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Regilene MKT – Página: 3 – Associação Brasileira dos Revendedores e Distribuidores de Materiais Elétricos

Author name: Regilene MKT

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Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025

O documento orienta contribuintes sobre o novo regime de revisão estrutural de incentivos federais, detalhando critérios técnicos e exceções. A Receita Federal do Brasil disponibilizou, nesta segunda-feira (26/01), o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais. A iniciativa faz parte do compromisso institucional com a transparência e a melhoria da governança orçamentária. A nova legislação busca equilibrar as contas públicas por meio de uma revisão estrutural dos gastos tributários, observando as salvaguardas e exceções previstas no texto legal. Pontos Relevantes do Guia: Tributos Abrangidos: Esclarecimentos sobre a incidência da redução e a manutenção integral de tributos fora do escopo da medida, como o IRRF e o IOF. Lucro Presumido: Detalhamento dos critérios de cálculo e a aplicação da sistemática de proporcionalidade por período de apuração. Programas e Regimes Especiais: Orientações sobre o impacto no REIDI, Zona Franca de Manaus, benefícios com prazo determinado e investimentos já contratados até 31 de dezembro de 2025. Segurança Jurídica: Orientações técnicas para mitigar dúvidas interpretativas e reduzir o potencial de litígios administrativos. A Receita Federal informa que o documento possui caráter dinâmico. O conteúdo será periodicamente atualizado e expandido pela equipe técnica, incorporando novos esclarecimentos a partir das dúvidas e demandas enviadas pelos contribuintes e entidades representativas. Acesse aqui

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Projeto de Apoio à Rede Cultural Beija-Flor | Apoio WAGO e Abreme

A ABREME tem a satisfação de destacar o Projeto de Apoio à Rede Cultural Beija-Flor, uma iniciativa de relevante impacto social e cultural, que conta com a realização da Maratona do Bem pela WAGO e com o apoio institucional da ABREME. A Rede Cultural Beija-Flor atua na promoção da cultura, da educação e da inclusão social por meio de ações culturais, educativas e comunitárias, contribuindo para o desenvolvimento humano, o fortalecimento da identidade cultural e a formação cidadã de crianças, jovens e adultos das comunidades atendidas. Por meio da Maratona do Bem, a WAGO reafirma seu compromisso com a responsabilidade social e com o incentivo a iniciativas que geram impacto positivo e sustentável. Da mesma forma, o apoio institucional da ABREME reforça seu papel no fortalecimento de projetos alinhados à valorização da cultura, da educação e do desenvolvimento social. As doações e formas de apoio ao projeto podem ser realizadas por meio do link:https://doeonline.org/rcbf/doe/simplicidade O valor mínimo de doação para recebimento da camiseta é de R$ 40,00. Toda contribuição é fundamental para a continuidade e ampliação das ações desenvolvidas pela Rede Cultural Beija-Flor.

