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Prazo para opção pelo Simples Nacional e escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS para 2027 termina no dia 30/09

Empresas têm até o fim do mês para solicitar ingresso no Simples Nacional e definir a forma de recolhimento dos novos tributos O prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte realizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, também, para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, façam sua escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), vai até o dia 30 de setembro.   Empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027 Empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e desejam aderir ao regime no próximo ano, devem formalizar a solicitação até o dia 30 de setembro de 2026. Se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. É fundamental o pleiteante verificar previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime. Empresas já optantes pelo Simples Nacional Empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura. Entretanto, o pleiteante deverá avaliar se deseja manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se prefere recolher esses tributos pelo regime regular. Entenda as opções: Simples Nacional “puro” e “híbrido” Com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Simples Nacional “puro” Nesse modelo, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS. Se a empresa não exercer nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027. Simples Nacional “híbrido” A empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única. Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes. A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio. Atenção: a decisão produz efeitos para o primeiro semestre de 2027 A escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional. A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano. Possibilidade de desistência A legislação traz a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas. Empresas em início de atividade Para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico. Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027. MEI Para o empresário individual, não mudou o prazo! O período de solicitação de opção para se tornar ou permanecer sendo MEI permanece em janeiro. Também não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS. Base legal  – Lei Complementar nº 214, de 2025.  – Resolução CGSN nº 186, de 2026.  – Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026. Fonte: RFB e CGIBS

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Lei limita multas e amplia acordos tributários

