Foi publicada no DOE/SP de hoje a Portaria SRE 19/2026, que altera o regime de Substituição Tributária do ICMS no Estado de São Paulo, com a revogação de dispositivos da Portaria CAT 68/2019.

Principais mudanças

 Materiais de construção

  • Exclusão do item 62 do Anexo XVII: tubos de cobre e suas ligas destinados a instalações de água quente e gás.

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

  • Exclusão dos seguintes itens do Anexo XXII: 11, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 89, 89.1, 90, 91, 99, 100, 101, 102 e 109.

Estoque
Para as mercadorias excluídas do regime de ST, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020.

Vigência
A Portaria SRE 19/2026 entra em vigor em 01/08/2026.

A seguir, disponibilizamos a relação detalhada dos produtos correspondentes aos itens excluídos do regime de Substituição Tributária.

ANEXO XVII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(artigo 313-Y do RICMS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
6210.064.007411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

ANEXO XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS – (artigo 313-Z19 do RICMS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1121.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
1221.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
1321.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água
1421.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
1921.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
2021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
2121.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
2221.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
2421.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
2521.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
2621.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
2721.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
3921.040.008508Aspiradores
4021.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
4121.042.008509.80.10Enceradeiras
4221.043.008516.10.00Chaleiras elétricas
4321.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar
4521.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
4621.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
4721.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras
4821.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras
4921.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
5021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
​89 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)​21.088.00​8414.5​Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
89.1  (Item acrescentado pela Portaria  SRE-74/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)​21.088.01​8414.59.10​Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
9021.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
9121.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
9921.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
10021.099.008424.30.108424.30.908424.90.90Lavadora de alta pressão e suas partes
10121.100.008467.21.00Furadeiras elétricas
10221.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
10921.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico

Diário Oficial do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 30 de Abril de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

PORTARIA SRE 19, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Revoga dispositivos da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, e das Portarias SRE 88/25, de 27 de novembro de 2025, e 59/23, de 11 de setembro de 2023, e dá outras providências.

SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 313-Y, 313-Z, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Ficam revogados:

I – os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo:

a) o item 62 do Anexo XVII;

b) os itens 11,12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 89, 89.1, 90, 91, 99, 100, 101, 102 e 109 do Anexo XXII;

II – o item 51 do Anexo Único da Portaria SRE 88/25, de 27 de novembro de 2025, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS;

III – os itens 11,12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 89, 89.1, 90, 91, 99, 100, 101, 102 e 109 do Anexo Único da Portaria SRE 59/23, de 11 de setembro de 2023, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2º – Relativamente ao estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição tributária nos termos do artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2026. 

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