no mercado imobiliário e na construção civil. (…) O projeto traz corte de gastos, faz o equilíbrio fiscal pelo lado da despesa, qualifica o gasto público, elimina o desperdício e reduz gastos — argumentou Efraim. A opção de redução inclui os benefícios do Regime Especial da Indústria Química (Reiq); de crédito presumido de IPI obtido por empresa exportadora quanto à compra, no mercado interno, de embalagens e matérias-primas; e de crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, nos seguintes casos: de produtos farmacêuticos; de mercadorias de origem animal ou vegetal; mercadorias de origem animal para exportação; farinhas e óleos vegetais; de PIS/Cofins na exportação de café; PIS/Cofins sobre exportação de cítricos; PIS/Cofins sobre receitas de transporte regular rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual. Além dos casos de crédito presumido, poderão ser objeto de redução as alíquotas zero de PIS/Cofins a que têm direito os importadores de agrotóxicos e fertilizantes, assim como os importadores de nafta petroquímica quanto a esses tributos reduzidos. Exceções A senadora Teresa Leitão (PT-PE) elogiou o projeto por determinar que a redução não atingirá imunidades constitucionais (como entidades religiosas, partidos políticos e livros, por exemplo) e os seguintes casos: benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas áreas de livre comércio (ALC); produtos da cesta básica nacional de alimentos definida pela reforma tributária; benefício concedido a entidade filantrópica sem fins lucrativos habilitada na forma da legislação; Simples Nacional; benefícios tributários limitados a teto quantitativo global para a concessão, como o da Lei Aldir Blanc; benefício ligado ao Programa Minha Casa, Minha Vida; benefício ligado ao Programa Universidade para Todos (Prouni); compensações fiscais pela cessão de horário gratuito de propaganda eleitoral; desoneração da folha de pagamentos (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB); e benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. Não serão cortados, também, os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, como o alcance de metas em programas em troca da renúncia fiscal.  Além disso, a redução não atinge produtos que tenham algum tipo de incentivo ligado à cobrança de alíquotas expressas em reais por unidade de medida. Caberá ao Executivo regulamentar as exceções, inclusive para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido. PIB Caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapasse o equivalente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB), será proibida a sua concessão, ampliação ou prorrogação. Para esse cálculo deverá ser utilizada a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao ano de referência da Lei Orçamentária Anual (LOA). Segundo estimativas do governo, atualmente os benefícios tributários brasileiros podem chegar a R$ 800 bilhões anuais. Já os valores apuráveis são aqueles objetos de redução pelo projeto, excluídas as exceções. Esse limite não será usado se a concessão, ampliação ou

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Câmara aprova projeto que reduz benefícios fiscais federais e aumenta tributação de bets e fintechs

Bruno Spada/Câmara dos Deputados Aguinaldo Ribeiro apresenta parecer sobre o projeto em Plenário A Câmara dos Deputados aprovou projeto que reduz em 10% os benefícios fiscais federais de diversos setores e aumenta a tributação de bets e fintechs. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25, do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O texto seguirá para o Senado. O projeto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), segundo o qual os cortes de benefícios serão viabilizados de acordo com o tipo de mecanismo de concessão. Novas regras de transparência e controle de resultados passam a figurar na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O relator afirmou que a “concessão indiscriminada” de benefícios fiscais corrói o sistema tributário, tornando-o desigual, injusto e ineficiente. “Não somos contrários a políticas de estímulo a setores estratégicos da economia. No entanto, o uso de benefícios fiscais para esse fim costuma ser a ferramenta mais dispendiosa, menos eficaz e menos transparente e, em muitos casos, serve apenas para beneficiar interesses privados sem gerar retorno social”, disse Aguinaldo Ribeiro. A redução prevista se refere aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; Cofins e Cofins-Importação; IPI, IRPJ e CSLL; Imposto de Importação; e – contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. Pela redação do texto, o Executivo terá certa discricionariedade, pois a redução abrange os gastos tributários listados no demonstrativo anexo à Lei Orçamentária de 2026 ou os instituídos por meio de vários regimes listados, observadas as exceções. O demonstrativo inclui vários programas, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e também produtos ou serviços específicos, como leasing de aeronaves. Já a lista de regimes inclui até a tributação pelo lucro presumido, em que as empresas usam certos métodos para presumir o lucro tributável. Assim, o texto permite um aumento de 10% no resultado final da base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto presumido, mas apenas sobre a parcela da receita bruta total maior que R$ 5 milhões no ano-calendário. Indústria químicaA opção de redução inclui os benefícios do Regime Especial da Indústria Química (Reiq); de crédito presumido de IPI obtido por empresa exportadora quanto à compra, no mercado interno, de embalagens e matérias-primas; e de crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, nos seguintes casos: – de produtos farmacêuticos; – de mercadorias de origem animal ou vegetal; – mercadorias de origem animal para exportação; – farinhas e óleos vegetais; – de PIS/Cofins na exportação de café; – PIS/Cofins sobre exportação de cítricos; – PIS/Cofins sobre receitas de transporte regular rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual. Fertilizantes e naftaAlém dos casos de crédito presumido, poderão ser objeto de redução as alíquotas zero de PIS/Cofins a que têm direito os importadores de agrotóxicos e fertilizantes, assim como os importadores de nafta petroquímica quanto a esses tributos reduzidos. Ficam de foraNo entanto, a redução não atingirá imunidades constitucionais (como entidades religiosas, partidos políticos e livros, por exemplo) e os seguintes casos, a maior parte deles previstos na Emenda Constitucional 109, de 2021, que determinou a redução: – benefícios concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas áreas de livre comércio (ALC); – produtos da cesta básica nacional de alimentos definida pela reforma tributária; – benefício concedido a entidade filantrópica sem fins lucrativos habilitada na forma da legislação; – Simples Nacional; – benefícios tributários limitados a teto quantitativo global para a concessão, como o da Lei Aldir Blanc; – benefício ligado ao Programa Minha Casa, Minha Vida; – benefício ligado ao Programa Universidade para Todos (Prouni); – compensações fiscais pela cessão de horário gratuito de propaganda eleitoral; – desoneração da folha de pagamentos (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB); e benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. Não serão cortados ainda os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, como o alcance de metas em programas em troca da renúncia fiscal. Para isso, o projeto deve ter sido aprovado pelo Executivo federal até 31 de dezembro de 2025. Por dificuldades operacionais e de controle, a redução não atinge produtos que tenham algum tipo de incentivo ligado à cobrança de alíquotas expressas em reais por unidade de medida (ad rem). Caberá ao Executivo regulamentar as exceções, inclusive para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzidos. Proporção do PIBAdicionalmente, o substitutivo de Ribeiro determina que, caso o valor total dos incentivos e benefícios tributários ultrapassar o equivalente a 2% do Produto Interno Bruto (PIB), será proibida a concessão, ampliação ou prorrogação. Para esse cálculo deverá ser utilizada a estimativa do PIB divulgada pelo Ministério da Fazenda no ano anterior ao ano de referência da Lei Orçamentária Anual (LOA). Já os valores apuráveis são aqueles objeto de redução pelo projeto, excluídas as exceções. Esse limite não será usado se a concessão, ampliação ou prorrogação estiver acompanhada de medidas de compensação para todo o período de vigência do incentivo ou benefício tributário. Crime tributárioNa lei sobre crimes tributários (Lei 8.137/90), o texto inclui como agravante das penas fixadas o fato de o crime estar relacionado a bens contemplados com imunidades tributárias constitucionais. Apostas on-lineA pedido do governo para ajudar a fechar o Orçamento de 2026, Aguinaldo Ribeiro incluiu dispositivos de aumento de tributos. Um deles é para as apostas de quota fixa (bets), que passarão dos atuais 12% para 13% em 2026 e 14% em 2027, chegando a 15% em 2028. Metade desse aumento irá para a seguridade social e metade para ações de saúde. Responsabilidade solidáriaA fim de apertar a fiscalização, o texto prevê que podem responder solidariamente com os sites de apostas, em relação aos tributos incidentes, aqueles que divulgarem publicidade de bets não autorizadas ou instituições que continuarem a operar com essas não autorizadas após comunicação formal. Capital próprioOutro ponto é o aumento de 15% para 17,5% de Imposto de Renda na