Norma aumenta descontos para contribuintes que regularizam dívidas A norma limita as multas a 75% do tributo devido A Presidência da República sancionou a Lei Complementar 236/26, que estabelece regras gerais para processos e conflitos tributários e para acordos entre o Fisco e os contribuintes. A norma limita as multas a 75% do tributo devido, como regra, e amplia as possibilidades de acordo entre o Fisco e os contribuintes em conflito. Sancionada na sexta-feira (4), a nova lei também prevê descontos progressivos nas multas para quem regulariza a dívida espontaneamente. A medida busca evitar que o contribuinte precise recorrer à Justiça para obter o reconhecimento de um direito já garantido pelos tribunais superiores a outros contribuintes. A norma recebeu 14 vetos e foi publicada no Diário Oficial da União na mesma data. A lei tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22, de autoria do Senado. Limites e descontos As multas por descumprimento de obrigações tributárias não poderão exceder 75% do tributo devido. A multa poderá chegar a 100% em casos de fraude ou sonegação. Para devedores reincidentes, o percentual poderá alcançar 150%. Quem regularizar a dívida tributária também poderá obter desconto na multa: Para contribuintes que participem de programa de conformidade tributária, os descontos poderão chegar a 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme a forma e o momento do pagamento ou do parcelamento. O devedor contumaz, que acumula dívidas tributárias com frequência, não poderá receber os descontos previstos para as multas (Veja infográfico abaixo). As penalidades poderão aumentar em situações agravantes, como fraude, sonegação ou conluio praticados de forma intencional. A reincidência também poderá aumentar a penalidade. Os entes federados terão dois anos para atualizar sua legislação tributária de acordo com essas regras. Processo administrativo tributário A nova lei cria normas gerais para o processo administrativo fiscal em todo o país. Municípios com mais de 100 mil habitantes deverão permitir a revisão, em segunda instância administrativa, de decisões contrárias ao contribuinte. Outros integrantes do Poder Executivo, como secretários ou o ministro da Fazenda, não poderão reexaminar decisão definitiva favorável ao contribuinte. Os contribuintes terão prazo de 20 dias para apresentar recursos e impugnações. O prazo será o mesmo para tributos federais, estaduais, distritais ou municipais. O prazo para apresentar embargos de declaração, que são pedidos de esclarecimento, será de cinco dias. Distrito Federal, estados e municípios terão dois anos para adaptar suas leis às novas regras. Arbitragem tributária e aduaneira A lei prevê a arbitragem especial tributária e aduaneira. Nesse mecanismo, um terceiro imparcial, chamado árbitro, decide uma controvérsia tributária ou aduaneira sem que as partes precisem recorrer ao Poder Judiciário. Uma lei específica ainda deverá autorizar esse tipo de arbitragem. A sentença será vinculante, ou seja, obrigatória, e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. Depois do trânsito em julgado, a sentença arbitral favorável ao contribuinte poderá extinguir o crédito tributário. Segundo o relator, a denominação evita confusão com a arbitragem privada comum, prevista na Lei 9.307/96. Essa modalidade não se aplica a créditos tributários. Texto reforça uso de mediadores em acordos entre o contribuinte e o Fisco Acordos entre o Fisco e os contribuintes O texto reforça a mediação, que é o acordo entre o contribuinte e o Fisco com a ajuda de um mediador, e a transação tributária, que envolve concessões de todas as partes. As negociações que suspendem a cobrança do tributo desde o início já ocorrem na prática. A nova lei passa a prever esses mecanismos no Código Tributário Nacional. A lei também obriga a administração pública a priorizar métodos preventivos contra a inadimplência. Além disso, deverá oferecer meios para que o contribuinte regularize a própria situação. A Fazenda Pública deverá agir rapidamente e com transparência quando uma decisão judicial beneficiar os contribuintes. Em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado, a Fazenda deverá emitir parecer sobre as providências a serem adotadas. O documento deverá indicar: Vetos O governo vetou a proposta que permitia apenas uma interrupção, em cinco anos, do prazo para a cobrança da dívida tributária. Segundo o governo, a medida poderia estimular a inadimplência e a ocultação de patrimônio por parte dos contribuintes. Outro veto impediu que as certidões fiscais de “nada consta” tivessem validade de seis meses para todas as finalidades. Atualmente, não há prazo único para esse tipo de certidão em toda a Federação. Para o governo, a regra poderia permitir que empresas inadimplentes usassem certidões antigas para receber benefícios fiscais, como descontos em impostos. O governo também vetou a proposta que limitava a responsabilidade tributária ao devedor principal. Pelo texto aprovado pelo Congresso, seria necessário abrir novo processo administrativo ou judicial para responsabilizar terceiros. Segundo o governo, essa exigência atrasaria a cobrança e tornaria o processo tributário mais complexo. Também foi vetada a regra que eliminava o prazo de cinco anos para o contribuinte receber valores pagos a mais ao Fisco. A regra se aplicaria a casos reconhecidos pela Justiça ou amparados por acordo internacional para evitar a dupla tributação. A Presidência justificou que permitir o uso desses créditos sem prazo definido traria insegurança ao planejamento do Orçamento. *Com informações da Agência Senado A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura “Agência Câmara”. Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Reforma Tributária – Ajuste SINIEF 27/2026 (alteração do Ajuste SINIEF nº 49/2025 – emissão de documentos fiscais – prorrogação a partir de 01/01/2027)

DESPACHO Nº 36, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 – Publicado no DOU 14/08/2026 | Edição: 153 | Seção: 1 | Página: 30 Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária Publica Ajuste SINIEF aprovado na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.08.2026. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de agosto de 2026, foi celebrado o seguinte ato: AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 430ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada no dia 12 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira A cláusula quinta-A fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, com a seguinte redação: “Cláusula quinta-A Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Francisco Flamarion Portela, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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Receita Federal e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária para apoiar adaptação à Reforma Tributária no ano de 2026

Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo. A Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) assinaram, nesta quarta-feira (12), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. O programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo. O PNCT representa uma mudança importante na relação entre a administração tributária e os contribuintes. Em vez de uma atuação focada exclusivamente na repressão de erros formais durante a fase inicial de implementação do novo sistema, o programa prioriza a orientação, o acompanhamento e a correção de inconsistências identificadas nos documentos fiscais. O que se busca é que todos se adaptem para começar certo. Adaptação assistida O principal objetivo do programa é assegurar uma adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A regulamentação reconhece que a implementação de um novo modelo tributário exige ajustes operacionais por parte das empresas, profissionais da contabilidade e desenvolvedores de sistemas. Dessa forma, a Receita Federal e o CGIBS passam a adotar mecanismos permanentes de monitoramento e comunicação para alertar os contribuintes sobre eventuais omissões, inconsistências ou divergências encontradas nos documentos emitidos, permitindo sua correção antes da adoção de medidas mais gravosas. Quem poderá participar Em 2026, estarão enquadrados no programa, em regra, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Mesmo quando houver falhas ou inconsistências, o contribuinte poderá permanecer no programa desde que demonstre compromisso efetivo com a conformidade tributária. Para isso, deverá: – apresentar evolução contínua na emissão correta de documentos fiscais; – atender tempestivamente às comunicações e intimações recebidas; – corrigir as inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026; e – manter profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal. Não será beneficiado quem ficar parado. A inércia do contribuinte é o comportamento que não terá amparo no programa. Mais espaço para correção e autorregularização Um dos aspectos mais relevantes do PNCT é a preservação dos mecanismos de autorregularização previstos na legislação. As comunicações relacionadas ao monitoramento e cruzamento de dados não caracterizam, por si só, o início de procedimento fiscal e não retiram do contribuinte os benefícios associados à correção espontânea de falhas. Além disso, permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária. Na prática, isso significa que o programa estimula a correção voluntária dos erros e prioriza o cumprimento adequado das obrigações fiscais, reduzindo custos de conformidade para contribuintes e para o próprio Estado. Papel estratégico dos profissionais da contabilidade A regulamentação também fortalece a atuação dos profissionais da contabilidade. Mediante autorização do contribuinte, as comunicações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS poderão ser compartilhadas diretamente com o contador responsável pela conformidade fiscal da empresa. O profissional poderá atuar no acompanhamento das inconsistências apontadas, na orientação técnica, no atendimento a intimações e no processo de autorregularização. A medida reforça o papel da contabilidade como parceira da conformidade tributária e reconhece a importância desses profissionais na implementação da Reforma Tributária. Uma nova lógica de relacionamento com o contribuinte O Programa Nacional de Conformidade Tributária materializa um dos princípios centrais da Reforma Tributária: promover um ambiente de maior transparência, cooperação e segurança jurídica. Ao privilegiar a orientação, o diálogo e a correção tempestiva de inconsistências, a Receita Federal e o CGIBS buscam garantir uma transição mais segura para o novo sistema tributário, reduzindo riscos para as empresas e favorecendo o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais. A expectativa é que o programa contribua para elevar a qualidade das informações fiscais, reduzir litígios e facilitar a adaptação dos contribuintes ao IBS e à CBS durante o período inicial de implementação da Reforma Tributária. Atos Conjuntos – CGIBS – Comitê Gestor do IBS Ato Conjunto – Conformidade

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CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS/CBS nas notas fiscais de serviço

Comitê Gestor do IBS e Receita Federal flexibilizaram a obrigatoriedade de informações nos documentos fiscais. Regras de validação que exigem informações do IBS e da CBS foram alteradas para evitar rejeição de documentos fiscais. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e), no uso de suas atribuições, presta aos contribuintes, municípios aderentes e desenvolvedores de sistemas as seguintes orientações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no âmbito da Reforma Tributária do Consumo: 1. Prazos para incorporação do IBS e CBS na NFS-e Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso III, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (disponível aqui), os emissores da NFS-e do padrão nacional deverão observar os prazos regulamentares específicos para a inclusão e preenchimento das informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): Em 01/12/2026: 1) plataformas digitais e os serviços por elas intermediados (alínea “a” do Ato Conjunto); 2) serviços sujeitos ao ISS enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “b” do Ato Conjunto); 3) serviços sujeitos ao ISS enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “c” do Ato Conjunto); 4) fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (alínea “e” do Ato Conjunto); 5) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio (alínea “f” do Ato Conjunto); e 6) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026 (alínea “g” do Ato Conjunto). Em 01/10/2026: 7) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 e não incluídos nos itens 1, 2 e 3 desta notícia (alínea “d” do Ato Conjunto). Em 01/12/2026: 8) Para os fornecimentos de serviços não enquadrados em nenhuma das hipóteses anteriores (alínea “h” do Ato Conjunto). Em 01/01/2027: 9) para os optantes do Simples Nacional que optarem pelo destaque de IBS/CBS em setembro de 2026 (saiba mais aqui). 2. Identificação de Profissionais Autônomos e Cartorários/Registradores Nos casos em que a NFS-e for emitida por profissionais autônomos ou por serviços notariais e de registro (cartórios), a identificação do emitente poderá continuar sendo realizada pelo CPF. Esta regra aplica-se de forma transitória, até que seja efetivamente disponibilizado o CNPJ técnico com natureza jurídica própria para pessoas físicas equiparadas ou prestadoras dessas atividades. 3. Validação do Documento Fiscal e Não Rejeição de Informações Ressalta-se que a ausência ou omissão das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e até 31 de dezembro de 2026 não acarretará a rejeição do documento fiscal pelo sistema nacional. Contudo, a falta dessas informações evidenciará a desconformidade do documento fiscal, sujeitando o emitente às sanções e aos prazos definidos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, conforme a categoria em que se enquadre. 4. Ratificação das Notas Técnicas nº 008 e 009 Informa-se que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (disponível aqui) ratificou formalmente as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009, que disciplinam as especificações e o modelo conceitual necessários para a escrituração e o registro do IBS e da CBS na NFS-e de padrão nacional.

