A ABREME – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos, por meio da sua assessoria jurídica Dr. Halim José Abud Neto, traz um Comunicado Especial sobre novas diretrizes, ações e providências tomadas, em relação ao momento atual em que o país está vivendo com a pandemia da COVID-19/Coronavírus.

Neste Comunicado Especial, informamos que de acordo com o entendimento do assessor Jurídico da ABREME, Dr. Halim José Abud Neto, a atividade das “lojas de materiais de construção” não é restritiva para as empresas com CNAE’s de material de construção, mas sim para qualquer estabelecimento comercial que tem finalidade de comercializar produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, isto é, incluindo as empresas com outros CNAE’s, como por exemplo comércio varejista de material elétrico, comércio atacadista de material elétrico e outros.

Por fim, com relação ao atendimento presencial ao público o mesmo deverá manter-se restrito para a comercialização dos produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria.

Abaixo, segue detalhes da resolução que menciona o descrito anteriormente:

Deliberação 5, de 27-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

 Inciso único – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19.

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