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A ABREME INFORMA ÍNTEGRA DA PORTARIA CAT 83/2021 (DOE 30/10/2021) QUE PRORROGA OS MVA’s de ME ATÉ 31/03/2022. – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

A ABREME INFORMA ÍNTEGRA DA PORTARIA CAT 83/2021 (DOE 30/10/2021) QUE PRORROGA OS MVA’s de ME ATÉ 31/03/2022.

PORTARIA CAT 83, DE 29-10-2021

Altera a Portaria CAT 04/18, de 29 de janeiro de 2018, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z-17 e 313-Z-18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 04/18, de 29 de janeiro de 2018:

I – o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1º – No período de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de março de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II – do artigo 2º:

  1. a) o “caput”:

“Artigo 2º – A partir de 1º de abril de 2022, a base de cálculo para fins  de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);

  1. b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do §1º:

a) até 30 de novembro de 2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

  1. b) até 28 de fevereiro de 2022, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
  2. c) o § 2º:

“§ 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de abril de 2022.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor 1º de novembro de 2021.

 

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