Em 27 de abril de 2019 foi publicada uma nova Medida Provisória (MP 958) que desburocratiza e facilita o acesso ao crédito, no período da calamidade do coronavírus.

A medida dispensa as instituições financeiras públicas de observar, até 30 de setembro de 2020, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:

Certidão trabalhista prevista no art. 362, §1° da CLT;

  • Certidão de Quitação Eleitoral;
  • Certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União;
  • Certificado de Regularidade do FGTS;
  • Quitação de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR;
  • Registro da Cédula de Crédito Rural em cartório;
  • Seguro dos bens dados em garantia nas operações de crédito rural;
  • Consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN; e
  • Certidão Negativa de Débito do INSS.

Importante notar que, ainda que seja dispensada a apresentação da certidão negativa para com o INSS, permanece a obrigatoriedade de estar em dia com a Seguridade Social, conforme determinação constitucional (art. 195, § 3º), que será comprovada por meio de sistema eletrônico.

A dispensa das certidões não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A MP também estabele que o registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro somente quando acordado entre as partes, e institui as seguintes revogações permanentes:

  • Necessidade de CND do INSS para obtenção de empréstimos com recursos de poupança;
  • Obrigatoriedade do seguro de veículos penhorados em garantia de operações de crédito.

Esta MP entra em vigor imediatamente e tem prazo para apresentação de emendas para virar lei até 29/abril, quarta-feira.