Blog, Finanças, Gestão Pública, Impostos

LC 225/26: vetos presidenciais fortalecem relação fisco-contribuinte

Documento elaborado pela PGFN mostra riscos de dispositivos do PLP 125/2022. Aprovada em janeiro, a redação da Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e o combate ao devedor contumaz, teve participação intensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de garantir segurança jurídica e modernização da relação fisco-contribuinte. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou dispositivos que, embora pensados para fortalecer a relação entre fisco e contribuinte, se mantidos, implicariam em vícios de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. “Os dispositivos questionados desestruturam os mecanismos de arrecadação, fiscalização, cobrança e de recuperação de tributos federal e enfraquecem a administração tributária. Isso provocaria danos à saúde fiscal do Estado brasileiro”, avaliou Anelize Almeida, procuradora-geral da Fazenda Nacional. Ela ressaltou o árduo trabalho dos colegas da instituição a fim de garantir a segurança da norma jurídica por meio de um parecer conjunto, e alertou para um cenário dificultoso caso fossem sancionados os dispositivos.  Anelize afirmou que o sistema, nesses moldes, concederia benefícios fiscais permanentes (como descontos em multas e juros e alongamento de prazos), “culminando em uma renúncia de receita sem a devida compensação fiscal, o que é comparável à institucionalização de um Refis Permanente”. Ainda segundo a líder da PGFN, isso representaria  “uma clara violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e aos arts. 14 e 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”, entre outros.   Os benefícios, segundo o parecer, dada a vagueza de critérios para sua concessão, promoveriam, contrariamente à intenção do legislador, “um ambiente de fomento ao planejamento tributário nocivo ao país, estimulando o inadimplemento de tributos”.  Veja aqui o parecer conjunto Vetos analisados O art. 8º do PLP 125/2022, vetado pela Presidência da República, é um dos dispositivos que poderia flexibilizar garantias, gerando impacto negativo, similar a uma renúncia de receita. Isso porque o artigo, da forma redigida no projeto de lei, permitia a substituição de depósito judicial por garantias menos líquidas e de execução menos imediata (como seguro-garantia ou fiança bancária), o que acabaria por fragilizar o processo de cobrança da União.  Ainda de acordo com o parecer elaborado pela PGFN, se não fosse vetado o art. 8º, “a União não teria mais o controle sobre as contratações de garantia suportadas pelo sujeito passivo nem dos valores praticados, nem da duração do processo que influencia diretamente no valor do prêmio pago à seguradora ou nos encargos pagos à instituição financeira”.   O ajuste presidencial ao art. 32 do PLP 125/2022, por sua vez, impediu a instauração de um Refis Permanente. A Procuradoria entendeu que, da maneira em que foi escrito no projeto, a norma deturpa  práticas internacionais aplicadas em programas de conformidade, servindo como desestímulo ao bom comportamento do contribuinte. Além disso, o dispositivo poderia violar o princípio da isonomia por criar diferenças entre contribuintes sem critérios objetivos. E, o mais preocupante, causaria permanente renúncia de receita sem a devida compensação.  O trabalho da PGFN na elaboração do parecer trouxe alertas para ajustamento do texto legal, zelando pelo interesse público ao evitar que contribuintes utilizassem benefício pensado para ajudar, mas que, na verdade, poderia impor à sociedade o financiamento do mal pagador. A procuradora-geral alertou que a falta de parâmetros no texto original provocaria um estímulo à “imprudência financeira”, pois permitiria ao contribuinte gastar deliberadamente os recursos que deveriam ser reservados para os tributos. “O imposto pago volta para a sociedade em formato de políticas públicas. Volta em formato de segurança, educação, saúde, infraestrutura. É para isso que estamos trabalhando, para que a população confie, cada vez mais, na administração pública e veja resultados concretos ao pagar corretamente os tributos”, concluiu Anelize Almeida. 

Finanças, Gestão Pública, Impostos

Transação Tributária ganha página mais moderna e orientativa no site da Receita Federal

