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COMUNICADO ESPECIAL ABREME | COVID-19 | Entrega de Declarações | Simples Nacional e MEI

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Neste Comunicado Especial, informamos sobre o adiamento do prazo para entrega de declarações das empresas do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual, de acordo com notícia publicada no site da Receita Federal no dia 26 de março de 2020. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) , referentes ao ano calendário de 2019. A Medida, publicada no Díário Oficial desta quinta-feira (26/3), tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil. O CGSN já havia aprovado a Resolução nº 152, de 18 de março de 2020 , prorrogando o prazo para pagamento dos tributos Federais no âmbito do simples nacional. Link da notícia: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/marco/resolucao-adia-prazo-para-entrega-de-declaracoes-das-empresas-do-simples-nacional-e-do-microempreendedor-individual/

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Comunicado Especial ABREME | COVID-19 | Atividades Lojas Materiais Construção

A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus. Neste Comunicado Especial, informamos que de acordo com o entendimento do assessor Jurídico da ABREME, Dr. Halim José Abud Neto, a atividade das “lojas de materiais de construção” não é restritiva para as empresas com CNAE’s de material de construção, mas sim para qualquer estabelecimento comercial que tem finalidade de comercializar produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, isto é, incluindo as empresas com outros CNAE’s, como por exemplo comércio varejista de material elétrico, comércio atacadista de material elétrico e outros. Por fim, com relação ao atendimento presencial ao público o mesmo deverá manter-se restrito para a comercialização dos produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria. Abaixo, segue detalhes da resolução que menciona o descrito anteriormente: Deliberação 5, de 27-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:  Inciso único – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19. SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE RELACÕES INTERNACIONAIS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO        

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