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Receita Federal e CGIBS esclarecem adiamento das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) esclarecem que não houve suspensão da obrigatoriedade de destaque e prestação das informações relativas à CBS e ao IBS nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no cronograma de implementação da Reforma Tributária do Consumo. O cronograma permanece integralmente válido e sem alterações.  A medida formalizada pelo Ato Técnico Conjunto nº 01/2026 refere-se exclusivamente ao adiamento do início das validações das regras relacionadas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos, inicialmente previstas para 03 de agosto de 2026, de forma que a ausência de determinadas informações relacionadas à CBS e ao IBS não resulte, neste momento, na rejeição automática de documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom.  Em outras palavras, os documentos fiscais terão a emissão autorizada mesmo quando não contiverem todos os campos relativos à CBS e ao IBS. Contudo, isso não afasta a obrigação de adequação ao novo modelo, nem altera as regras já estabelecidas para o preenchimento dessas informações.  A Receita Federal e o CGIBS recomendam que as empresas que ainda não adaptaram seus sistemas envidem esforços para gerarem as informações constantes nos campos relativos à CBS e ao IBS em seus documentos fiscais, em conformidade com o cronograma vigente. No dia 04/08/2026, 88% de todos os documentos emitidos pelos contribuintes alcançados pela obrigatoriedade já foram transmitidos com essas informações, sinalizando que a grande maioria já está preparada para a mudança. O adiamento foi adotado para evitar entraves operacionais que possam impactar a emissão de documentos fiscais, o faturamento das empresas e a continuidade das atividades econômicas durante esta fase de transição para o novo sistema tributário.  O período atual possui caráter de adaptação e orientação. Nesse contexto, a atuação das administrações tributárias tem como objetivo apoiar contribuintes, desenvolvedores de software e profissionais da área fiscal na implementação das mudanças necessárias. Também está em regulamentação um programa de conformidade voltado a estimular a regularização e o acompanhamento da evolução dos contribuintes durante a etapa de implantação.  As empresas que ainda não concluíram sua preparação devem prosseguir com os ajustes de sistemas, processos internos e capacitação de equipes, observando o cronograma já divulgado. A flexibilização da validação foi concebida para permitir uma transição segura e organizada, mas não substitui a necessidade de preparação para o início da operacionalização plena do novo modelo tributário.  A Receita Federal e o CGIBS reiteram que a medida afeta exclusivamente as regras de validação e rejeição dos documentos fiscais eletrônicos, não alterando as demais etapas da implementação da Reforma Tributária nem o cronograma oficial de implantação.  Por fim, a Receita Federal e o CGIBS reforçam seu compromisso com uma transição gradual, segura e transparente, buscando garantir a continuidade das atividades econômicas, a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e a adequada preparação de todos os contribuintes para o novo sistema de tributação do consumo.