Conteúdo reorganizado, passo a passo detalhado e comparativos facilitam a compreensão das modalidades de transação. A Receita Federal do Brasil atualizou a página dedicada à Transação Tributária em seu site institucional, com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços, aprimorar a transparência e oferecer informações mais claras e acessíveis aos contribuintes. A nova página apresenta layout modernizado e conteúdo reorganizado, facilitando a compreensão das modalidades de transação disponíveis e das condições para adesão. O material foi estruturado com linguagem objetiva e inclui um passo a passo detalhado sobre como agir, desde a verificação da elegibilidade até a formalização do acordo, contribuindo para uma experiência mais intuitiva e orientada ao usuário. A página atualizada também passa a disponibilizar um quadro comparativo dos diferentes editais de transação, reunindo, de forma sintética e padronizada, as principais características de cada modalidade. O comparativo permite ao contribuinte visualizar, em um único ambiente, informações como prazos de adesão, percentuais de desconto, formas de pagamento, público elegível e condições específicas, facilitando a tomada de decisão e promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica no processo de regularização. Como parte da política de transparência ativa da Receita Federal, a página passa a disponibilizar acesso a dados abertos, permitindo o acompanhamento dos resultados da política de transação, bem como a análise por pesquisadores, órgãos de controle e pela sociedade em geral. Essa iniciativa reforça o compromisso institucional com a prestação de contas e o uso estratégico de dados públicos. A atualização integra um conjunto de ações voltadas à modernização dos serviços digitais, à ampliação do acesso à informação e ao incentivo à conformidade tributária, ao oferecer ao contribuinte instrumentos claros, previsíveis e orientativos para a regularização de seus débitos, reduzindo litígios e promovendo maior eficiência na administração do crédito tributário. Em breve, serão disponibilizados simuladores interativos nos quais o contribuinte poderá inserir as informações necessárias e obter, de forma imediata, o percentual de desconto aplicável, bem como a quantidade e o valor das parcelas correspondentes. A nova página da Transação já está disponível no site da Receita Federal e consolida-se como um canal central de informação, orientação e transparência sobre esse importante instrumento de regularização fiscal. Confira a nova página da Transação neste link.  

Finanças, Gestão Pública, Impostos

Receita Federal publica ADI nº 2/2026 com regras transitórias para prazos processuais

O ADI tem validade até 31 de março de 2026 e assegura maior segurança jurídica aos contribuintes durante o período de transição. A Receita Federal do Brasil publicou, em 3 de fevereiro de 2026, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 2/2026, que define regras temporárias para a contagem de prazos processuais até que os sistemas da Instituição sejam atualizados conforme as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026. O ADI tem validade até 31 de março de 2026 e assegura maior segurança jurídica aos contribuintes durante o período de transição.  Regras aplicáveis até 31/03/2026 Para todas as intimações realizadas até 31 de março de 2026, os prazos processuais deverão observar a seguinte regra: ➡ “20 dias úteis” ou “30 dias corridos” — adotando-se o prazo que terminar por último. Essa medida garante que o contribuinte sempre disponha do prazo mais favorável, evitando prejuízos decorrentes da defasagem temporária dos sistemas eletrônicos.  Prazos processuais abrangidos O ADI esclarece que a regra transitória se aplica aos seguintes procedimentos:  Importância para os contribuintes A medida traz impactos relevantes:  Recomendações A Receita Federal orienta que os contribuintes:  Base normativa

Gestão Pública

Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre as mudanças realizadas pela Lei Complementar nº 227/2026 nos prazos processuais.

Documento orienta servidores e contribuintes sobre as novas regras relativas à contagem de prazos processuais. A Receita Federal do Brasil publicou em seu site o guia “Perguntas e Respostas – Prazo Processuais Lei Complementar nº 227/2026”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 227/2026, que modificou o Decreto nº 70.235, de 1972. A nova legislação modifica prazos processuais relevantes, incluindo a forma de contagem para impugnações e recursos, que passa a ser feita em dias úteis, além de prever período de suspensão sem sessões de julgamento no CARF. A Receita Federal informa que o conteúdo será atualizado periodicamente com novos esclarecimentos. Acesse a íntegra do documento Perguntas e Respostas – Prazos Processuais.

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CNI contesta no Supremo lei federal que reduz incentivos fiscais

Entidade sustenta que empresas têm direito adquirido a benefícios A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025.  Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, a CNI questiona a previsão trazida na Lei Complementar 224/2025. Para a entidade, a norma viola o direito adquirido e a segurança jurídica ao excluir da proteção constitucional outros benefícios condicionados – como os vinculados a obrigações diversas de investimento. Sustenta ainda que, segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado. (Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF)

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA sobre Estabilizadores de Tensão, para cumprimento da nova regulamentação do INMETRO