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Nota de Esclarecimento – Perguntas e Respostas sobre a Tributação de Altas Rendas

Institucional Nota de Esclarecimento Em relação à reportagem “Que imposto é esse: decisão da Justiça pode dar mais tempo a empresa para apurar dividendo sem imposto”, a Receita Federal informa que é bastante simples garantir o direito à não retenção do IRRF no caso de lucros apurados até 2025, evitando transtornos caso a liminar mencionada na reportagem seja posteriormente revogada. O documento Perguntas e Respostas sobre a Tributação de Altas Rendas, publicado pela Receita Federal em 17/12/2025, foi elaborado após diálogo com o Conselho Federal de Contabilidade e teve como objetivo responder aos questionamentos mais frequentes dos setores envolvidos, de forma clara, objetiva e plenamente alinhada à normatização contábil vigente. O material busca orientar os contribuintes, conferir maior segurança jurídica e contribuir para a prevenção de litígios. No caso mencionado, basta elaborar balanço intermediário ou balancete de verificação, viabilizando a fruição do direito à não retenção do IR nos termos do item 9 do Perguntas e Respostas. Assim, mesmo no caso de liminar, a Receita Federal orienta e recomenda a seguir o procedimento acima, no esforço de cooperação e conformidade.   Link para acessar as Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas_consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos2025.pdf/view  

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Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS a partir de 1º de janeiro de 2026.

Institucional – Comunicado Conjunto A Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132 (Reforma Tributária do Consumo). Por essa razão as duas instituições vêm a público orientar as empresas quanto às obrigações principais e acessórias em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 2026. 1. Obrigações a partir de 2026 A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a: • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento; • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento; • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento. A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS. 2. Obrigações Acessórias A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas: • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e; • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS; • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e; • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via; • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom; • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e; • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM. O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória. 3. Leiautes definidos sem data de vigência determinada A NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) e o BP-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo) já possuem leiautes definidos e terão suas datas de vigências determinadas em documento técnico ou ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil. 4. Leiautes em construção A NF-e Gás (Nota Fiscal de Gás), terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e RFB. A Declaração dos Regimes Específicos – DeRE, em construção para os regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e da RFB. Outros fatos geradores que, atualmente, não exigem a emissão de documentos fiscais, e deverão ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico ou ato conjunto do CGIBS e RFB. 5. Plataformas digitais A forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do Comitê Gestor da IBS e Receita Federal do Brasil. 6. Dispensa do recolhimento em 2026 mediante cumprimento das obrigações acessórias Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, conforme item 3, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS. Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida. 7. Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do e-CAC, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido. Deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de benefícios onerosos. 8. Orientações complementares Comunicados conjuntos do CGIBS e RFB complementares trarão as atualizações da implantação da Reforma Tributária do Consumo. Cordialmente,                                                                        Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços                                                                                          Receita Federal do Brasil

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