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Receita Federal e CGIBS flexibilizarão obrigatoriedade de informações em documentos fiscais

Regras de validação que exigem informações da CBS e do IBS serão alteradas para evitar rejeição de documentos fiscais. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS – CGIBS aprovarão, em Ato Técnico Conjunto, a suspensão da obrigatoriedade do preenchimento de informações relativas a CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O Ato aprovará alterações em regras de validação para ajustes decorrentes da Reforma Tributária do Consumo e ratificará documentações técnicas anteriormente publicadas. Portanto, os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência de campos da CBS e do IBS. As informações desta matéria foram fornecidas pelo DNA LAW.

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 942, DE 30 DE JULHO DE 2026

Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, e o Anexo Único da Resolução Gecex 781, de 28 de agosto de 2025, para fins de alteração do prazo de vigência e da descrição de Ex-tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações concedidos em caráter provisório. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,caput,inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023; e considerando a deliberação de sua 239ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Altera o prazo de vigência de Ex-tarifários incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, por força do art. 8º-A da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, que passam a vigorar até as datas especificadas no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Altera o prazo de vigência de Ex-tarifários incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 781, de 28 de agosto de 2025, por força do art. 8º-A da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, que passam a vigorar até as datas especificadas no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Altera a descrição e o prazo de vigência de Ex-tarifários incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, por força do art. 8º-A da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, que passam a vigorar com as redações e datas especificadas no Anexo III desta Resolução. Art. 4º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução. Art. 5º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 781, de 28 de agosto de 2025, os Ex-tarifários listados no Anexo V desta Resolução. Art. 6º Os Ex-tarifários mencionados pelos artigos 1º a 3º desta Resolução são concedidos em caráter definitivo, a contar da data de sua concessão provisória, nos termos do art. 8º-A da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO I NCM Nº Ex Descrição Fim da vigência 8408.90.10 008 Motores diesel com potência de 612 kWm a 1.500 rpm, 4 tempos, 12 cilindros configurados em V a 40 graus, capacidade volumétrica de 28L, diâmetro e curso dos cilindros de 140 x 152 mm, taxa de compressão de 13,1:1, dotados de turboalimentação, sistema de arrefecimento por trocador de calor ar-água com ventilador montado no próprio eixo do motor, sistema de combustível com injeção direta mecânica, sistema elétrico operando em 24 Vcc com capacidade de partida a frio em até 10 segundos em temperaturas mínimas de 10 graus Célsius mediante utilização de aquecedor do líquido de arrefecimento, destinados à produção de grupos geradores aplicados em regimes de emergência energética. 30/04/2028 8408.90.10 009 Motores diesel com potência de 671kWm em 1.800 rpm, 4 tempos, 12 cilindros configurados em V a 40 graus, capacidade volumétrica de 28L, diâmetro e curso dos cilindros de 140 x 152mm, taxa de compressão de 13,1:1, dotados de turboalimentação, sistema de arrefecimento por trocador de calor ar-água com ventilador montado no próprio eixo do motor, sistema de combustível com injeção direta mecânica, sistema elétrico operando em 24 Vcc com capacidade de partida a frio em até 10s em temperaturas mínimas de 10 graus Célsius mediante utilização de aquecedor do líquido de arrefecimento, destinados à produção de grupos geradores aplicados em regimes de emergência energética. 30/04/2028 8411.99.00 005 Conjuntos de fechamento e travamento de roda de palhetas móveis do compressor, compostos por 2 palhetas móveis, 1 bloco de travamento, 1 chave de travamento e 1 parafuso de fixação, próprios para aplicação no rotor de turbinas a gás industriais com potência nominal compreendida entre 100 e 240 mW. 30/04/2028 8411.99.00 009 Carcaças cilindricas internas da câmara de combustão, para sistema de combustão tipo câmara anular de baixa emissão de nox sem injeção de água, fabricadas em liga de aço de alta resistência mecânica, com revestimento térmico cerâmico, utilizadas para condução dos gases de combustão na zona de queima, para aplicação em turbinas a gás industriais com potência nominal compreendida entre 100 e 240mW e temperatura máxima de operação de até 1.400 graus Célsius. 30/04/2028 8411.99.00 010 Carcaças internas de transição entre câmaras de combustão e o primeiro estágio de palhetas estacionarias da turbina a gás, para sistema de combustão tipo câmara anular de baixa emissão de nox sem injeção de água, fabricadas em liga de aço de alta resistência mecânica, com revestimento térmico cerâmico, utilizadas para condução dos gases de combustão para aplicação em turbinas a gás industriais com potência nominal compreendida entre 100 e 240mW e temperatura máxima de operação de até 1.400 graus Célsius. 30/04/2028 8411.99.00 011 Conjuntos de palhetas estacionárias para compressor axial de turbina a gás industrial, fabricados em aço inoxidável, obtidos por usinagem de precisão, utilizados no direcionamento do fluxo de ar na seção do compressor, para equipamentos com potência nominal compreendida entre 100 e 240mW, acompanhados de acessórios próprios para montagem e instalação. 30/04/2028 8411.99.00 012 Conjuntos de escudos térmicos para turbina a gás industrial, fabricados em liga metálica de alta resistência mecânica e térmica, utilizados entre palhetas como barreira térmica na seção quente da turbina para proteção de componentes adjacentes do rotor e do estator, para equipamentos com potência nominal compreendida entre 100 e 240 mW e temperatura máxima de operação de até 1400 graus Celsius, acompanhados de acessórios próprios para montagem e instalação. 30/04/2028 8411.99.00 013 Camisas das lanças de injeção de combustível, para sistema de combustão tipo câmara anular de