Prezados revendedores de materiais elétricos, Os estabilizadores de tensão para equipamentos de informática ou eletrônicos são regidos por certificação compulsória pelo INMETRO pela Portaria n°61, de 17/02/22.  Temos observado no mercado a oferta de estabilizadores desta categoria, fabricados por algumas empresas sem certificação INMETRO, contendo informações nas embalagens indicando que são voltados para aplicação para eletrodomésticos. Esta prática confunde os consumidores, pois estes produtos são ofertados ao lado de estabilizadores de tensão certificados (para equipamentos de informática e eletrônicos). Visando garantir comunicação adequada ao consumidor, foi publicada em 13 de novembro de 2024 a Portaria INMETRO n°674/24, que traz no item 23 as seguintes novas exigências: As penalidades para o descumprimento das exigências são as previstas na Lei nº 9.933, de 1999 (passível de multa e apreensão). A ABREME e ABRAMAT, cientes desta regulamentação, recomendam: 

Jurídico

SISTEMA TRIBUTÁRIO – Lula sanciona Projeto de Lei que cria Comitê Gestor do IBS e participa do lançamento oficial da Plataforma Digital da Reforma Tributária

Evento marca início da maior infraestrutura digital tributária da história do país, com capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia. PLP é pilar da cooperação entre União, estados e municípios Divulgação / Presidência da República O presidente Luiz Inácio Lula da Silva participa, nesta terça-feira (13/01), a partir das 15h, de cerimônia de sanção do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), órgão responsável por gerir e coordenar operacionalmente o novo imposto que será compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios. Durante a cerimônia, também haverá o lançamento da Plataforma Digital da Reforma Tributária. A solenidade marca o início da fase de implementação da nova arquitetura tecnológica que dará sustentação à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no contexto da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional. A cerimônia será realizada na Regional do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em Brasília. O ato conclui etapas essenciais de regulamentação da Reforma Tributária e representa um marco na criação do federalismo fiscal cooperativo, no qual os entes atuam em conjunto para simplificar o sistema tributário para o contribuinte. REGULAMENTAÇÃO – A sanção da nova lei marca o ingresso do país em uma nova era de federalismo cooperativo com a gestão e fiscalização do IBS, em colaboração e parceria inédita entre as administrações tributárias dos entes federados. A nova lei regulamenta a gestão e a fiscalização do IBS, que vai substituir o principal imposto estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e o principal imposto municipal, o Imposto Sobre Serviços (ISS). A estrutura de um Comitê Gestor é fundamental para garantir a simplificação ao contribuinte, a uniformidade do cashback e garantir transparência e celeridade na devolução dos créditos. Além disso, a nova lei estabelece também que o imposto estadual sobre heranças deverá ser progressivo, o que é uma vitória na trajetória de construção de um sistema tributário progressivo em que quem tem menos, paga menos. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) serão definidas por cada Estado, respeitado teto de alíquota definido pelo Senado Federal. MODERNIZAÇÃO – O lançamento da plataforma simboliza um dos mais relevantes marcos da modernização do Estado brasileiro nas últimas décadas, ao unir transformação fiscal, inovação tecnológica e soberania digital. Maior infraestrutura digital já desenvolvida para o sistema tributário brasileiro, a plataforma tem capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia e movimentar aproximadamente 5 petabytes de dados por ano. O portal foi testado por mais de 400 empresas nos últimos seis meses. FUNCIONALIDADES — Desenvolvido pela Receita Federal em parceria com o Serpro, o portal da Reforma Tributária será acessado por meio do Gov.br e concentrará funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida e monitoramento em tempo real de valores a pagar e créditos a receber pelas empresas. ADAPTAÇÃO — O ano de 2026 é considerado um ano de testes da Reforma Tributária e, por isso, as empresas terão até o quarto mês após o regulamento para testar os novos sistemas, ajustarem seus documentos fiscais, e se adaptarem, com a garantia de que não haverá penalidades. Após este período de adaptação, as empresas de maior porte passarão a informar nas notas fiscais os valores correspondentes às alíquotas-teste de CBS (0,9%) e de IBS (0,1%), que possuem caráter meramente informativas, sendo suficiente o seu destaque em nota para que não haja qualquer recolhimento. O objetivo é testar sistemas, validar processos e subsidiar o cálculo das alíquotas definitivas que manterão a carga tributária atual. CONSUMIDOR — Para o consumidor, não há impacto nos preços. As informações passam a constar nas notas fiscais apenas de forma informativa, ampliando a transparência sobre a formação dos tributos. Empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais estão dispensados dessa obrigação neste primeiro momento. O período inicial tem caráter educativo e colaborativo. Notas emitidas sem os novos campos não serão rejeitadas, não haverá autuações por um período inicial e as administrações tributárias seguem em fase de adaptação à plataforma nacional. FAKE NEWS — Desinformações sobre a Reforma Tributária circulam nas redes sociais. Confira as principais fake news que se espalharam e as informações verdadeiras sobre cada uma delas: “Pedreiros, jardineiros, pintores e quaisquer outros prestadores de serviços terão que emitir nota fiscal, se formalizar e recolher impostos a partir de janeiro de 2026.” A AFIRMAÇÃO É ABSOLUTAMENTE FALSA. Nada muda para o pedreiro, para o jardineiro, para o pintor, para o Microempreendedor Individual (MEI). Além disso, a Reforma cria a figura do nanoempreendedor, isto é, quem fatura até metade do limite do MEI em um mesmo ano e não esteja no MEI. O nanoempreendedor não será considerado como contribuinte, não será obrigado a se constituir como empresa e não precisará recolher IBS ou CBS sobre esses valores. Para as pessoas físicas prestadoras de serviços, a Reforma não cria obrigação automática de formalização. A prestação de serviços como pessoa física não implica, por si só, equiparação a pessoa jurídica (cidadão não é empresa), nem obrigação de inscrição em CNPJ ou de emissão de nota fiscal. A formalização como MEI ou empresa continua sendo, em regra, uma opção do próprio trabalhador. Para o MEI, não há mudanças estruturais. O regime permanece com tratamento diferenciado e simplificado. Detalhamentos operacionais adicionais serão divulgados com a edição do regulamento da CBS e do IBS. A população deve sempre buscar informações nos canais oficiais disponíveis no site da Receita Federal. A Reforma Tributária do Consumo chega para simplificar o sistema tributário com total transparência para todos. “Motoristas de aplicativo precisarão pagar 26,5% de imposto a partir de 2026 com as novas regras da reforma tributária.” TRATA-SE DE UMA DESINFORMAÇÃO. Nada muda para os motoristas de aplicativos. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI permanecem sujeitos às regras desses regimes ( LC 214 art. 41 parágrafo 2º). Além disso, a Reforma prevê que os motoristas e entregadores por aplicativo que faturem até o dobro do limite do MEI (162 mil reais em

Jurídico

Reforma Tributária – Lei Complementar nº 227/2026 (PLP 108/2024) e Mensagem nº 36/2026 (vetos)

Segue, abaixo, íntegra da Lei Complementar nº 227/2026 (DOU 14/01/2026 – PLP 108/2024) que instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Mensagem nº 36/2026 (DOU 14/01/2026) com os vetos e justificativas de dispositivos do Projeto de Lei Complementar 108/2024. Diário Oficial da União Publicado em: 14/01/2026 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre TransmissãoCausa mortise Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) TÍTULO I DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar: I – definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e II – terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS Seção I Das Competências do CGIBS Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS: I – editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II – arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e III – decidir o contencioso administrativo. § 1º Além do previsto nocaputdeste artigo, compete ao CGIBS: I – atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS); II – compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS; III – exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS de que trata o inciso II docaputdo art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV – disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização; V – realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; VI – coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as atividades de: a) fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e

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