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Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam o Cronograma de Implementação dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo

Ato divulga o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais e de publicação dos leiautes. A Receita Federal e o CGIBS informam que foi aprovado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, em cumprimento ao art. 112 do Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) e da Resolução CGIBS nº 06/2026 (Regulamento do IBS). Esse ato divulga o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais e de publicação dos leiautes nos termos a seguir descritos. As datas previstas para publicação dos leiautes representam a expectativa de entrega e serão referência para o planejamento dos contribuintes e desenvolvedores. Excepcionalmente, em função de necessidades técnicas ou operacionais supervenientes, poderá haver ajuste pontual em determinadas datas, sem prejuízo do compromisso da Receita Federal e do CGIBS com a implementação tempestiva da Reforma Tributária do Consumo. O calendário considera a especificidade dos diversos setores econômicos envolvidos, a necessidade de adequação dos sistemas emissores e a realização de testes prévios pelos contribuintes. DF-e Especificidade Início da obrigatoriedade Publicação dos leiautes Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e Transporte de passageiros, exceto transportes aéreo, urbano, semiurbano e metropolitano 03/08/2026 Já publicado Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e Transporte de carga intermunicipal e interestadual 03/08/2026 Já publicado Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS Transporte de pessoas por agência de viagem ou transportadoras, transporte de valores e excesso de bagagem 03/08/2026 Já publicado Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e  Bens transportados sem a obrigação de emissão de outro documento fiscal 03/08/2026 Já publicado Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e Transporte de valores intermunicipal e interestadual 03/08/2026 Já publicado Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e Controle do transporte de cargas, reunindo informações dos documentos fiscais da operação ou do transporte próprio. 03/08/2026 Já publicado Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e  Fornecimento de energia elétrica ao consumidor. 03/08/2026 Já publicado Nota Fiscal eletrônica – NF-e Fornecimento de bens materiais e outros fornecimentos específicos 03/08/2026 Já publicado Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e Fornecimento de bens  no comércio varejista 03/08/2026 Já publicado Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via Cobrança de pedágio pela utilização de vias. 03/08/2026 Já publicado Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto serviços específicos Prestação de serviços em geral sem obrigatoriedade específica, sujeitos ao ISS 01/10/2026 Já publicado Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom Prestação de serviços de comunicação 01/10/2026 Já publicado Declaração de Importação de Remessa (DIR) Declaração para registro da entrada de encomendas internacionais. 01/10/2026 03/08/2026 Declaração de Regimes Específicos – DeRE 1ª Fase Eventos de Tabela dos Contribuintes 01/10/2026 Já publicado Declaração de Regimes Específicos – DeRE 2ª Fase Eventos Periódicos Mensais 15/11/2026 Já publicado Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e Transporte semiurbano, metropolitano ou aéreo de passageiros 01/12/2026 Já publicado Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI Alienação de imóveis 01/12/2026 01/09/2026 Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg Abastecimento de água e esgotamento sanitário 01/12/2026 Já disponibilizado Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas Distribuição de gás canalizado ao consumidor 01/12/2026 Já publicado Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para Plataformas Serviços promovidos pelas plataformas digitais e serviços intermediados em hipóteses específicas 01/12/2026 01/09/2026 Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Sujeito passivo do IBS e da CBS  não contribuinte do ICMS Fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações 01/12/2026 01/09/2026 NFS-e para fornecimento de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC 116 01/12/2026 Já publicado NFS-e para fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços e não sujeitos ao ICMS 01/12/2026 Já publicado NFS-e na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio 01/12/2026 01/10/2026 NFS-e nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis 01/12/2026 Já publicado Documentos fiscais para contribuintes do Simples Nacional (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros) 01/01/2027 01/09/2026 Declaração Única de Importação (Duimp) Declaração eletrônica para registro e controle das operações de importação. 01/01/2027 03/11/2026 Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na Importação Documento fiscal emitido pelo importador para nacionalizar e registrar a entrada de produtos estrangeiros 01/01/2027 Já publicado Declaração de Regimes Específicos – DeRE 3ª Fase Demais eventos não enquadrados nas fases anteriores 01/01/2027 01/09/2026 Nota Fiscal Eletrônica – NFe – Tributação Monofásica Fornecimentos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica 01/01/2027 Já publicado O calendário considera a especificidade dos diversos setores econômicos envolvidos, a necessidade de adequação dos sistemas emissores e a realização de testes prévios pelos contribuintes. Ainda na primeira quinzena de agosto será divulgado o cronograma de disponibilização dos ambientes para emissão dos documentos fiscais. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 2026, prevê ainda a edição de um programa de conformidade para o ano de 2026, com caráter orientador da implantação. Este programa será destinado aos contribuintes que demonstrem conduta cooperativa no cumprimento das suas obrigações acessórias, pela concessão de prazo adicional para a regularização. As informações desta matéria foram fornecidas pelo escritório DNA LAW Advogados Associados.

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Receita Federal e Comitê Gestor do IBS divulgarão cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária

Cronograma tem o objetivo de informar contribuintes, profissionais da área fiscal e desenvolvedores de sistemas sobre os prazos de adaptação às novas exigências relacionadas à CBS e ao IBS. Publicado em 27/07/2026 11h36 A Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informam que está sendo deliberado e deverá ser publicado, até o final de julho, ato conjunto estabelecendo as datas de início da obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) com destaque da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O cronograma, a ser formalizado por meio de ato conjunto, tem o objetivo de informar contribuintes, profissionais da área fiscal e desenvolvedores de sistemas sobre os prazos de adaptação às novas exigências relacionadas à CBS e ao IBS. O ato fixará as datas de obrigatoriedade para cada documento fiscal eletrônico, e, na data de sua publicação, será divulgada, também, a previsão de disponibilização dos leiautes técnicos dos documentos cujos padrões ainda não tenham sido disponibilizados. Sempre que possível, esses leiautes serão disponibilizados com uma antecedência mínima de 60 dias contada do início da obrigatoriedade de utilização dos respectivos documentos fiscais eletrônicos. O ato conjunto também disporá que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicarão, no prazo de até 30 dias, programa de estímulo à conformidade para o ano de 2026, voltado ao período de transição para a implementação da CBS e do IBS, garantindo o caráter orientador neste período de implantação. A previsão é que o programa contemple medidas relacionadas à autorregularização de informações pelos contribuintes durante a fase inicial de implantação dos novos tributos, observados os limites e condições previstos na legislação aplicável. Os detalhes do programa serão divulgados em ato específico.

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